Nos últimos anos, uma grande quantidade de processos promovidos em face da Fazenda Pública (excluídas as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Estado) foram suspensos pelo Judiciário diante de um relevante impasse: quais os métodos de cálculo para atualização monetária e juros moratórios nas condenações fazendárias?
Esse questionamento surgiu com a inserção, em 2009, do artigo 1º-F na Lei Federal nº 9.494/1997, o qual prevê às condenações judiciais da Fazenda Pública que a atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora se dariam pela incidência, “uma única vez”, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Isso trouxe problemas, já que esse método não compensa a depreciação financeira causada pela inflação.
Nesse sentido, os litigantes encaminharam dois grandes questionamentos: (i) sobre a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, corporificado no Supremo Tribunal Federal pelo Tema de Repercussão Geral nº 810 e (ii) sobre quais os métodos legais para correção monetária e juros moratórios, resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema de Repercussão Geral nº 905.Em março de 2020, ambos os temas transitaram em julgado, razão que impõe esclarecermos as aplicações feitas aos temas.
1. Panorama dos acórdãos proferidos
O Tema 810/STF afirmou como inconstitucional a aplicação do art. 1º-F, LF 9.494/97 para (i) o cálculo dos juros de mora nas relações jurídico-tributárias e (ii) a correção monetária em quaisquer relações jurídicas, e (iii) constitucional o seu uso para cálculo dos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias.
Por essa razão, a partir de 1º de julho de 2009, todas as condenações judiciais contra a Fazenda Pública em relações jurídicas não-tributárias tem os juros moratórios calculados com base na Remuneração da Caderneta de Poupança, a qual pode ser verificada pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil, ressalvada eventual sentença transitada em julgado que defina critério diverso de cálculo.
Quanto à correção monetária, note-se que o STJ traz clara preferência ao uso do IPCA-E nas condenações fazendárias, observando que a estipulação do INPC em sentença também é possível, além do IGP-M e do IPC: o importante é que os índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
2. Observação da natureza da condenação judicial
O STJ previu, no Ponto 3 do Tema 905, cinco métodos de cálculo diferentes conforme a natureza da condenação judicial, cabendo ao advogado responsável pelo caso a sua identificação: (i) “administrativa em geral”, aplicável aos assuntos não abarcados nos itens seguintes, por exemplo, contratos; (ii) servidores e empregados públicos; (iii) desapropriações; (iv) temas previdenciários e (v) temas tributários.
3. Dos limites da coisa julgada nos juros moratórios
Ainda que o STJ compreenda que os índices de juros e correção monetária trazidos na sentença transitada em julgado devem ser verificados (ponto 4 do Tema 905), a jurisprudência da Corte faz uma ressalva: tais cálculos são relações de trato sucessivo, estando sujeitos às regras da época em que o fato foi ocorrido.
Por exemplo, se a sentença versa sobre servidores públicos e transitou em julgado em 31 de dezembro de 2008, fixando juros moratórios de 1% ao mês (portanto, diverso do padrão legal de 0,5% ao mês), somente entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009 esse índice será aplicado, já que em 1º de julho de 2009 passou a vigorar o art. 1º-F da Lei 9.494/97, o qual definiu que os juros moratórios são calculados pela remuneração da caderneta da poupança.
Assim, havendo alterações legais posteriores sobre os métodos de cálculo dos juros moratórios, elas se aplicam a partir da data de sua vigência sobre todas as obrigações financeiras não quitadas pela Fazenda Pública.
O advogado Lucas Cherem de Camargo Rodrigues assina o texto "Procuradores não têm motivos para se queixar de recomendação do CNMP", publicado no ConJur. Ele discute a Recomendação Conjunta PRESI-CN nº 2 de 19/06/2020 do Conselho Nacional do Ministerio Publico - CNMP, que destaca a necessidade de se observar os limites das funções institucionais do Ministério Público e respeito aos atos da gestão pública.
O ato foi alvo de mandado de segurança impetrado por associações de procuradores perante o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que violaria a independência funcional do MP. No entanto, destaca Cherem, a medida do CNMP é compatível com as disposições constitucionais e legais da atuação do Ministério Público.
As advogadas Ane Elisa Perez e Raquel Lamboglia Guimarães assinam o texto "Impactos da pandemia nos contratos empresariais: como resolver?", publicado no portal Análise Editorial. Elas discutem teorias jurídicas aplicáveis aos contratos empresariais no cenário da pandemia, bem como ferramentas para a superação de possíveis controvérsias.
O advogado Tiago Francisco da Silva é uma das fontes ouvidas na reportagem "Mais de R$ 1 bilhão em contratos emergenciais de combate à Covid-19 por prefeituras estão na mira dos órgãos de controle", publicada pelo O Globo, impresso e digital. Tiago explica o que é e como funciona o decreto de calamidade pública feito pelos municípios do Estado do Rio de Janeiro frente à crise da Covid-19. A reportagem explora possíveis irregularidades nos contratos de combate à pandemia apuradas pelos órgãos de controle.
Perdeu validade nesta terça-feira (21.jul.2020) a MP nº 928/2020, que suspendia os prazos em processos administrativos, bem como os prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas (art. 6º-C e parágrafo único, respectivamente), informa a advogada Fernanda Alves Rosa. Por esta razão, os prazos processuais e prescricionais administrativos voltaram a correr normalmente a partir desta quarta-feira, 22.jul.2020.
O parágrafo 3º do art. 62 da Constituição Federal dispõe que, diante da perda de eficácia de uma Medida Provisória, o Congresso Nacional deve editar Decreto Legislativo para disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes dentro do prazo de 60 dias. Caso o Congresso não o faça até o dia 18 de setembro deste ano, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória continuarão a ser por ela regidas, nos termos do § 11 do art. 62 da Constituição Federal.
Ainda sobre prazos, Flávia Chiquito dos Santos, head da área de direito concorrencial, destaca que, também a partir do dia 21.jul.2020 voltaram a ser contados normalmente os prazos processuais em desfavor dos representados em uma série de processos administrativos no CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Para mais informações, consulte também o site do CADE.
Com o intuito de atenuar as consequências da atual crise, preservando empregos e renda, o Governo Federal sancionou com vetos a Lei nº 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A medida regulamenta o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Embora a Lei preserve o grosso da MP 936, algumas alterações merecem atenção especial do empregador para avaliarem a pertinência de sua adoção, alertam os advogados Adalberto Pimentel Diniz de Souza e Rafael Meng da Nóbrega.
O advogado Marcos Augusto Perez comentou a atuação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na pandemia para a Rádio Unesp FM, em colaboração com a jornalista Janice Sato.
Ele explica que, por sua importância, a Anvisa foi a agência mais ativa perante a crise da Covid-19, baixando diversos regulamentos num esforço para atender às demandas por equipamentos e medicamentos, flexibilizando seus métodos para certificação e licenciamento de produtos.
"É correto flexibilizar, desde que não se exponha as pessoas a riscos desmesurados", pontua Perez. Por fim, o advogado destaca que essa flexibilização não deve eliminar os cuidados da agência no cenário pós-pandemia.
O advogado Hendrick Pinheiro ministrou a palestra on-line “Controle Financeiro das Contribuições”, promovida pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), em 28.jul.2020, das 19h às 21h, aberta ao público externo. O evento fez parte de uma série de atividades realizadas pela FDSBC, com o objetivo de divulgar temas que vêm sendo trabalhados nos cursos de férias da instituição.
A advogada Ane Elisa Perez é uma das palestrantes do I Congresso Brasileiro de Gestão de Conflitos. Ela estará presente no painel “Gestão de conflitos na administração pública”, no dia 5.ago.2020, às 14h.
Também estarão presentes Adriana Noemi Pucci e Cristina Mastrobuono, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp. A moderação será feita por Carlos Renato Cunha, da UFPR. Aléxia Domene Eugenio, da UEL, será a debatedora.