Eis que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passou a valer, depois do Senado rejeitar uma medida provisória que tentava adiar pela segunda vez o início da sua vigência!
Como se esta agradável surpresa não fosse suficiente, o mês de agosto não se encerrou antes da publicação do Decreto 10.474/2020, que aprovou a estrutura regimental da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
Mas por que a LGPD é importante?
Basicamente por dois motivos: primeiro porque se volta a proteger as pessoas, a privacidade das pessoas e o direito das pessoas sobre os seus dados pessoais. Segundo porque ao regulamentar a proteção de dados pessoais a legislação brasileira dá segurança também aqueles que desejam realizar negócios legais a partir da utilização dos dados pessoais alheios.
A lei, portanto, protege o indivíduo e, ao mesmo tempo, possibilita que o grande mercado dos dados pessoais realize investimentos, instale-se ou mantenha-se no Brasil.
Hoje, empresas entre as que mais crescem e que mais produzem lucros no mundo atuam no mercado de dados pessoais. Armazenam dados sobre nosso comportamento, nossos bens, nossa identificação pessoal, nosso consumo, nossos trajetos, os movimentos do mouse de nosso computador, etc.
Além de armazenar os dados, as empresas tratam esses dados, cruzam as informações e realizam inferências sobre cada um de nós, as quais possibilitam desde o incremento do comércio ou a difusão de notícias e mensagens, até o estímulo ao que devamos ler, escutar, assistir, almoçar ou com quem devemos fazer contato, nas redes sociais, por afinidades identificadas a partir da utilização de algoritmos.
A lei cria regras para que todo esse movimento aconteça com preservação do direito que temos de livremente dispor de nossos dados pessoais.
Alguns exemplos: (i) temos o direito de ser informados a respeito do uso de nossos dados e temos o direito de recusarmo-nos a ceder os dados para esse uso; (ii) as empresas de dados passam a ter o dever de adotar processos que assegurem a privacidade, isto é, a segurança contra o vazamento dos dados pessoais que manipulam; (iii) as pessoas passam a ter direito, em determinadas situações, à anonimização de seus dados e, até mesmo, que esses dados sejam corrigidos e apagados (esquecidos) quando for de seu interesse.
Ou seja, as empresas que usam dados pessoais passam a ter grandes responsabilidades sobre estes e passam a responder as autoridades pelo uso indevido ou abusivo.
A má notícia é que apesar de ter transcorrido quase 2 (dois) anos de sua aprovação, esse tempo não foi utilizado pelo governo federal seja para concretizar a criação Autoridade Nacional de Dados, seja para discutir e baixar as dezenas de regulamentos que são necessários para a devida segurança dos indivíduos e do mercado.
Resta, assim, aberto o desafio para que as empresas editem regulamentos internos e adaptem suas rotinas à nova lei, mesmo sem que a ANPD tenha construído toda a moldura regulatória necessária, como também para que a ANPD, depois de seu longo parto, realize os processos de regulação esperados, sob os parâmetros do contraditório e da devida motivação, como impõem da legislação em vigor.
Seguimos atentos e na expectativa desses movimentos futuros.
Com o avanço da tecnologia e diante das exigências de distanciamento social, tornou-se mais comum o fechamento de negócios por meio de plataformas digitais, em especial, por aplicativos como WhatsApp e Instagram. Neste cenário, surge a necessidade de tornar essas contratações mais seguras.
A grande preocupação nos contratos celebrados por meios digitais é a idoneidade da contratação, sobretudo quanto à certificação da identidade de quem contrata. Assim, o uso de tecnologias para assegurar a identificação das partes fortalece a segurança, como é o caso de aplicativos de assinatura digital em celular.
Mas a informalidade dos contratos via comunicação digital pode ensejar a falta de exigibilidade imediata das obrigações. Isso porque uma simples conversa de WhatsApp, por exemplo, não se enquadra como título executivo extrajudicial previstas no artigo 784 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o eventual descumprimento deste contrato exigirá uma ação própria, antes que se possa exigir o seu cumprimento.
Seja como for, os tribunais no Brasil têm validado os contratos eletrônicos com fundamento no próprio Código de Processo Civil, artigos 439 ao 441, que permitem o uso de provas eletrônicas em juízo. Nesse sentido, os tribunais já reconheceram mensagem enviada por aplicativo como prova para a rescisão de contratos.
Portanto, mesmo que as negociações via aplicativo não constituam Título Executivo Extrajudicial, os contratos celebrados digitalmente são válidos e eficazes.
O Novo Marco Legal do Saneamento trouxe uma novidade importante para todo o setor: a ANA (Agência Nacional de Águas) recebeu a atribuição de instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico. A partir dessa nova função, a Agência poderá aumentar a competição, melhorar a prestação de serviços e trazer maior estabilidade institucional ao setor de saneamento.
É sobre esse tema que a Comissão Especial de Infraestrutura da OAB-SP realiza, na próxima quinta-feira, o webinar “O papel da ANA no Novo Marco Legal de Saneamento”. O diretor de regulação da ANA, Oscar Cordeiro Netto, é convidado especial do evento.
Ele responderá às perguntas dos demais convidados ao encontro: Wladimir Antonio Ribeiro, sócio da Manesco e especialista na área de saneamento; Lucilaine Medeiros, diretora jurídica da Aegea Saneamento; e Elizabeth Tavares, gerente da área de consultoria jurídica institucional da Sabesp.
A Comissão de Infraestrutura da OAB-SP é presidida pelo advogado Marcos Augusto Perez, professor da Faculdade de Direito da USP e sócio da banca.
As inscrições podem ser feitas no endereço: https://tinyurl.com/oab-saneamento
O advogado Floriano de Azevedo Marques Neto assina o texto “Isonomia socorre aos que dormem?”, publicado no Jota. Ele aborda uma recente iniciativa que causou controvérsia. Donos de restaurantes do centro de São Paulo procuraram a prefeitura para que pudessem utilizar as calçadas próximas aos estabelecimentos para instalar mesas ao ar livre, com menor risco de contaminação de clientes. Entretanto, outros donos de estabelecimentos fizeram criticas, dizendo que tal medida afrontaria a isonomia, pois nem todos os restaurantes seriam igualmente beneficiados. Para o advogado, tal afirmação privilegia uma visão superficial da isonomia, sendo uma das causas do atraso na administração brasileira.
O advogado Vinicius Alvarenga e Veiga proferirá aula-debate aos alunos da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) no dia 11 de setembro. Na oportunidade, será discutido o processo de deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 64, em que a Corte decidiu sobre o monopólio postal dos Correios.
A advogada Raquel Lamboglia Guimarães assina o texto “Impactos da Covid na lei de responsabilidade fiscal”, em parceria com o Professor Fernando Facury Scaff, da Faculdade de Direito da USP (FDUSP). O trabalho é um dos capítulos do volume IV do livro “Direito em tempos de crise – Covid-19”, publicado pela editora Quartier Latin.
No volume III, Anna Beatriz Savioli e Fernanda Alves Rosa publicam "Regulação em tempos de pandemia: os impactos da Covid-19 nos atos normativos das agências reguladoras”. No volume IV, Savioli e Floriano de Azevedo Marques Neto escrevem o artigo “Equilíbrio contratual na concessão em meio à pandemia: o extraordinário não pode ter tratamento ordinário”. No mesmo volume, Caio de Souza Loureiro assina o texto “Pensar além do reequilíbrio. Soluções para o impacto da Covid-19 nas concessões e PPP”.
O webinar de lançamento do livro ocorreu dia 3.set.2020, no qual Marques Neto discutiu contratações públicas Pós-Covid-19.