Passados dez anos da criação do bitcoin, primeira criptomoeda descentralizada, as moedas virtuais vêm tendo adesão crescente no mercado mundial.
Muito embora não haja no Brasil, até o momento, regulamentação específica em relação as criptomoedas (a Comissão de Valores Mobiliários não reconhece as criptomoedas como ativos financeiros para fins de regulação e o Banco Central do Brasil não possui regulamentação própria sobre o assunto, somente se manifestando sobre os riscos decorrentes da negociação com moedas virtuais por meio do Comunicado nº 31.379/2017), é preciso estar atento à posição da Receita Federal em relação a declaração das criptomoedas na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Importa ressaltar que, desde 2016, a Receita Federal do Brasil incluiu no “Perguntas e Respostas do IRPF”, divulgado anualmente, uma pergunta especifica sobre a necessidade de incluir as moedas virtuais na DIRPF.
Entendimento da Receita
A resposta é clara: “as moedas virtuais, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha de Bens e Direitos como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro”. O entendimento foi ratificado pela Informação Cosit nº 04 de 07 de abril de 2017.
Como as criptomoedas não possuem cotação oficial, não há regra de conversão para fins tributários. Desse modo, a Receita Federal alerta que o contribuinte deve guardar a documentação suporte que comprove a autenticidade dos valores declarados.
O conceito aplicável para a declaração de criptomoedas, quando se tratar de ativo de investimento (compra e venda de criptomoedas) segue o da declaração de valores mobiliários. Assim, o valor a ser declarado é o valor do custo de aquisição da criptomoeda em questão, sendo que a variação do valor de mercado do criptoativo não deve ser reconhecida na DIRPF.
Ressalta-se que, caso as criptomoedas detidas representem valor igual ou superior a USD 100.000,00, será necessário também elaborar Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) a ser entregue anualmente ao BACEN, incluindo o ativo. Diferente do que ocorre para a DIRPF, neste caso, a declaração deve considerar o valor de mercado da criptomoeda, e não o custo de aquisição.
Tributação
A tributação sobre o criptoativo somente se dará no momento de alienação. Nos termos da resposta 607 do “Perguntas e Respostas do IRPF 2019”, o ganho obtido com a alienação das criptomoedas que tiver o valor de venda superior a R$ 35.000,00 deve ser tributado pela pessoa física com base na alíquota progressiva, nos termos da Lei n 13.259/2016.
Caso o ganho de capital seja auferido em moeda estrangeira ou a criptomoeda tenha sido adquirida com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo corresponderá à variação positiva, em dólares dos EUA, entre os valores da liquidação e do custo de aquisição, convertida em reais pela utilização da cotação do dólar fixada para compra pelo BACEN na data do recebimento. Ressalte-se que, caso a criptomoeda tenha sido adquirida com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor da liquidação e do custo de aquisição, sendo a variação cambial tributada.
Apesar do acima disposto, a orientação da Receita Federal do Brasil deixa dúvidas em relação ao conceito de “alienação”. Não são tratadas hipóteses específicas como recebimento de moeda virtuais como contraprestação de prestação de serviço, permuta e outras transações.
Sendo assim, é importante estar atento às operações realizadas com moedas virtuais e realizar uma avaliação prévia destas operações para fins de declaração na DIRPF.
No dia 28.jan.2020, a advogada Maís Moreno foi uma das palestrantes no evento "Temas polêmicos sobre concessões e PPPs". Ela falou sobre formas de contratação de projetos por empresas estatais. A palestra foi um evento preparatório para a I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal.
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