Foi aprovado pelo Congresso Nacional e aguarda sanção presidencial o projeto de lei que cria o piso salarial de enfermeiros, técnicos e parteiras (PL 2564/2020). Porém, a implementação dessa medida para servidores públicos depende da alteração de leis que disciplinam as carreiras nos três níveis federativos.
O Congresso tem competência para dispor sobre salário-mínimo das diversas categorias profissionais. Contudo, a existência de um piso salarial nacional não implica a alteração automática dos patamares de remuneração fixados por lei para as carreiras públicas. A alteração dos regimes nos níveis Federal, Estadual e Municipal depende da edição de nova lei específica que adeque os rendimentos atuais ao patamar mínimo.
Porém, diante de um patamar nacional para as categorias (como a enfermagem) os entes federativos não podem se omitir no dever de readequar as leis que regem suas carreiras para incorporar esse direito dos trabalhadores. Caso se concretize a mudança, cabe aos chefes do poder executivo dos três entes federativos encaminhar ao legislativo o projeto de adequação das carreiras, sob pena de omissão inconstitucional, por ofensa ao art. 7 e incisos da Constituição Federal.
É importante destacar que a adequação das carreiras deve ser compatibilizada com regras que regem o orçamento público. Os projetos de lei que versarem sobre o tema implicam um incremento de despesa obrigatória e de caráter continuado nos termos do art. 17 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, nessa condição, devem ter seu impacto previsto e compatibilizado com o ciclo das leis orçamentárias.
Impactos
Não por outro motivo a repercussão da aprovação do projeto de lei que aprova o piso para a enfermagem fora imediata. A CNM (Confederação Nacional de Município) estima que a instituição do piso da enfermagem terá um impacto anual no orçamento das administrações municipais do país em torno de R$9,4 bilhões, mas não há caixa disponível nas prefeituras para bancar esse piso. Nesse contexto o próximo desafio do projeto de lei é definir uma fonte de custeio para garantia da efetividade da medida.
O fato é que sem a garantia das fontes de financiamento para auxiliar sobretudo hospitais filantrópicos e municípios, onde o impacto do piso da enfermagem pode ser significativo, o projeto de lei pode ser vetado quando for para sanção presidencial por vício de inconstitucionalidade, afinal se trata de proposta legislativa que implica em aumento de gastos.
Como bem ressaltou o Min. Barroso na ADI 7145, os projetos de lei para alteração de carreiras são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo por implicarem aumento de despesa. Nesse ponto, não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, majorar os gastos do Executivo sem demonstrar como o impacto adicional será compatibilizado com o orçamento. Isso porque a escassez do orçamento público impõe restrições fáticas ao grau de realização e ao alcance subjetivo de direitos que, no plano teórico-constitucional, exigem realização máxima e abrangência total.
A verdade é que a melhoria das condições de trabalho e remuneração de uma das categorias profissionais que foi tão importante para o enfrentamento da covid-19 no país continuará em expectativa até que o Planalto encontre uma fonte de custeio para a medida. Somente assim é que enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras poderão comemorar o reconhecimento do Parlamento pelos seus esforços.
O Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR 2) esteve em consulta pública até o início de maio. A iniciativa da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) visa a unificar o tratamento de alguns pontos. O regulamento unificado valerá para novas concessões automaticamente. Para contratos anteriores à publicação, sua efetividade dependerá da adesão da concessionária.
A primeira parte desse projeto, o RCR 1 que trata de normas gerais para contratação, já está em vigor. O RCR 2 dispõe sobre a condução de obras e serviços e sobre a preservação do patrimônio público concedido de acordo com o princípio da eficiência. Ainda são esperadas mais outras três normas: (i) RCR3, que regulamenta a manutenção do equilíbrio contratual durante toda a gestão do serviço público; (ii) RCR4, sobre supervisão da prestação de serviço e correção das não conformidades; função sancionadora; (iii) e o RCR5, que trata da continuidade do serviço público e manutenção do nível do serviço público.
Em sua coluna ao Portal Tecnologística, a advogada Mariana Avelar comenta sobre essas inovações da regulação das concessões rodoviárias.
A obra "Liberdade acadêmica: aspectos jurídicos em perspectiva comparada", organizada por Nina Ranieri e Angela Limongi Alves, publicada no Portal de Livros Abertos da USP, oferece elementos para ampliação e atualização do debate contemporâneo em torno da complexa relação entre liberdade acadêmica, espaço público, educação e democracia.
A advogada Carla Fernandes Siécola é uma das autoras na publicação e contribui com o artigo “Liberdade de ensinar no ensino básico: conteúdo jurídico e aplicação”.
A advogada Débora Dossiatti de Lima teve seu artigo publicado no Dossiê temático - "Ministério Público: Atuações, Interações, Perspectivas" da Revista de Direito Público do IDP (Qualis A1).
No texto "O Espaço Formal de Ação do Ministério Público entre 1989 e 2016: Mudanças Incrementais e Ativação Estratégica", Débora, em coautoria com outros três especialistas, faz uma análise do efeito da mudança no espaço formal de ação do MP desde 1989 sobre a instituição e os seus integrantes.
O resultado aponta para um processo incremental no espaço de ação, não dependente de uma única conjuntura política ou ideológica de governo. Por fim, considera que, para compreender a atuação do MP, é necessário observar as ativações estratégicas da legislação por seus integrantes, conforme fatores endógenos, bem como a pressão da conjuntura política e social sobre a instituição.