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MAY, 03 - 2022
nº 828
Atypical means of enforcement: what are the limits for debtor coercion?
(Foto: Pixabay)

Em 7.abr.2022, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que irá definir, sob o regime de recursos repetitivos, se é possível ou não ao magistrado adotar meios executivos atípicos de modo subsidiário.

O art. 139, IV do CPC (Código de Processo Civil), usado como base para o julgamento, foi considerado uma revolução silenciosa na reforma do código, em 2015. Isso porque estendeu às execuções de quantia certa a possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos - antes previstos apenas às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.

Com essa prerrogativa, os juízes podem tomar medidas inúmeras, conforme requerimento do credor, para que coloque o devedor em uma situação de coerção que o obrigue ao pagamento. Finalmente, o peso (e o dano) do tempo do processo deverá recair a quem não cumpre a obrigação que lhe é devida.
 
Alternativas e restrições
Desde a entrada em vigor do CPC/15, inúmeros exemplos de utilização desta medida foram vivenciados na prática jurídica. As mais comuns consistem na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte do devedor até o pagamento do débito. Um dos recursos submetidos ao regime de repetitivos pelo STJ, inclusive, trata justamente de um acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de motorista e do passaporte do devedor, requeridos no intuito de compeli-lo ao pagamento do débito.

No geral, a doutrina e os tribunais têm centrado suas discussões sobre os meios executivos atípicos em dois pontos: a proporcionalidade da medida (evitar medidas excessivamente gravosas ao devedor) e sua subsidiariedade (devem ser tentados os meios típicos, antes que se adentre nos meios atípicos e coercitivos).

Outro ponto, no entanto, parece ter sido pouco apreciado nessa discussão e merece também o devido destaque. Trata-se de compreender que, em alguns casos, as medidas coercitivas correspondem a verdadeiras penas restritivas de direito, que possuem previsão no Código Penal (sobre o tema, vale destacar posição da professora da UFMG Juliana Cordeiro de Faria em palestra sobre o CPC15).

As penas restritivas de direitos, por exemplo, encontram-se regradas nos artigos 43 e 44 do Código Penal, enquanto a interdição temporária de direitos, prevista no art. 47 do mesmo código, tipifica a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

O Direito deve ser analisado de forma integral. Não se espera que a aplicação de uma norma desconsidere sua relação com outras normas do sistema.

Nesta perspectiva, cabe a indagação: o processo civil pode aplicar medidas que correspondem, exatamente, a penas previstas no Código Penal? Mais importante: pode fazê-lo sem o devido processo legal (no caso, o processo penal, e não o civil)?
 
Restrições penais
Uma primeira diferença a se destacar consiste na duração da medida: enquanto no Código Penal a interdição de direitos é temporária e limitada ao tempo da pena privativa de liberdade substituída (art. 55), no processo civil, a utilização de meios atípicos não costuma prever esta provisoriedade. Ao contrário: se não revertida pelas vias recursais e se o devedor não for capaz de adimplir com o pagamento da quantia devida, a suspensão de seu direito terá caráter perpétuo, o que viola o art. 5º, inciso XLVII da Constituição.

Além disso, o próprio STJ já concedeu Habeas Corpus revogando medida liminar de suspensão de habilitação de dirigir veículo por entender que a medida violava o direito fundamental de ir e vir, reconhecendo que tal direito também se manifesta no modo de locomoção, não podendo ser válida a restrição de utilização da CNH (HC 453.870/PR/2019).

Não se desconsidera que a execução é um dos maiores entraves no congestionamento de processos vivido pelo Judiciário brasileiro e que os meios coercitivos atípicos são uma ferramenta muito interessante e proveitosa para a melhoria do sistema. Tampouco se desconsidera a importância do processo de execução, visto ser a forma em que o direito decidido no Judiciário se transmite à realidade e, portanto, atinge seu fim de ser instrumental.

O que se põe em discussão aqui, por outro lado, é refletir sobre o quanto queremos pagar em direitos fundamentais para receber em pecúnia. Criminalizar a figura do devedor ou transformar o processo civil num simulacro de direito penal é a melhor saída?

Espera-se que discussões desta ordem sejam consideradas e apreciadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137.

 

5G in practice

Em novembro de 2021 ocorreu o leilão da concessão do 5G. As faixas de 700 MHz, 2,5 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz atingiram o valor de R$ 46,7 bilhões. Desse valor, R$ 42 bilhões serão revertidos na tecnologia, enquanto R$ 5 bilhões têm como destino o Ministério da Economia. O prazo de outorga é de 20 anos. No entanto, como anda o 5G na prática?

A tecnologia 5G é a evolução do 3G e 4G. De acordo com especialistas, ela promete velocidade maior de conexão a um aparelho; baixa latência; e aumento do número de dispositivos que podem se conectar a uma antena. Em contrapartida, o alcance é menor. A expectativa é que a tecnologia se consolide no Brasil, possibilitando maior velocidade nos telefones, diminuição no retardo ao assistir streaming e jogos online, etc.

“Nós não estamos falando de um tipo de upgrade simples, não é como ocorreu do 3G para o 4G. Agora estamos realmente reinventando a banda larga. Se a gente ainda tinha alguma lembrança de que o celular era feito para ligações, podemos esquecer isso. Estamos falando de muitas antenas espalhadas pela cidade e muita coleta de dados”, afirmou o advogado Eduardo Ramires. 

Ramires cita o Hospital das Clínicas da Universidade da USP, que anunciou no final de março que o centro cirúrgico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), será a primeira sala de cirurgia a utilizar a tecnologia do 5G no Brasil. Leia mais sobre o tema no texto "O 5G na prática", publicado pela Leaders League. 

Understand what brings together and separates the Cesare Battisti and Daniel Silveira cases

Diante das críticas ao perdão de pena concedido pelo atual presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira, o caso de Cesare Battisti veio novamente à tona. Battisti foi beneficiado, em 2010, por decisão do ex-presidente Lula que naquele momento o livrou da extradição e de um consequente cumprimento de pena na Itália.

Especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo acreditam que os dois casos guardam apenas uma semelhança: o caráter político das duas medidas na relação do Palácio do Planalto com o STF. De acordo com o advogado Floriano de Azevedo Marques Neto, em ambos episódios, "indivíduos acusados e condenados tiveram a execução da pena obstada por um ato político da competência do presidente da República".

Segundo a advogada Mariana Chiesa, Lula decidiu por não executar a decisão do STF com base na própria decisão da corte suprema que reconheceu essa possibilidade na situação de Battisti. "Já no caso Silveira, ainda que o presidente tenha competência para conceder graça, a decisão foi tomada como medida de enfrentamento institucional ao STF", diz a advogada.

O artigo completo está disponível em "Entenda o que aproxima e afasta os casos Cesare Battisti e Daniel Silveira", publicado pelo Folha de S. Paulo.

Leilão do Rodoanel Norte

A licitação do Rodoanel Norte teve sua data de lançamento adiada por conta das "incertezas geradas pela grave crise econômica nacional", de acordo com a a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).

A expectativa ainda é finalmente finalizar a conclusão do anel, que foi iniciado em 1998. O contrato prevê R$ 3 bilhões de investimentos, ao longo de 31 anos. Deste valor, R$ 1,7 bilhão será destinado à finalização da obra - resta construir cerca de 25% do trecho Norte, que tem 44 km de extensão e passa por São Paulo, Guarulhos e Arujá.

O advogado Eduardo Ramires destacou que, além dos desafios do projeto, como as desapropriações e questões ambientais, há uma conjuntura desfavorável, agravada pela guerra na Ucrânia, que pressiona os custos da construção e gera incerteza em relação ao tráfego da rodovia. Além disso, ele aponta o risco para o novo concessionário de assumir uma obra, em grande parte, feita por terceiros. “O operador assume a responsabilidade. Essa sucessão suscita preocupação.”

Leia mais no texto "Leilão do Rodoanel Norte deve atrair grandes grupos", publicado pelo Valor Econômico.

III CGBConf - Brazilian Conflict Management Congress

O IBGConf (Instituto Brasileiro de Gestão de Conflitos) realiza, nos dias 2 e 3.mai.2022, o III CGBConf, Congresso Brasileiro de Gestão de Conflitos. O objetivo do congresso é disseminar os meios de gestão de conflitos para toda a comunidade, qualquer que seja a sua área de estudo ou atuação.


A advogada Ane Elisa Perez participa do evento no dia 3.mai.2022, com o tema "Gestão de conflitos na contemporaneidade", a partir das 11h. As inscrições podem ser feitas site da Universidade Estadual de Londrina. 


Perez também é uma das contribuidoras do livro "Gestão de Conflitos: a contribuição da tecnologia para os mecanismos de resolução de conflitos", que será lançado no dia 2.mai.2022 no Som Tam do Aurora Shopping de Londrina.

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