Por muito tempo, contribuintes que deviam tributos e que tinham seus bens arrolados pela Receita estavam virtualmente impedidos de vender ou dar esses bens em garantia – mesmo havendo expressa autorização legal para tal movimento. No Estado de São Paulo, isso ocorria devido a um entendimento do TJ-SP, que exigia autorização expressa da autoridade tributária para o cancelamento das averbações de arrolamento. Entretanto, recente decisão da corregedoria do Tribunal consignou que “constata-se que não há qualquer exigência de autorização da Receita Federal para proceder ao cancelamento do arrolamento, bastando a simples comunicação do interessado”.
Histórico
O arrolamento de bens foi criado pela Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, como um instrumento de acompanhamento patrimonial de devedores tributários. Uma vez formalizado um débito tributário expressivo, as fazendas brasileiras passaram a poder averbar à margem de registros públicos de bens do devedor (imóveis, sociedades, veículos etc.) a existência de arrolamento, tornando obrigatória a comunicação de qualquer operação de alienação, transferência ou oneração destes bens.
O arrolamento nunca representou um verdadeiro “ônus real” sobre os bens do devedor, uma vez que a lei não veda qualquer operação de alienação, desde que a operação fosse informada à autoridade fazendária competente. Este entendimento sempre foi pacífico na jurisprudência, que, em diversas oportunidades [1] e [2] consignou “que o arrolamento de bens não se configura como gravame ou restrição ao uso, alienação ou oneração dos bens do contribuinte”[3].
Novo entendimento
Porém, mesmo havendo disposição legal autorizativa, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pela supervisão e normatização dos serviços de registros públicos paulistas, mantinha o entendimento de que era necessária a autorização da autoridade fazendária para o cancelamento do arrolamento nas operações de alienação[4].
O novo posicionamento da corregedoria[5] reafirma o direito dos contribuintes de dispor sobre o patrimônio objeto de arrolamento mediante comunicação da operação à autoridade fazendária competente. A correção do entendimento permite, ainda, aos terceiros adquirentes a eliminação do constrangimento gerado pela informação do arrolamento de bens do antigo proprietário e a disposição plena dos bens adquiridos.
[1] Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação/Reexame Necessário n. 2009.36.00.006953-8/MT.
[2] Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.532.348/SC.
[3] Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação/Reexame Necessário n. 2009.36.00.006953-8/MT.
[4] 101997-40.2017.8.26.0071
[5] Procedimento de superação de exigência n. 1093437-11.2019.8.26.0100
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No dia 17.fev.2020, o advogado Wladimir Antonio Ribeiro participa do evento "Reforma Tributária: O que precisamos discutir?", em São Paulo, SP. É organização é realizada pela Oficina Municipal.
O advogado Hendrick Pinheiro teve seu artigo, "Condecine e a não execução do Fundo Setorial do Audiovisual: consequências da possível omissão na aplicação dos recursos arrecadados", escrito em coautoria Rodrigo Risolia, publicado na Revista ABRADT Fórum de Direito Tributário – RAFDT, Belo Horizonte, ano 03, n. 06, jul./dez. 2019.