Em março, o Governo Federal editou a MP 927 para dar segurança ao regime de trabalho remoto. As poucas inovações da medida diziam respeito (i) à determinação unilateral ao teletrabalho pelo empregador e (ii) à possibilidade do trabalho remoto por estagiários e aprendizes. Passado o prazo de vigência da referida medida provisória, sem sua convolação em lei, é de se perguntar o seu efeito prático sobre os profissionais que se encontram sob regime de teletrabalho, já que as restrições sanitárias pouco mudaram desde sua publicação.
Mudanças
Quanto aos contratos de emprego, o sistema voltará a ser regido pela CLT, considerando-se regulares os atos jurídicos praticados em conformidade e durante a vigência da MP. Afinal, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da rejeição de uma MP – expressa ou, como no caso concreto, tácita – ocorre o retorno da eficácia da lei e dos dispositivos aplicados anteriormente, uma vez que estes estavam apenas suspensos no período em que a MP se encontrava em vigor.
Neste sentido, a CLT exige que seja firmado um termo aditivo de contrato de trabalho para a prestação remota de serviços (art. 75-C). Futuramente, para a retomada do trabalho presencial deve haver notificação prévia de no mínimo 15 dias. Além disso, o aditivo ao contrato de trabalho deve prever de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto (art. 75-D). Não há previsão de que necessariamente o empregador deverá custeá-los.
Ademais, o empregador tem o dever de orientar o funcionário quanto aos riscos de doenças laborais (art. 75-E). O empregado, por sua vez, deve assinar um termo de ciência e responsabilidade quanto às orientações passadas. Por último, não é demais lembrar que o trabalho remoto impede o controle de jornada, logo, é importante tomar precauções para que o funcionário não se ative fora do horário de trabalho, orientação que pode constar de um informativo geral ou de um simples e-mail aos colaboradores.
Estagiários
Para o teletrabalho de estagiários, a Lei de Estágio é silente. Diante da falta de vedação, somada ao estado de calamidade pública, pairam bons argumentos para a manutenção do regime de estágio remoto, contanto sejam respeitadas as demais disposições da lei. Afinal, a modalidade de serviços à distância subscreve o interesse do próprio estagiário de preservar sua saúde, ao passo em que mantém seu crescimento educativo e profissional. Vale lembrar que o contrato de estágio não pressupõe a mesma assimetria que o contrato de trabalho, em que o funcionário teoricamente depende do salário para sua subsistência. No caso do estágio, o escopo é justamente o crescimento profissional, o que se mantém assegurado pelo teletrabalho.
Sobre o tema, o TST editou um explicativo especial por conta da COVID-19, em que a Corte chancela a flexibilização das formalidades contratuais para a adoção do trabalho remoto temporário, implementado em condições de emergência eventual. Na mesma linha, o Centro de Integração Empresa-Escola reitera o posicionamento do TST no tocante aos contratos de estágio, opinando pela legalidade do regime de teletrabalho, se respeitados os demais requisitos do contrato.
O Open Banking, ou Sistema Financeiro Aberto, tem o potencial de transformar o sistema financeiro nacional. Isto ocorre graças à integração de sistemas entre as instituições financeiras participantes. O usuário poderá compartilhar seus dados e, assim, ter acesso a diferentes serviços financeiros. No entanto, certos questionamentos devem ser feitos quanto à proteção desses dados pessoais.
É o que as advogadas Nicole Katarivas e Raquel Lamboglia Guimarães discutem no texto “Open Banking e a proteção de dados pessoais: sinergia ou desafio?”, publicado na coluna do jornalista Fausto Macedo, no Estadão.
A advogada Ane Elisa Perez e a trainee Thaina de Paula Carvalho são autoras de um dos artigos do livro "Gestão de Conflitos: Uma abordagem global dos mecanismos de resolução de disputas", publicado pela editora Engenho das Letras. Elas assinam o texto "A mediação com a Administração Pública brasileira".
A obra é organizada por Suzane de França Ribeiro e Tânia Lobo Muniz, ambas da Universidade Estadual de Londrina, além de Aracelli Mesquista Bandolin Ribeiro, da Universidade do Norte do Paraná. A obra será lançada no "1° Congresso Brasileiro de Gestão de Conflitos", promovido pela UEL nos dias 4 e 5 de agosto.
O advogado Wladimir Antônio Ribeiro é uma das fontes citadas no texto “Saneamento básico, uma longa estrada para o Brasil caminhar”, publicado na coluna do jornalista Levi Vasconcelos no site “Bahia.ba”. Ele comenta a situação do saneamento básico na Suíça e a nova lei de saneamento no Brasil.