A Nova Lei de Licitações, atualmente com um texto-base aprovado pela Câmara, pode criar novas restrições aos casos de contratação direta de instituições sem fins lucrativos dedicadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e ao desenvolvimento institucional.
Como funciona hoje
A regra atual sobre a contratação direta das referidas entidades consta do art. 24, XIII da Lei Federal 8.666/93, segundo o qual é dispensável a licitação "na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos".
Respaldado por anos de debates nas Corte de Contas, o uso da regra foi gradualmente sedimentado e difundido, tornando-se uma importante forma de acesso, pela Administração Pública, de serviços especializados nas áreas destacadas. O dispositivo também se tornou um suporte importante para a estratégia de atuação das instituições sem fins lucrativos, constituindo um verdadeiro e legítimo espaço de colaboração com o Poder Público.
As novas regras
O texto base da Nova Lei de Licitações altera esse cenário. A regra geral de dispensa de licitação (do atual art. 24, XIII da Lei 8.666/93) aparece alterada, na versão do projeto que se encontra divulgada pela Câmara, restringido a dispensa de licitação à contratação das entidades chamadas Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT).
Na definição da Lei Federal nº 13.243/2016, a ICT seria o "órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos".
Possíveis problemas
O texto base da Nova Lei de Licitações pode gerar problemas em algumas contratações que atualmente são consideradas válidas. Por exemplo, os projetos de treinamento de equipes ou de aprimoramento de sistemas de gestão de órgãos centrais de planejamento ou de órgãos fazendários de diversos entes federados. Outra exemplo envolve a contratação direta para apoio na preparação e condução de concursos de órgãos e entidades do setor público, alternativa esta respaldada pela Súmula 287 do TCU, que afirma ser "lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado."
Verifica-se, assim, que a proposta do texto base da nova lei de licitações, caso não modificada no curso do processo legislativo, terá um impacto muito grande na relação da Administração Pública, em todos os níveis da federação, com entidades do chamado terceiro setor, alterando uma política pública que há muito tempo se realiza no Brasil de colaboração e cooperação entre o poder público e essas entidades.
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Ainda sobre a Nova Lei de Licitações, saiba mais sobre o tema em artigo assinado pelos advogados Caio Loureiro e Raul Borelli e publicado pelo Jota.
Foi publicado na última quarta-feira, 31.jul.2019, o Decreto Estadual 64.356/19, que regulamenta a utilização de arbitragem no âmbito da administração pública do Estado de São Paulo.
O art. 1º da Lei de Arbitragem expressamente já permitia à administração pública (direta ou indireta) utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Contudo, o decreto estadual elucida questões que anteriormente eram consideradas nebulosas, especialmente no tocante aos procedimentos internos a serem adotados pela Procuradoria Estadual para a instauração da arbitragem e pela parte privada.
O Decreto prevê aspectos como: redação de convenções de arbitragem a cargo da PGE-SP, escolha das instituições que se encarregarão de administrar procedimentos no Estado, escolha dos árbitros, dentre outros.
Quanto à escolha do árbitro, o art. 11 em particular prevê a solicitação de informações aos profissionais que exerçam outras atividades, a fim de aferir a existência de conflito de interesses com a administração pública. Especialmente quanto ao árbitro que exerce a atividade da advocacia em paralelo, o parágrafo único do mencionado artigo prevê que seja realizada uma análise do background profissional do indicado (e também eventualmente da banca em que é associado) no tocante à existência de demandas contra a administração pública, ou em que sejam discutidos assuntos correlatos ao objeto da arbitragem.
Contudo, o mencionado artigo é omisso quanto à necessidade de aferição de conflitos envolvendo a parte privada, e igualmente quanto ao limite temporal do qual tal aferição deverá ser restrita. Isso é, a redação genérica do dispositivo dá margem à objeção, sem qualquer limitador temporal, da possibilidade de nomeação como árbitro de advogado que já tenha, a qualquer momento de sua atuação, patrocinado demanda contra a Administração Pública. Ademais, a restrição imposta pelo parágrafo único limita-se aos profissionais da advocacia, e não menciona se poderia ser estendida também a magistrados aposentados, acadêmicos, ou outros profissionais que não atuam na área do Direito – denotando tratamento diferenciado somente aos profissionais da advocacia.
Outro ponto que chama atenção no mencionado parágrafo único diz respeito à limitação quanto ao conhecimento técnico sobre o tema. Isso porque, é cediço que uma das caraterísticas essenciais da arbitragem é, justamente, a possibilidade de composição de um tribunal arbitral com técnicos experientes e com amplo conhecimento sobre o tema objeto do litígio. Quanto a esse ponto, é relevante destacar que o conhecimento técnico e experiência no tema controvertido não podem ser equiparados à ciência prévia de informações sobre o conflito entre as partes, motivo pelo qual a aplicação do dispositivo deverá ser feita com cautela a fim de evitar a nomeação de árbitros inexperientes no assunto vertido no procedimento arbitral.
A equipe de arbitragem do escritório contribuiu, à época da instauração de Consulta Pública, para discutir os termos da minuta do Decreto, com sugestões e comentários acerca do conteúdo desta norma.
No último dia 25.jul, foi publicado no DOU o Decreto nº 9.936/2019, que regulamenta a denominada Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). O Decreto era aguardado desde abril deste ano, quando foi publicada a Lei Complementar nº 166/2019, que tornou compulsória a adesão ao cadastro positivo. Com a publicação do novo Decreto, foram regulamentados temas essenciais à implementação e operação desses cadastros positivos, com destaque às regras atinentes às condições para funcionamento dos gestores de bancos de dados, à formação do histórico de crédito, à consulta a bancos de dados e aos procedimentos a serem observados no caso de vazamento de informações.
Esse conjunto de medidas reflete uma aposta do Banco Central para incrementar a qualidade e a quantidade de informações sobre bons pagadores, com o objetivo de reduzir o spread bancário. Para a advogada Fernanda Esbizaro Rodrigues Rudnik, um dos desafios para o sucesso dessas medidas será a articulação e o alinhamento das autoridades administrativas com competência para regulação e fiscalização da matéria, que incluem, dentre outras, o Banco Central do Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
A advogada Maís Moreno foi ouvida pela reportagem do G1 para a elaboração da reportagem "Ministério cria comissão para analisar novos projetos de concessão em unidades de conservação". O Ministério do Meio Ambiente criou comissão para avaliar e propor concessões nas Unidades de Conservação do país. Segundo a advogada, a criação da comissão é uma sinalização para que a iniciativa privada envie projetos para uso das unidades.
De 1 a 7 de agosto é celebrada anualmente a Semana Mundial do Aleitamento Materno. A data foi criada em 1992 pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e pela UNICEF (Fundo das Nações Unidas para a Infância), como parte de um esforço mundial para reduzir a mortalidade infantil.
Na última semana, o Comitê Manesco Mulher esteve à frente das celebrações, realizando ações de conscientização no escritório.
O aleitamento é de responsabilidade de todos, não apenas de mães e pais, mas também de toda a família, amigos e do local de trabalho. O esforço conjunto é fundamental para criar um ambiente propício, que permita às mães amamentarem até o momento considerado ideal.
Os advogados Floriano de Azevedo Marques Neto e Marina Fontão Zago e o trainee Bernardo Assef Pacola assinam o artigo "Parcerias para o desenvolvimento produtivo e propriedade intelectual". O texto foi publicado na Revista de Direito Público da Economia (RDPE), ano 17, nº 66, abr./jun.2019, ed. Fórum.
A advogada Ane Elisa Perez estará no IV Congresso Internacional CBMA de Arbitragem, que acontece dos dias 7 a 9 de agosto, no Rio de Janeiro (RJ).
Os advogados Tatiana Matiello Cymbalista e Wladimir Antonio Ribeiro participam do XI Congresso Brasileiro de Regulação e 5ª ExpoABAR. O evento é organizado pela ABAR (Associação Brasileira de Agências de Regulação) e acontecerá entre os dias 14 e 16 de agosto de 2019, em Maceió (AL). Cymbalista comporá a mesa de debates com o tema central "Modelagem em PPP nas Concessões de Infraestrutura de Transporte no Brasil". Ribeiro participará da mesa redonda "Estruturação, cobrança e regulação dos serviços de drenagem urbana".
O advogado Floriano de Azevedo Marques Neto participará do simpósio "LINDB e Administração Pública", no Rio de Janeiro (RJ). Ele será um dos debatedores do tema "Acordos na Administração Pública". O evento será realizado no dia 16.ago.19 e é promovido pela EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). As inscrições são gratuitas.
Em sua coluna semanal no programa “Olhar da Cidadania”, o advogado Marcos Augusto Perez falou sobre as cidades inteligentes.
"Cidades Inteligentes" é um conceito criado para englobar projetos distintos de aplicação das tecnologias de informação e comunicação (TICs) no ambiente físico e institucional das cidades mundo afora. Essa ideia compreende esforços de digitalização, automação e até mesmo o uso de inteligência artificial para tornar a vida nas cidades mais sustentável, simples e eficiente.
No dia a dia das administrações municipais, algumas aplicações do conceito de cidades inteligentes são: aplicativos de acompanhamento de serviços públicos, sistemas de transporte que monitoram automaticamente o número de passageiros num determinado terminal ou via, iluminação pública inteligente, sistemas de vigilância e de alerta da defesa civil.
O programa "Olhar da Cidadania" é apresentado pelo jornalista Joel Scala e é transmitido todas às quartas-feiras, na Rádio USP, às 17h, e tem produção da organização Observatório do Terceiro Setor.