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FEBRUARY, 21 - 2020
nº 710
Contrato de eficiência poderá melhorar os serviços públicos
(Foto: Pixabay)

Uma das novidades do projeto de nova Lei de Licitações (Projeto de Lei nº 1.292/1995, atualmente aguardando análise pelo Senado) é a regulamentação do contrato de eficiência, também chamado de contrato de performance, ou de desempenho.

Definição
De acordo com o projeto, o contrato de eficiência tem o objetivo de proporcionar economia ao poder público na forma de redução das despesas, sendo o particular remunerado por percentual da economia gerada.

O Projeto de Lei também estabelece critério de julgamento da licitação, específico para a contratação de contratos de eficiência: o julgamento pelo maior retorno econômico proporcionado à administração pública.

No contrato de eficiência, a remuneração do contratado depende do atingimento de metas estabelecidas no contrato e varia em razão da eficiência gerada: quanto maior a redução de despesas, maior sua remuneração. Trata-se, assim, de alternativa para aumentar a eficiência da administração pública a custo zero.

Diferenças
Tais contratos se diferenciam de contratos de obra ou de prestação de serviço tradicionais, nos quais o particular é remunerado por entregar o objeto contratado, percebendo valor fixo pelo cumprimento do contrato.

No contrato de eficiência, a ideia é que o particular seja remunerado pela entrega de resultados, e não apenas pela execução de uma série de tarefas determinadas.

Nesse sentido, os contratos de eficiência pressupõem certa liberdade de meios para o particular atingir o objetivo. Uma vez estabelecidos os parâmetros a serem alcançados, cabe ao contratado usar sua expertise para selecionar os melhores meios para atingi-los. A responsabilidade pela qualidade do serviço, a qual, por sua vez, será refletida na remuneração, depende inteiramente do particular.

Novidade?
A bem da verdade, não se trata propriamente de novidade na realidade brasileira, uma vez que a celebração de contratos de eficiência não é vedada pelo ordenamento jurídico. Contudo, com a exceção de previsão na Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC, a modalidade não é expressamente prevista na legislação, o que levanta dúvidas acerca de sua utilização, inclusive perante os órgãos de controle.

No cenário internacional, os contratos de eficiência são muito utilizados e apresentam resultados satisfatórios, especialmente nos setores de energia elétrica e saneamento básico.

Nos Estados Unidos, por exemplo, existem os "Energy Savings Performance Contracts"(ESPC), nos quais o poder público contrata empresa para a realização de obras que aumentem a eficiência de determinado estabelecimento público em termos de consumo de energia ou de água.

A lógica da remuneração por performance também é aplicada em outros setores, como demonstram os contratos de pesquisa e desenvolvimento de medicamentos na França e no Reino Unido, ou os contratos de performance para a prestação de serviços sociais, nos Estados Unidos, que incluem o estabelecimento de metas na prestação de serviços de reabilitação de dependentes químicos e de treinamento profissional de desempregados.

No Brasil
No país, a SABESP foi entidade pioneira na utilização dos contratos de eficiência, visando a redução das perdas na prestação do serviço de abastecimento de água. Nestes, a empresa contratada é responsável pelos investimentos necessários para garantir a menor perda de água e sua remuneração depende do atingimento de meta de volume de água efetivamente distribuído.

Outro exemplo é o Programa de Eficiência Energética da ANEEL, que contrata empresas especializadas (Empresas de Serviços de Conservação de Energia – ESCOs) para a aplicação de técnicas de eficiência energética em estabelecimentos públicos e privados.

A regulamentação desse tipo de contratação ainda pode ser aprimorada no texto do PL, ainda tímido e reticente na disciplina de alguns pontos relevantes do contrato de eficiência. É necessário, por exemplo, um cuidado maior com as obrigações da Administração acerca da parcela que lhe cumpre para o alcance das metas e, também, com a disciplina mais rigorosa dos planos de trabalhos e das propostas apresentadas

Ainda assim, é inegável o benefício provocado pela positivação do contrato de eficiência no marco legal de licitações, a criar um cenário de maior segurança jurídica para a celebração destes contratos.

CADE e o setor produtivo da saúde
Lucas Correa, sócio da Prospectiva; Flávia Chiquito dos Santos, head de concorrencial da Manesco; e Eduardo Ramires (foto: divulgação)
Flávia Chiquito dos Santos em sua explanação durante o evento (foto: divulgação)

Na última terça-feira, 18.fev.2020, a head da área de Direito Concorrencial do escritório, Flávia Chiquito do Santos, e Lucas Correa, Sócio e Diretor da área de Saúde e Life Sciences da Prospectiva Consultoria, coordenaram um bate-papo com representantes da indústria farmacêutica e de equipamentos médicos.
 
O objetivo da conversa, intitulada "Reflexões sobre a atuação do CADE no setor produtivo da saúde", foi o de apresentar um panorama sobre a atuação da autoridade antitruste no setor - incluindo casos que já foram julgados e que estão em andamento no órgão -, e debater aspectos regulatórios em vigor e seus reflexos na dinâmica dos mercados público e privado. Ficou evidente que o CADE é um interlocutor de relevo para o fomento da competição na agenda dos órgãos reguladores, além de ter independência para aplicar decisões capazes de produzir efeitos estruturais no mercado.
 
Para ilustrar a relevância do setor de saúde junto ao CADE, em levantamento feito pela Manesco, entre jan.2019 e jan.2020, foram registrados 46 atos de concentração, cerca de 10% do total de operações notificadas ao órgão no período. Também foram identificados 22 processos que investigam supostas condutas anticompetitivas atualmente em andamento.

Segundo Flávia, "o papel do CADE deve ser levado em conta como uma ferramenta útil e necessária para a cooperação com os entes reguladores, de tal sorte que a regulação possa ser desenhada de modo racional, principalmente no cenário liberal que o governo atual propõe". Ainda, Lucas alertou para o fato de que "representantes da sociedade civil acionaram o CADE recentemente, com vistas a questionar práticas da indústria envolvendo direitos de propriedade intelectual e práticas de preço". Merece atenção o resultado desse processo, que ainda está em fase preliminar.

NOTAS

No dia 04.fev., o Comitê de Novas Tecnologias (representado pelas advogadas Nicole KatarivasAnna Savioli) participou da Oficina de Contratação de Inovação, promovida pela MOBILAB e pela Prefeitura de São Paulo. No evento, foram discutidos os desafios de modelagem e contratação de soluções tecnológicas inovadoras por parte da Administração Pública com base no estudo do projeto de soluções inovadoras para abertura dos dados dos radares municipais.

A advogada Ane Elisa Perez será uma das palestrantes no evento "Administração Pública Consensual e em Litígio Arbitral - O Direito Administrativo na Visão Delas". O curso é realizado pela AASP e acontecerá no dia 11.mar.2020. Ane irá proferir a palestra "Hipossuficiência na arbitragem: o caso dos municípios".

A advogada Maís Moreno, uma das atuais integrantes do Comitê Manesco Mulher, foi uma das fontes consultadas na matéria "Diversidade: um assunto importante para os escritórios de advocacia no Brasil", publicada pelo portal LexLatin. Moreno contou sobre o Comitê, que concentra ações e discussões voltadas à equidade de gênero e ao empoderamento feminino.

O advogado e conselheiro seccional da OAB-SP, José Roberto Manesco, foi consultado pelo Jornal Jurid. Na reportagem "Acórdão reconhece legitimidade da Ordem para agir em ações de improbidade contra Advocacia", o advogado comenta que recente decisão do TJ-SP representa importante passo para a defesa das prerrogativas da advocacia.

O advogado Floriano de Azevedo Marques Neto, diretor da Faculdade de Direito da USP, foi ouvido pela Folha de S.Paulo em notícia sobre a emissão das carteiras digitais de estudantes, realizada pelo Ministério da Educação.

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