Em 7.abr.2022, a Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que irá definir, sob o regime de recursos repetitivos, se é possível ou não ao magistrado adotar meios executivos atípicos de modo subsidiário.
O art. 139, IV do CPC (Código de Processo Civil), usado como base para o julgamento, foi considerado uma revolução silenciosa na reforma do código, em 2015. Isso porque estendeu às execuções de quantia certa a possibilidade de utilização de meios coercitivos atípicos - antes previstos apenas às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.
Com essa prerrogativa, os juízes podem tomar medidas inúmeras, conforme requerimento do credor, para que coloque o devedor em uma situação de coerção que o obrigue ao pagamento. Finalmente, o peso (e o dano) do tempo do processo deverá recair a quem não cumpre a obrigação que lhe é devida.
Alternativas e restrições
Desde a entrada em vigor do CPC/15, inúmeros exemplos de utilização desta medida foram vivenciados na prática jurídica. As mais comuns consistem na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte do devedor até o pagamento do débito. Um dos recursos submetidos ao regime de repetitivos pelo STJ, inclusive, trata justamente de um acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que indeferiu o pedido de suspensão da carteira de motorista e do passaporte do devedor, requeridos no intuito de compeli-lo ao pagamento do débito.
No geral, a doutrina e os tribunais têm centrado suas discussões sobre os meios executivos atípicos em dois pontos: a proporcionalidade da medida (evitar medidas excessivamente gravosas ao devedor) e sua subsidiariedade (devem ser tentados os meios típicos, antes que se adentre nos meios atípicos e coercitivos).
Outro ponto, no entanto, parece ter sido pouco apreciado nessa discussão e merece também o devido destaque. Trata-se de compreender que, em alguns casos, as medidas coercitivas correspondem a verdadeiras penas restritivas de direito, que possuem previsão no Código Penal (sobre o tema, vale destacar posição da professora da UFMG Juliana Cordeiro de Faria em palestra sobre o CPC15).
As penas restritivas de direitos, por exemplo, encontram-se regradas nos artigos 43 e 44 do Código Penal, enquanto a interdição temporária de direitos, prevista no art. 47 do mesmo código, tipifica a suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
O Direito deve ser analisado de forma integral. Não se espera que a aplicação de uma norma desconsidere sua relação com outras normas do sistema.
Nesta perspectiva, cabe a indagação: o processo civil pode aplicar medidas que correspondem, exatamente, a penas previstas no Código Penal? Mais importante: pode fazê-lo sem o devido processo legal (no caso, o processo penal, e não o civil)?
Restrições penais
Uma primeira diferença a se destacar consiste na duração da medida: enquanto no Código Penal a interdição de direitos é temporária e limitada ao tempo da pena privativa de liberdade substituída (art. 55), no processo civil, a utilização de meios atípicos não costuma prever esta provisoriedade. Ao contrário: se não revertida pelas vias recursais e se o devedor não for capaz de adimplir com o pagamento da quantia devida, a suspensão de seu direito terá caráter perpétuo, o que viola o art. 5º, inciso XLVII da Constituição.
Além disso, o próprio STJ já concedeu Habeas Corpus revogando medida liminar de suspensão de habilitação de dirigir veículo por entender que a medida violava o direito fundamental de ir e vir, reconhecendo que tal direito também se manifesta no modo de locomoção, não podendo ser válida a restrição de utilização da CNH (HC 453.870/PR/2019).
Não se desconsidera que a execução é um dos maiores entraves no congestionamento de processos vivido pelo Judiciário brasileiro e que os meios coercitivos atípicos são uma ferramenta muito interessante e proveitosa para a melhoria do sistema. Tampouco se desconsidera a importância do processo de execução, visto ser a forma em que o direito decidido no Judiciário se transmite à realidade e, portanto, atinge seu fim de ser instrumental.
O que se põe em discussão aqui, por outro lado, é refletir sobre o quanto queremos pagar em direitos fundamentais para receber em pecúnia. Criminalizar a figura do devedor ou transformar o processo civil num simulacro de direito penal é a melhor saída?
Espera-se que discussões desta ordem sejam consideradas e apreciadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137.
Em novembro de 2021 ocorreu o leilão da concessão do 5G. As faixas de 700 MHz, 2,5 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz atingiram o valor de R$ 46,7 bilhões. Desse valor, R$ 42 bilhões serão revertidos na tecnologia, enquanto R$ 5 bilhões têm como destino o Ministério da Economia. O prazo de outorga é de 20 anos. No entanto, como anda o 5G na prática?
A tecnologia 5G é a evolução do 3G e 4G. De acordo com especialistas, ela promete velocidade maior de conexão a um aparelho; baixa latência; e aumento do número de dispositivos que podem se conectar a uma antena. Em contrapartida, o alcance é menor. A expectativa é que a tecnologia se consolide no Brasil, possibilitando maior velocidade nos telefones, diminuição no retardo ao assistir streaming e jogos online, etc.
“Nós não estamos falando de um tipo de upgrade simples, não é como ocorreu do 3G para o 4G. Agora estamos realmente reinventando a banda larga. Se a gente ainda tinha alguma lembrança de que o celular era feito para ligações, podemos esquecer isso. Estamos falando de muitas antenas espalhadas pela cidade e muita coleta de dados”, afirmou o advogado Eduardo Ramires.
Ramires cita o Hospital das Clínicas da Universidade da USP, que anunciou no final de março que o centro cirúrgico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (Icesp), será a primeira sala de cirurgia a utilizar a tecnologia do 5G no Brasil. Leia mais sobre o tema no texto "O 5G na prática", publicado pela Leaders League.
Diante das críticas ao perdão de pena concedido pelo atual presidente Jair Bolsonaro ao deputado Daniel Silveira, o caso de Cesare Battisti veio novamente à tona. Battisti foi beneficiado, em 2010, por decisão do ex-presidente Lula que naquele momento o livrou da extradição e de um consequente cumprimento de pena na Itália.
Especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo acreditam que os dois casos guardam apenas uma semelhança: o caráter político das duas medidas na relação do Palácio do Planalto com o STF. De acordo com o advogado Floriano de Azevedo Marques Neto, em ambos episódios, "indivíduos acusados e condenados tiveram a execução da pena obstada por um ato político da competência do presidente da República".
Segundo a advogada Mariana Chiesa, Lula decidiu por não executar a decisão do STF com base na própria decisão da corte suprema que reconheceu essa possibilidade na situação de Battisti. "Já no caso Silveira, ainda que o presidente tenha competência para conceder graça, a decisão foi tomada como medida de enfrentamento institucional ao STF", diz a advogada.
O artigo completo está disponível em "Entenda o que aproxima e afasta os casos Cesare Battisti e Daniel Silveira", publicado pelo Folha de S. Paulo.
A licitação do Rodoanel Norte teve sua data de lançamento adiada por conta das "incertezas geradas pela grave crise econômica nacional", de acordo com a a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp).
A expectativa ainda é finalmente finalizar a conclusão do anel, que foi iniciado em 1998. O contrato prevê R$ 3 bilhões de investimentos, ao longo de 31 anos. Deste valor, R$ 1,7 bilhão será destinado à finalização da obra - resta construir cerca de 25% do trecho Norte, que tem 44 km de extensão e passa por São Paulo, Guarulhos e Arujá.
O advogado Eduardo Ramires destacou que, além dos desafios do projeto, como as desapropriações e questões ambientais, há uma conjuntura desfavorável, agravada pela guerra na Ucrânia, que pressiona os custos da construção e gera incerteza em relação ao tráfego da rodovia. Além disso, ele aponta o risco para o novo concessionário de assumir uma obra, em grande parte, feita por terceiros. “O operador assume a responsabilidade. Essa sucessão suscita preocupação.”
Leia mais no texto "Leilão do Rodoanel Norte deve atrair grandes grupos", publicado pelo Valor Econômico.
O IBGConf (Instituto Brasileiro de Gestão de Conflitos) realiza, nos dias 2 e 3.mai.2022, o III CGBConf, Congresso Brasileiro de Gestão de Conflitos. O objetivo do congresso é disseminar os meios de gestão de conflitos para toda a comunidade, qualquer que seja a sua área de estudo ou atuação.
A advogada Ane Elisa Perez participa do evento no dia 3.mai.2022, com o tema "Gestão de conflitos na contemporaneidade", a partir das 11h. As inscrições podem ser feitas site da Universidade Estadual de Londrina.
Perez também é uma das contribuidoras do livro "Gestão de Conflitos: a contribuição da tecnologia para os mecanismos de resolução de conflitos", que será lançado no dia 2.mai.2022 no Som Tam do Aurora Shopping de Londrina.