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JANUARY, 24 - 2020
nº 706
Pacote Anticrime impacta a Lei de Improbidade Administrativa
(Foto: Pixabay)
Lucas Cherem de Camargo Rodrigues
by Lucas Cherem de Camargo Rodrigues

A Lei do Pacote Anticrime, sancionada no fim do ano passado, não se limitou a alterar a legislação penal e processual penal. A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi alterada para possibilitar a celebração de acordo de não persecução cível.

Desde que entrou em vigor, a LIA expressamente vedava a transação, acordo ou conciliação nas ações para responsabilização por ato de improbidade administrativa. O dispositivo se justificava em razão da indisponibilidade dos interesses tutelados pela lei, à semelhança do que ocorre na esfera penal. Esta vedação chegou a ser revogada pela Medida Provisória 703 de 18/12/2015, que não foi convertida em lei e teve seu prazo de vigência encerrado em 29/05/2016. Agora, a LIA autoriza expressamente a celebração de acordo.

 

Acordos

O ponto positivo da alteração foi eliminar qualquer dúvida quanto à possibilidade de celebração de acordos. A vedação aos acordos prevista na LIA vem sendo mitigada há alguns anos, especialmente desde a criação do acordo de leniência pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13).

Vários acordos foram firmados com cláusulas estabelecendo que não seria formulado pedido de aplicação de sanções da LIA. Mesmo assim, diante da existência de vedação legal expressa, a questão era polêmica, sendo tema de repercussão geral reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1043). Com a alteração legislativa, o tema fica pacificado e mais condizente com a concepção atual do interesse público, que considera adequada a solução consensual como resposta a condutas lesivas.

 

Veto

No entanto, o Presidente da República vetou integralmente o artigo 17-A que seria incluído na LIA e traria regras para a celebração do acordo, como a necessidade de integral ressarcimento do dano e o parâmetro mínimo para multa. A justificativa do veto seria a previsão de legitimação do Ministério Público para a celebração do acordo sem incluir também o ente jurídico lesado. Sem este artigo, a celebração do acordo carece de parâmetros normativos, o que tende a gerar insegurança jurídica quanto à validade do acordo. Não há, por exemplo, garantia de que um acordo de não persecução cível firmado com o Ministério Público não seja questionado judicialmente pelo ente estatal.

A lei aprovada pelo Congresso previa expressamente a possibilidade de o acordo ser celebrado no curso de ação de improbidade. Embora este dispositivo tenha sido vetado, a ausência de disposição em sentido contrário e a previsão de que o prazo da contestação pode ser interrompido leva à conclusão de que o acordo no curso de ação ajuizada é possível.

É desejável uma futura regulamentação legal para conferir maior segurança jurídica, com previsão de parâmetros e procedimentos para o acordo. De qualquer forma, após a entrada em vigor da nova lei, em 23/01/2020, será possível a realização de acordos de não persecução cível, inclusive para ações em curso. Este pode ser o melhor desfecho tanto para o acusado como para o interesse público.

Investimentos no exterior devem ser declarados
(Foto: Pixabay)
Nicole Katarivas
by Nicole Katarivas
Raquel Lamboglia Guimarães
by Raquel Lamboglia Guimarães

Todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que detinham ativos no exterior com valor igual ou superior a US$ 100.000,00 em 31.dez.2019 estão obrigadas a apresentar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), bem como a prestar declaração trimestral ao BACEN (nos termos da Resolução nº 3.854/2010 e da Circular 3.857/2017 do BACEN).

São considerados “ativos no exterior”, para fins de entrega da DCBE, os valores de qualquer natureza, ativos em moeda, criptomoedas, participações em sociedades e outros bens ou direitos mantidos no exterior.

O prazo de entrega da declaração anual com data base de 31.dez.2019 é 05.abr.2020. A não entrega da declaração, a perda do prazo ou a entrega com informações incorretas ou incompletas são passíveis de aplicação de multa pelo BACEN.

A equipe societária do escritório está à disposição para auxiliá-lo na elaboração e entrega da DCBE 2020. 

NOTAS

Na próxima terça-feira, dia 28.jan.2020, a advogada Maís Moreno será uma das palestrantes no evento "Temas polêmicos sobre concessões e PPPs: evento prepartório da I Jornada de Direito Administrativo". A palestra é gratuita e ocorre na Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro (ESA-RJ).
 

Acontece no dia 12.fev.2020 o V Congresso de Arbitragem, Mediação e Dispute Boards em Infraestrutura. O evento acontece em São Paulo. Os advogados Floriano de Azevedo Marques Neto e Ane Elisa Perez irão compor as bancas de discussão "Arbitragem e o Tribunal de Contas: o papel do TCU nas arbitragens como administração pública" e "Projeto de alteração da Lei de Licitações", respectivamente. O escritório é um dos patrocinadores do evento.

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