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JULY, 15 - 2019
nº 682
Como solucionar a paralisação de obras públicas?
Foto: Pixabay
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Raul Felipe Borelli
by Raul Felipe Borelli

Tramitam na Câmara dos Deputados dois projetos de lei que, dentre outras questões, objetivam reduzir o impacto negativo da paralisação das obras públicas. São eles o Substitutivo ao Projeto de Lei 1.292/1995, que regularia as contratações e licitações públicas como um todo, e o Projeto de Lei 1.070/2019, que propõe a inclusão de dispositivo normativo (com redação bastante similar a do PL 1.292/1995) na própria Lei 8.666/93.

A importância do tema pode ser depreendida a partir de auditoria divulgada em maio de 2019 pelo Tribunal de Contas da União (Processo TC 011.196/2018-1), que analisou mais de 38.412 obras públicas financiadas com recursos federais – considerando os sistemas da CEF, PAC, MEC, DNIT e FUNASA – e constatou que mais de 37,50% estão paralisadas.

As principais causas para a suspensão da execução, de acordo com o relator Vital Rêgo, seriam a “contratação com base em projeto básico deficiente, insuficiência de recursos financeiros por parte do estado ou município corresponsável pela obra (contrapartida); e dificuldade desses entes subnacionais em gerir os recursos federais recebidos”.

Ainda segundo o estudo, considerando o valor dos contratos, as obras mais afetadas seriam as relacionadas ao Programa de Aceleração do Crescimento, tendo em vista que os contratos com a execução suspensa, juntos, representariam mais de 127 bilhões de reais. Acima, a lista sintética dos motivos identificados pelo Tribunal de Contas para paralisação das obras do PAC. 

Em consonância com os ditames da Lei 13.655/2018, que exigem que os administradores, controladores e juízes avaliem as consequências práticas de suas decisões (art. 20 e 21), ambos os projetos de lei preveem que, constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, a decisão sobre paralisação será medida excepcional.

Com efeito, sob a ótica do art. 145 do Substitutivo ao PL 1.292/95 (que está com tramitação mais avançada do que o PL 1.070/2019), a paralisação deverá estar lastreada não só no interesse público, mas também dependerá da análise de impactos econômicos, sociais e ambientais do atraso do empreendimento; dos custos com eventual deterioração da parcela executada, da remobilização das equipes e da realização de nova licitação; da perda de empregos em razão da paralisação, dentre outras variáveis relacionada à repercussão fática da medida.

Observados estes critérios objetivos, o Poder Público deverá optar pela continuidade do contrato, sem prejuízo da imposição de medidas para sanar a irregularidade e de eventual aplicação de penalidades e cobrança de perdas e danos.

Considerando que, pela já mencionada auditoria, as obras do PAC paralisadas em razão de decisão do Tribunal de Contas da União e do Poder Judiciário, juntas, representariam mais de 10,5 bilhões de reais, não há dúvidas de que o Substitutivo ao PL 1.292/1995, se aprovado, poderá auxiliar na redução do problema.

Mudanças na Política de Dados Abertos do Executivo federal

No último dia 9 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 9.903/2019, que altera a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016.

Dados abertos, nos termos da legislação, são aqueles acessíveis ao público em geral e livremente disponíveis para utilização e circulação. A Política de Dados Abertos do Executivo federal obriga todos os órgãos ou entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, a catalogarem seus dados e a disponibilizá-los na forma aberta, sem restrições de licenças ou patentes.

Com isso, almeja-se o aprimoramento da cultura de transparência pública, a promoção da pesquisa científica de base empírica, o desenvolvimento tecnológico, a oferta de serviços públicos, enfim, o compartilhamento de informações em prol do desenvolvimento nacional.

No âmbito do Executivo federal, a implementação da Política se dá mediante a elaboração do Plano de Dados Abertos, de responsabilidade de cada órgão ou entidade da Administração federal.

Nova coordenação

O novo normativo transfere a responsabilidade pela coordenação da gestão da Política de Dados Abertos, antes a cargo do Ministério da Economia, para a Controladoria-Geral da União (CGU), por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos – INDA. Ao Ministério da Economia foi atribuída a competência de definir os padrões e a gestão dos demais aspectos tecnológicos da INDA.

O novo Decreto já está em vigor. Embora fundamentado exclusivamente na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a implementação e gestão da Política de Dados Abertos deve se atentar também aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), especialmente para proteção de informações pessoais quando da publicação de bases de dados abertos pelo governo federal.

Com a publicação do Decreto nº 9.903/2019, acresce-se mais um normativo ao já complexo quadro regulatório em torno do tema da disponibilização, uso e compartilhamento de dados. Setor público e iniciativa privada devem estar atentos a esse movimento, caso tenham interesse em otimizar a exploração econômica dos dados de que dispõem.

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NOTAS

O advogado Marcos Augusto Perez acompanhou a reunião realizada pelo GRI Club sobre o PL de Saneamento, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, ocorrida no dia 4.jul.19. O novo marco regulatório do saneamento foi o tema central dos debates. Para Perez, o novo marco não deveria reduzir as ferramentas hoje existentes na legislação e que possibilitam, se bem empregadas, resolver problemas específicos, dada a diversidade dos problemas e da realidade socioeconômica do país. Estavam presentes Diogo Mac Cord, titular da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura / Ministério da Economia, e Enrico Misasi, deputado federal e coordenador da Frente Parlamentar em Defesa do Saneamento, além de cerca de cerca de 60 (sessenta) representantes do setor.

No último dia 9 (terça-feira), foi publicada a Lei nº 13.853/2019, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O órgão terá, dentre suas competências, papel fundamental na proteção dos dados pessoais e na elaboração de diretrizes sobre o tema. O normativo fez alterações na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que entrará em vigor de modo integral a partir de agosto de 2020. Segundo a advogada Fernanda Esbizaro Rodrigues Rudnik, até lá, pessoas naturais e jurídicas que lidam com dados pessoais (informações relacionadas a pessoa natural identificada ou identificável) deverão se adequar às novas regras.

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