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Proposta de desaceleração da IA coloca em debate os limites da cooperação entre concorrentes e o papel das autoridades antitruste

Em 12 de setembro de 2026, Dario Amodei, CEO da Anthropic, defendeu em carta pública uma desaceleração conjunta do desenvolvimento dos modelos mais avançados de Inteligência Artificial. Ele afirma que a corrida entre concorrentes pode fazer os sistemas avançarem mais rápido que os testes e mecanismos de segurança necessários para mitigar seus riscos. A proposta rapidamente recebeu o apoio dos dirigentes de empresas concorrentes, como OpenAI, SpaceXAI e Google DeepMind.

Como era de se esperar, não demorou para Donald Trump intervir no tema. Em 29 de setembro, a Casa Branca reuniu dirigentes do setor e assinou com eles o “White House Accord on Superintelligence”, um compromisso para estabelecer mecanismos de segurança, controles internos e auditoria externa independente para IA. O documento afirma que “as empresas participantes se encontrarão regularmente para estabelecer padrões e melhores práticas para aprimorar a segurança dos seus sistemas” (tradução livre), sem especificar se essa colaboração envolverá a desaceleração do ritmo de desenvolvimento dos modelos.

Em paralelo, a controvérsia chegou também ao Judiciário norte-americano. Quatro consumidores ajuizaram uma ação coletiva contra as empresas mencionadas, alegando que o apoio à carta de Amodei indicaria haver um movimento concertado para retardar o avanço dos modelos de IA, o que representaria uma violação à lei antitruste dos Estados Unidos.

A ação judicial reconhece os riscos da IA, mas defende que cada empresa trabalhe por conta própria, ampliando os testes de segurança e recorrendo a avaliadores externos, sem combinar essa desaceleração, visto que tal acordo prejudicaria os consumidores, com efeitos semelhantes a um cartel. Conforme argumentam, a definição dessa desaceleração concertada, se necessária, caberia ao Poder Legislativo e às agências reguladoras, e não às empresas.

Recentemente, pesquisadores e ex-funcionários das empresas têm apontado riscos que o avanço rápido da IA representaria até mesmo à sobrevivência da humanidade, relacionados, por exemplo, à perda do controle sobre sistemas de informação, às guerras automatizadas, ao desenvolvimento de armas biológicas, entre outros.

O cenário exposto nos leva às seguintes questões: até onde concorrentes podem cooperar pela segurança da IA sem reduzir a concorrência e a inovação? Quem pode definir esses limites enquanto não há regras específicas?

No Brasil, a autoridade antitruste, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), sinalizou recentemente que está atenta aos movimentos no setor de IA, ao analisar aquisições de recursos humanos (acqui-hires) e parcerias empresariais que não se enquadravam nos requisitos de notificação obrigatória da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Há também uma investigação em curso contra a Meta por suposta restrição de acesso a ferramentas de IA, além de apurações sobre colusão com o uso de algoritmos. Contudo, até o momento, o ritmo do desenvolvimento dos modelos de IA não foi objeto de investigação específica do CADE.

O art. 36, § 3º, inciso VIII, da Lei de Defesa da Concorrência prevê que acordos para “limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico” podem configurar conduta anticompetitiva. Portanto, uma proposta de coordenar o ritmo da inovação da IA levanta preocupações concorrenciais, exigindo uma avaliação acerca dos limites desse tipo de acordo.

Essa preocupação já encontra eco no CADE. Em um caso envolvendo Amazon e Anthropic, o Tribunal ressaltou que acordos de colaboração no setor de IA podem ser investigados por infração concorrencial, ainda que não se caracterizem como operações de notificação obrigatória.

A experiência do CADE em outros setores econômicos pode oferecer perspectivas interessantes. O órgão mostra abertura a iniciativas de colaboração, desde que haja balizas e salvaguardas adequadas, bem como limites à troca de informações comercialmente sensíveis.

Na pandemia, por exemplo, o CADE aprovou o Movimento Nós, colaboração temporária entre empresas como Ambev, Coca-Cola e Nestlé para apoiar pequenos varejistas na reabertura segura dos estabelecimentos, levando em consideração a finalidade específica, o prazo e os limites do acordo, sem coordenação comercial nem troca de informações concorrencialmente sensíveis.

O precedente mostra que situações excepcionais podem levar a autoridade antitruste a admitir a colaboração. No caso da IA, os riscos apontados justificariam medidas conjuntas voltadas à segurança, caso estejam limitadas ao necessário, preservando a autonomia das empresas para inovar e desenvolver seus modelos.

Para dar previsibilidade à análise de tais acordos, o CADE abriu consulta pública sobre o Guia de Colaboração entre Concorrentes em março de 2026, concluída em 18 de junho. As contribuições recebidas ainda seguem em avaliação no âmbito da autarquia.

Ainda não existe uma legislação específica para IA no Brasil que auxilie na avaliação de riscos. Em qualquer caso, as autoridades concorrenciais possuem competência para avaliar a licitude de acordos entre concorrentes visando ao estabelecimento de padrões comuns de segurança da IA.

A urgência do tema reforça a necessidade de avaliar a cooperação entre as empresas e torna essencial que eventuais limites comuns ao desenvolvimento da inovação passem pelo crivo das autoridades, em vez de serem decididos unicamente por concorrentes.

Marcelo Proença, sócio da banca, é doutor e mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, é professor na instituição e na FGV Law em cursos de Compliance, Direito Societário e Concorrencial.

Lucas de Góis Barrios, advogado sênior em Brasília, é doutorando em Direito Comercial pela USP, especialista em Direito Econômico pela FGV-SP e Bacharel em Direito pela UFBA, com período na Sciences Po Paris. Possui experiência em concorrência e regulação, com atuação em posições estratégicas no setor público, conduzindo e assessorando casos complexos, projetos estruturantes, processos sancionadores e negociação de acordos.

Pedro Henrique Mariz de Oliveira, estagiário e estudante de Direito na Universidade de Brasília.

 

Marcelo
Proença

Sócio da Manesco, atua em Direito Comercial/Empresarial, Antitruste, Compliance, Propriedade Industrial e Recuperação Judicial. Passou pela JBS como diretor global de Compliance, onde estruturou o programa de integridade da companhia. Doutor e mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP, é professor na instituição e na FGV Law. Participa de atividades e entidades como a AASP, a Fiesp, a OAB e o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual - CSD-ABPI.

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