A Medida Provisória 961 trouxe instrumentos específicos de enfrentamento da pandemia da Covid-19 a partir de disposições incidentes sobre licitações e contratos administrativos. Três foram as medidas tomadas:
1. Aumentos dos valores de contratos que permitem dispensa de licitação;
2. Pagamento antecipado nos contratos celebrados durante a pandemia, desde que previstos no edital;
3. Ampliação do Regime Diferenciado das Contratações (RDC) para todas as licitações.
Para além de má-técnica legislativa, a MP traduz avanços muito tímidos e, em alguns casos, cuja eficácia é questionável.
Medidas
O aumento do valor máximo contratual que autoriza dispensar a licitação, por exemplo, é menos relevante do que a ampliação das hipóteses de contratação direta trazidas com a Lei nº 13.979/2020. Além disso, não se sabe qual a serventia do aumento desse valor, que, de resto, ainda continua irrisório e pode não fazer frente a uma série de contratações úteis ao enfrentamento da pandemia.
À inocuidade da medida, junta-se o risco de abuso da contratação direta, já que contratações sem qualquer relevância para o combate à Covid-19 podem ser feitas sem licitação prévia, abrindo a porta para eventual direcionamento para determinado particular.
Da mesma forma, o RDC, por si só, não traduz nenhum avanço à contratação, pois as grandes diferenças entre esse regime e o regime geral estão na disciplina para grandes contratos, especialmente os de obras e serviços de engenharia. De modo geral, conquanto não se negue a relevância dessa espécie de contrato para a disponibilização de novos leitos, boa parte das contratações emergenciais ensejadas pela Covid-19 são de fornecimento de bens e equipamentos ou prestação de serviços, espécies para as quais o RDC não traz grandes inovações ao regime geral.
Análise
Por fim, a possibilidade de pagamentos antecipados – com as garantias previstas na MP – é a medida mais útil, pois permite melhor arranjo econômico-financeiro para a prestação ou fornecimento mais céleres. Ainda assim, restringir essa possibilidade apenas aos novos contratos esvazia a utilidade do instrumento. A uma, pois os contratos em vigor sofrem mais diretamente com falta de recursos e o aumento dos custos e despesas de execução e, portanto, poderiam se aproveitar melhor dessa medida. A duas, porque os contratos novos já poderiam ser modelados de maneira mais eficiente, prevendo-se outros instrumentos de proteção e de eficiência na remuneração, sem necessariamente prever a antecipação de pagamentos.
A MP 961 é, pois, mais uma oportunidade perdida na tentativa de tornar a contratação administrativa mais eficiente, em tempos excepcionais como o que enfrentamos. Perde-se em previsões muito mais voltadas às novas licitações, com pouco zelo na disciplina dos contratos, atuais e futuros. Ao menos, a possibilidade de pagamentos antecipados, se bem manejada, pode trazer algum avanço.
A Lei 13.979/2020 trouxe normas que visam desburocratizar as contratações necessárias ao combate à pandemia da Covid-19. Entretanto, há requisitos formais que exigem a atenção dos particulares contratados. O desencadeamento de inúmeras operações no país, com o fim de apurar irregularidades na compra de aparelhos médicos é um exemplo de que, apesar da situação de calamidade provocada pela pandemia, haverá um escrutínio de legalidade dessas contratações pelos órgãos de controle.
Sendo a crise superada, as dificuldades enfrentadas pelos gestores podem não ser lembradas pelo poder fiscalizador. Não é incomum que contratações emergenciais sejam posteriormente questionadas. Nesses casos, gestores e empresas contratadas se tornam réus em ações de improbidade que se desenrolam por muitos anos depois dos fatos.
Portanto, é recomendado o máximo de cautela nas contratações emergenciais.
Recomendações
A primeira recomendação ao contratado é manter cópia do processo administrativo e de toda a documentação que comprove a contratação e a prestação de serviço. Essa documentação deve ser conservada para sempre, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão para o ressarcimento de danos ao erário decorrente de ação dolosa de improbidade administrativa.
Situações excepcionais devem ser formalizadas de forma a manter a publicidade e transparência dos contratos. Essa obrigação legal também representa segurança ao contratado.
Em relação aos pagamentos, é essencial que o particular mantenha registro da formação de seus preços, detalhando os itens formadores do preço.
Observadas as regularidades formais e adotadas cautelas adicionais indicadas, o particular pode se valer do procedimento de contratação por dispensa e não ter problemas no futuro.
O jornal Valor Econômico publicou, em 28.mai.2020, em sua edição on-line e impressa, o artigo "A retomada no pós-pandemia", assinado pelo advogado Marcos Augusto Perez e por Gabriel Galípolo, presidente do Banco Fator.
Os autores defendem a necessidade de estabelecer uma agenda clara para a retomada do crescimento econômico após o período de pandemia da Covid-19.
"Esta agenda depende de um manejo sobre o papel do Estado na economia e ainda não está na mesa. Precisamos discuti-la com o mesmo sentido de urgência e solidariedade social com o qual tentamos comprar ventiladores, EPIs e combater o vírus."
A Universidade Manesco, programa interno de aperfeiçoamento dos profissionais do escritório, convida a todos para participarem do Webinar "Orçamento de Guerra", que será realizado na próxima quarta-feira, dia 03.jun, às 10h. Os palestrantes serão: Wladimir Antonio Ribeiro (Manesco), Marcos Augusto Perez (Manesco) e Gabriel Galípolo (Banco Fator).
As inscrições devem ser feitas por meio do formulário no seguinte link: https://bit.ly/3c9UgN4
O envio do endereço para participação do webinar será feito um dia antes do evento, através do e-mail cadastrado no formulário acima.
O advogado Floriano de Azevedo Marques Neto, juntamente com o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, e com o presidente da Associação Brasileira de Jornalistas (Abraji), Marcelo Träsel, abriu o seminário virtual "Liberdade de imprensa: justiça e segurança dos jornalistas", que aconteceu em 27.mai.2020, às 9h30.
O evento debateu medidas legais para jornalistas vítimas de ameaças e assédio virtuais e contou com a participação dos Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, e da repórter da Folha de S.Paulo, Patrícia Campos Mello.
Em sua coluna semanal no programa “Olhar da Cidadania”, o advogado Marcos Augusto Perez questiona se há a possibilidade de um novo processo de impeachment de um presidente brasileiro.
O programa "Olhar da Cidadania" é apresentado pelo jornalista Joel Scala e é transmitido todas às quartas-feiras, na Rádio USP, às 17h, e tem produção da organização Observatório do Terceiro Setor. O Olhar da Cidadania também está disponível como podcast no Spotify e no Google Podcasts.
Os advogados Caio de Souza Loureiro e Raul Felipe Borelli foram professores no curso “PPP War Room”, em 28.mai.2020. Eles abordaram os possíveis impactos da PL 2.139/2020, que propõe um regime jurídico emergencial para os contratos públicos, nas concessões e PPPs. Fechado apenas para assinantes, o curso foi organizado pela MBA PPP e Concessões e a Hiria, em parceria com a RedePPP e a Agência iNFRA.
O advogado Hendrick Pinheiro é um dos palestrantes na “Webjornada Acadêmica de Direito Tributário”, organizada pela UFMS - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. O evento será dividido em dois painéis: “Transação tributária e mediação como mecanismos alternativos”, em 02.jun.2020 e “Perspectivas do processo administrativo tributário”, em 03.jun.2020. As inscrições estão abertas e são feitas pelo e-mail ufmsgrupo@gmail.com.
A equipe da Manesco acompanha diariamente a publicação de atos normativos, de diferentes esferas federativas, relacionados à pandemia da Covid-19. Veja mais um complemento dessa pesquisa, que pode ser acompanhada na íntegra por meio deste link.
LitteraExpress nº 731. Medidas colaborativas podem solucionar problemas contratuais
LitteraExpress nº 730. O Saneamento básico é serviço essencial
LitteraExpress nº 729. Covid-19 em fim de mandato: quem socorre o prefeito?