The City Hall of Rio de Janeiro signed a contract with the BNDES aiming at modeling for the concession of several municipal parks. The proposal is to transfer to the private sector the administration of landmark parks in the city and other smaller areas, such as squares or small parks that would not be economically viable if granted separately.
The project foresees the privatization of six park blocks, comprising seven units, four of which are urban parks (Quinta da Boa Vista, Madureira, Flamengo, and Tom Jobim) and three natural units (Penhasco Dois Irmãos Municipal Natural Park and the Complexo de Marapendi).
Like other municipal concessions, it is expected that the future concessionaire will be responsible for conserving the site and improving the quality of support services for visitors, making visiting these spaces better experiences. It is intended to avoid any charge for admission tickets, in a model similar to that of the city of São Paulo, where packages of granted units were also combined. Without entry, the exploitation of so-called ancillary revenues, such as those resulting from complementary activities to support the user or the public power, should be sufficient to guarantee the economic viability of the contracts.
Todos os dias, a qualquer hora, usuários de serviços de telecomunicações eram incomodados por dezenas de chamadas recebidas de números desconhecidos. Grande parte dessas chamadas não tinha ninguém do outro lado da linha, era desconectada no primeiro “alô”. Aquelas que efetivamente levavam a uma conversa tinham algo em comum: a oferta de produtos e serviços, alguns até desejados, outros (talvez a maioria) nem tanto.
O problema tinha muitos contornos. Os números eram “comuns”, que poderiam ser de desconhecidos querendo reportar alguma urgência. Mesmo depois de desmascarar o número como proveniente de telemarketing, não adiantava bloqueá-lo no aparelho ou junto à operadora. Os números usados mudavam a todo instante. Esses elementos faziam com que as chamadas fossem atendidas pelos usuários, mesmo cientes das altas chance de elas serem desimportantes.
Também eram vítimas dessa situação os serviços que efetivamente interessavam aos usuários. Não sendo possível distingui-los das chamadas inconvenientes, acabavam sendo ignorados. Fato é que a insatisfação só aumentava.
Esse cenário fez com que a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), em conjunto com as operadoras, adotasse uma série de medidas.
Avançando além dos comandos normativos
A regulação é muitas vezes caracterizada como uma nova forma de atuação do Estado na economia. O caráter de imposição sairia de cena para dar lugar ao diálogo, à negociação e à mediação.
No entanto, o que se observa na prática regulatória é a predominância de comandos que, se descumpridos, sujeitam o agente regulado a pesadas sanções. A edição de normas com essa configuração ainda é a principal estratégia regulatória. Na realidade, a regulação ainda tem muito de impositiva, e a diferença substancial reside no caráter técnico das normas editadas.
O combate às chamadas de telemarketing trouxe algo de novo. A ANATEL não se socorreu apenas de normas nos moldes acima mencionados. A Agência se valeu de uma série de estratégias combinadas.
Foram criados, por iniciativa das operadoras e com acompanhamento da Agência, o Código de Conduta de Telemarketing, que prevê atuação em cooperação com a ANATEL, e o “NãoMePerturbe”. A ANATEL também usou a informação como ferramenta, ao impor aos chamadores o uso do código “0303”: as chamadas podem continuar, mas agora com transparência, sem provocar engano por meio do uso de números comuns. Os comandos normativos mais duros foram destinados a casos mais graves, representados pelo uso abusivo das chamadas e dos recursos de numeração, as “robocalls”, também a fim de eliminar as brechas que viabilizavam esse uso.
Nota-se a combinação de diferentes abordagens: a autorregulação, a disponibilização de informações, comandos normativos suportados por sanções e até mesmo técnicas que lembram um pouco a regulação baseada em código.
Os resultados têm sido positivos para os usuários. Para as operadoras, foram criadas obrigações importantes, relativas à tarifação, controle de informações e designação de recursos de numeração. Já as empresas de telemarketing se veem compelidas a pensar em novas formas de atuação.
Além disso, a iniciativa representa avanços por mostrar a disposição da ANATEL para aperfeiçoar sua regulação. Contudo, ainda são precisos alguns cuidados.
O “Lado B” da combinação de estratégias regulatórias
Estudos em regulação reivindicam a combinação de estratégias regulatórias. Cada uma delas apresenta vantagens e desvantagens. Em grande parte dos casos, empregar uma estratégia isoladamente pode ser insuficiente para enfrentar problemas regulatórios. Por outro lado, em conjunto, diferentes estratégias podem complementar umas às outras, suprindo deficiências. Grosso modo, parece valer a máxima de que não cabem respostas simples para problemas complexos.
Mas a combinação de estratégias também suscita grandes dificuldades. Como dizem Julia Black e Andrew Murray (em “Regulating AI and Machine Learning: Setting the Regulatory Agenda”), a solução de problemas regulatórios complexos envolve interações entre agentes com interesses, valores e entendimentos diferentes e muitas vezes conflitantes. Também demanda a implementação de técnicas diversas que podem ou não se interconectar e, além disso, que podem simplesmente criar resultados contrários aos esperados. Por isso, “não é surpreendente que a regulação frequentemente falhe”, mas sim que ela tenha algum sucesso eventualmente.
O combate ao telemarketing abusivo tem se mostrado promissor, com melhorias bastante nítidas, mas também cria obrigações relevantes para os agentes do setor. E por mais que combine estratégias, ainda se insere em uma cultura regulatória marcada pelo conflito.
Nesse cenário, para que os avanços sejam efetivos, é preciso ter cuidado e resistir à tentação de se socorrer da abordagem punitiva nas dificuldades e falhas que surgirem durante a implementação dos novos mecanismos e obrigações. Isso transformaria a bem-vinda combinação de estratégias em enfeite para as práticas antigas que se pretende superar.
Nos termos do artigo 132 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedade por Ações) e do artigo 1.078 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), as sociedades limitadas e sociedades por ações devem, até o dia 30.abr.2023, realizar assembleia geral ordinária para aprovação das contas do exercício social encerrado em 31.dez.2022, assim como deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e eventual distribuição de dividendos.
A realização da assembleia geral ordinária de aprovação de contas é de extrema importância para a governança da sociedade. Além de manter a sociedade de acordo com a determinação legal, a aprovação de contas pelos sócios exime os administradores de responsabilidade sobre as contas da sociedade e atos da administração (salvo nas hipóteses de erro, dolo, fraude ou simulação) e exclui a possibilidade de questionamentos e demandas futuras sobre o assunto.
A equipe empresarial da Manesco está à disposição para auxiliá-lo nesta demanda.
Uma das características que mais chamam a atenção na arbitragem é a capacidade das partes em manter o sigilo do processo, principalmente porque muitas vezes são casos complexos envolvendo assuntos delicados no ambiente empresarial.
No entanto, o direito à confidencialidade no processo de arbitragem não é absoluto, já que a Lei de Arbitragem Brasileira não estipula que todos os procedimentos arbitrais e seus atos devem ser tratados como confidenciais.
No texto “Confidentiality of arbitrations in Brazilian State Courts”, publicado pelo Portal LexisNexis, a advogada Carolina Smirnovas trata sobre o tema.
O intervalo de um dia entre a entrada em vigor de um decreto editado antes da virada do ano pelo então presidente da República em exercício, Hamilton Mourão (Republicanos-RS), e sua revogação pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), vem gerando diferentes interpretações no setor de portos.
A medida cancelada previa o desconto de 50% nas alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) a partir de 1º de janeiro de 2023. Alguns agentes veem risco de judicialização por parte de empresas que entraram ou estudam ingressar com liminares para tentar garantir o desconto concedido antes do fim de 2022.
Fábio Barbalho Leite, em declaração à Revista Revista Portos e Navios, lembrou que o AFRMM é um tributo instituído pela lei 10.883/2004, no primeiro mandato do presidente Lula.
“Há tempos, já foi reconhecida a natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) a esse tributo pelo Supremo Tribunal Federal”, reforçou.
Leia o texto completo em “Agentes discutem desconto sobre AFRMM concedido na virada do ano e revogado”, publicado pela Revista Portos e Navios.
O Supremo Tribunal Federal - STF retomou, nesta quarta-feira, julgamento que discute, dentre outras pautas, se decisões definitivas em questões tributárias podem ser anuladas caso a Corte mude seu posicionamento sobre a validade de impostos. O resultado foi a formação da maioria pela anulação automática de decisões definitivas em questões tributárias quando há mudança de entendimento da Corte sobre a validade de impostos.
O pano de fundo da discussão envolve a cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), que é devida por empresas. Alguns pagadores de impostos tiveram decisões favoráveis no STF para não ter que pagar esse tributo. Mas, ao longo do tempo, a Corte deu decisões individuais que confirmavam a legalidade da CSLL
Em entrevistas ao Poder 360, o advogado Hendrick Pinheiro comenta sobre o tema do STF.
STF abre o ano com análise sobre quebra de decisões tributárias - https://www.poder360.com.br/justica/stf-abre-o-ano-com-analise-sobre-quebra-de-decisoes-tributarias/
Maioria do STF é favorável à quebra de decisões tributárias - https://www.poder360.com.br/justica/maioria-do-stf-e-favoravel-a-quebra-de-decisoes-tributarias/