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MAY, 06 - 2020
nº 729
Covid-19 em fim de mandato: quem socorre o prefeito?
(Foto: Pixabay)
Raquel Lamboglia Guimarães
by Raquel Lamboglia Guimarães

O enfrentamento da pandemia do coronavírus demanda a realização de elevados gastos públicos, os quais, a despeito de serem responsabilidades de todos os entes da federação, acabam sobrecarregando os municípios.

Além da natural queda de receita, decorrente da menor arrecadação de tributos, os Municípios têm de enfrentar um acréscimo considerável de despesas com saúde e assistência social, impactos relevantes ao setor de transportes e a quebra da expectativa em relação à utilização de diversos equipamentos públicos concedidos (parques, arenas esportivas etc.). Não bastasse a evidente complexidade de tais problemas, a situação veio atormentar os Prefeitos em momento que os dificulta ainda mais: o último ano de mandato.

Restrições
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz restrições a ações que possam deliberadamente gerar dificuldades de caixa para a gestão posterior.

É certo que, em caso de calamidade pública (já reconhecida pelo Governo Federal e por diversos Estados), há a suspensão da aplicação dos artigos 23 e 31 da LRF. Por outro lado, remanescem algumas proibições: restrição a contratação de pessoal durante os últimos 180 dias do mandato, restrição para realizar operação de antecipação de receita, dentre outras.

Se a pandemia continuar, será necessário contratar pessoal e, certamente, não haverá disponibilidade de caixa para cobrir as despesas necessárias. Diante dessas restrições, gestores municipais ficariam de mãos atadas.

Encaminhamentos
É certo que os gastos públicos têm de ser realizados de modo responsável. Entretanto, priorizar a burocracia logo quando mais se precisa de investimentos públicos afronta a eficiência administrativa e reverte por completo a lógica da proteção aos direitos do cidadão. Seria privilegiar um equilíbrio fiscal meramente contábil em detrimento de direitos fundamentais e sociais.

É importante que, dentre tantas propostas normativas e até mesmo de emenda constitucional, sejam pensados regimes transitórios aptos a garantir segurança jurídica para que os gestores possam melhor conduzir suas ações nesse momento. É imprescindível que os órgãos de controle sejam flexíveis e que, reproduzindo texto da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, considerem “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, bem como “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”.

Lei facilita os pagamentos de contratos de prestação de serviço de saúde
(Foto: Pixabay)

Em 23.abr.2020, foi publicada a Lei Federal 13.992/2020 que estabelece a suspensão da “obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade”.

Esta suspensão, que vigorará pelo período de 120 dias, contados de 1º.mar.2020, diz respeito a contratos em que a remuneração está atrelada a indicadores e metas.

No contexto de pandemia, os equipamentos de saúde e todo o aparato necessário para a manutenção do SUS estão diretamente impactados. Alterações nas dinâmicas de atendimento, represamento de determinadas demandas e realocação de profissionais são alguns dos aspectos que trazem implicações diretas nos contratos.

Cumpre salientar que o ordenamento já impede a aplicação de penalidade ou sanções aos prestadores de serviços por decisões ou condutas de quem os contratou.

Mesmo explicitando aquilo que já vigora, a nova Lei Federal contribui para garantir maior segurança jurídica e favorece o diálogo com órgãos públicos.

Advocacia-Geral da União (AGU) dá aval para o reequilíbrio das concessões
(Foto: Pixabay)

A AGU, no último dia 15.abr.2020, por meio de parecer apresentado à Secretaria de Fomento, Planejamento e Parceira do Ministério da Infraestrutura, reconheceu expressamente a possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro das concessões que se restaram impactadas pela atual pandemia do novo coronavírus.

Entendeu a AGU que a COVID-19 pode ser classificada como “caso fortuito” ou “força maior”, hábeis a ensejar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos ajustes.

Entretanto, ressaltou que os eventuais pleitos elaborados pelas concessionárias não ensejam um automático reequilíbrio da avença, posto que antes se fazem necessário analisar: (i) a matriz de riscos prevista no próprio contrato e (ii) se os impactos sobre as receitas ou despesas da concessionária seriam consequências direta da pandemia.

No atual ambiente de incertezas, o parecer da AGU é um alento para a posição sobre a tipificação da pandemia como “caso fortuito” ou “força maior”. Seja o que disser a matriz de risco, o esgotamento econômico do contrato em função destes fatores não poderá pôr a perder um necessário plano de recuperação, que deverá contar com o apoio do Poder Concedente.

Notas

No dia 19.abr.2020, o presidente Jair Bolsonaro participou de um ato que pedia a intervenção militar em frente ao quartel-general do Exército em Brasília. A atitude do presidente foi alvo de controvérsias quanto à sua legalidade e nocividade à democracia. Os advogados Floriano de Azevedo Marques Neto e Mariana Chiesa Gouveia Nascimento comentaram o fato em reportagem publicada pela Folha de S.Paulo.

Notas

A contenção da pandemia da Covid-19 pode se beneficiar do uso da tecnologia e, principalmente, dos dados pessoais por parte do poder público. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados ainda não está em vigor, causando várias dúvidas quanto aos limites do uso de dados durante a crise. Saiba mais em artigo, publicado no Conjur, assinado pelas advogadas Nicole Katarivas e Raquel Lamboglia Guimarães.

Notas

A advogada Marina Fontão Zago ministrou uma aula sobre o tema "Contratações do estado e políticas públicas: o que essas coisas têm a ver?" em 24.abr.2020. A aula faz parte de um ciclo de debates promovido pela Escola de Direito de São Paulo (FGV-SP) sobre direito e gestão pública, que foca nos problemas da administração pública nacional e formas para resolvê-los nos limites da Constituição Federal.

Notas

A atual emergência de saúde pública em que vivemos criou um “novo normal”. Nas compras realizadas pela Administração Pública, por exemplo, não é razoável esperar todo um procedimento licitatório, ou mesmo de pesquisa de preços, correndo o risco de colapso do sistema. É preciso separar atos inusuais, mas necessários durante a urgência, de atos deliberadamente ímprobos, a serem punidos com rigor.

É sobre essa necessidade de se separar compras emergenciais para a pandemia de atos de improbidade que o advogado Floriano de Azevedo Marques Neto assina artigo publicado no Estadão.

Regulação extraordinária relacionada à Covid-19

A equipe da Manesco acompanha diariamente a publicação de atos normativos, de diferentes esferas federativas, relacionados à pandemia da Covid-19. Veja mais um complemento dessa pesquisa, que pode ser acompanhada na íntegra por meio deste link.

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