A Lei do Pacote Anticrime, sancionada no fim do ano passado, não se limitou a alterar a legislação penal e processual penal. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi alterada para possibilitar a celebração de acordo de não persecução cível.
Desde que entrou em vigor, a LIA expressamente vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações para responsabilização por ato de improbidade administrativa. O dispositivo se justificava em razão da indisponibilidade dos interesses tutelados pela lei, à semelhança do que ocorre na esfera penal. Esta vedação chegou a ser revogada pela Medida Provisória 703 de 18/12/2015, que não foi convertida em lei e teve seu prazo de vigência encerrado em 29/05/2016. Agora, a LIA autoriza expressamente a celebração de acordo.
Acordos
O ponto positivo da alteração foi eliminar qualquer dúvida quanto à possibilidade de celebração de acordos. A vedação aos acordos prevista na LIA vem sendo mitigada há alguns anos, especialmente desde a criação do acordo de leniência pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).
Vários acordos foram firmados com cláusulas estabelecendo que não seria formulado pedido de aplicação de sanções da LIA. Mesmo assim, diante da existência de vedação legal expressa, a questão era polêmica, sendo tema de repercussão geral reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1043). Com a alteração legislativa, o tema fica pacificado e mais condizente com a concepção atual do interesse público, que considera adequada a solução consensual como resposta a condutas lesivas.
Veto
No entanto, o Presidente da República vetou integralmente o artigo 17-A que seria incluído na LIA e traria regras para a celebração do acordo, como a necessidade de integral ressarcimento do dano e o parâmetro mínimo para multa. A justificativa do veto seria a previsão de legitimação do Ministério Público para a celebração do acordo sem incluir também o ente jurídico lesado. Sem este artigo, a celebração do acordo carece de parâmetros normativos, o que tende a gerar insegurança jurídica quanto à validade do acordo. Não há, por exemplo, garantia de que um acordo de não persecução cível firmado com o Ministério Público não seja questionado judicialmente pelo ente estatal.
A lei aprovada pelo Congresso previa expressamente a possibilidade de o acordo ser celebrado no curso de ação de improbidade. Embora este dispositivo tenha sido vetado, a ausência de disposição em sentido contrário e a previsão de que o prazo da contestação pode ser interrompido leva à conclusão de que o acordo no curso de ação ajuizada é possível.
É desejável uma futura regulamentação legal para conferir maior segurança jurídica, com previsão de parâmetros e procedimentos para o acordo. De qualquer forma, após a entrada em vigor da nova lei, em 23/01/2020, será possível a realização de acordos de não persecução cível, inclusive para ações em curso. Este pode ser o melhor desfecho tanto para o acusado como para o interesse público.
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Acontece no dia 12.fev.2020 o V Congresso de Arbitragem, Mediação e Dispute Boards em Infraestrutura. O evento acontece em São Paulo. Os advogados Floriano de Azevedo Marques Neto e Ane Elisa Perez irão compor as bancas de discussão "Arbitragem e o Tribunal de Contas: o papel do TCU nas arbitragens como administração pública" e "Projeto de alteração da Lei de Licitações", respectivamente. O escritório é um dos patrocinadores do evento.