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MARÇO, 28 - 2019
nº 667
by Vinicius Alvarenga e Veiga


 


Em tempos de discussões relacionadas às reformas dos diversos regimes previdenciários, uma das que mais tem chamado a atenção é a reforma da previdência dos militares das Forças Armadas brasileiras, que possuem suas normas funcionais inscritas na Lei Federal nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Paralelamente a este regime, existe o da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada concedida àqueles que tiveram os direitos da pessoa humana vilipendiados e, também, aos anistiados políticos – nestes, inclui-se a classe dos Militares das Forças Armadas –, no período de Ditadura Militar.

A reparação econômica está regrada nos artigos 5º ao 9º da Lei Federal nº 10.559/2002 – o Regime do Anistiado Político, que é a norma regulamentadora do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) – o qual concedeu anistia àqueles que foram prejudicados pelo regime de exceção e por demais crimes cometidos pelo Estado brasileiro a partir de 18 de setembro de 1946.

Devido à existência de uma gama enorme de normas funcionais espalhadas em nosso ordenamento jurídico, os mais desavisados podem interpretar que a reparação econômica concedida aos anistiados possui regime jurídico distinto daqueles que se aposentaram no cargo, emprego ou função – o que é um engano, diante do que taxativamente descrevem os artigos 8º, ADCT e 6º, Lei 10.559/02: serão respeitados (leia-se: aplicados) os regimes legais dos servidores públicos civis ou militares à qual o anistiado seria submetido se não tivesse saído do cargo ou emprego público.

Portanto, no caso dos anistiados políticos militares das Forças Armadas, são aplicáveis as normas de reserva remunerada e de pensão que constam no Estatuto dos Militares, incluindo o regime de dependência econômica (art. 50, § 2º, Lei 6.880/80). Assim, os dependentes econômicos de anistiados políticos militares possuem legitimidade para pleitear a reparação econômica presente no ADCT e da Lei 10.559/02.

E como se não fosse suficiente, essa norma é reforçada pela Portaria Normativa nº 657 de 2004, expedida pelo Ministério da Defesa, que deixa explícita, em seus artigos 6º e 7º, a relação existente entre o Regime do Anistiado Político e o Estatuto dos Militares e a possibilidade de os dependentes do anistiado requererem para si a percepção de reparação econômica.

Frise-se, ainda, que o conceito de dependência econômica na esfera das Forças Armadas deve respeitar a Súmula nº 035 do Tribunal de Contas da União, que considera como ausente de economia própria aquela pessoa que possua renda, mas que ela não seja capaz de proporcionar subsistência condigna.

Mas, agora, questiona-se: eventual reforma previdenciária que afete os militares poderia atingir os anistiados políticos militares? Crê-se, neste sentido, que não, pois aqui se fala de reparação econômica feita pelo Estado frente à ofensa a direitos humanos entre 1946 e 1988.

O ato que reconhece o direito à reparação é meramente declaratório, não constitutivo. Ou seja, o interessado reúne, e em função de atos praticados no passado anterior à Constituição de 1988, todos os requisitos para o exercício de um direito, requisitos que são apenas reconhecidos pelo ato que concede a reparação econômica. Trata-se de direito adquirido que, portanto, não pode ser atingido pela lei superveniente, mesmo que tal lei seja revista via Emenda Constitucional – porque as Emendas Constitucionais devem respeitar as cláusulas pétreas, pois limitadas por estas, assegurando-se, assim, o direito adquirido.

Além disso, como os danos que recebem reparação econômica são, na realidade, irreparáveis (considerados os profundos traumas, sacrifícios e dificuldades surgidas por condutas estatais arbitrárias), o Estado considerar modificação a pior do regime jurídico da reparação econômica seria um retrocesso inaceitável, ofensivo ao artigo 63 do Pacto de São José da Costa Rica e, além, modificações a pior confrontariam o mínimo que o Estado brasileiro deve prover diante das lesões aos direitos cometidos por um regime de exceção. Defender a reparação por atos arbitrários, em realidade, é defender o império do Estado Democrático de Direito – princípio que não pode ser relativizado, pois essencial ao nosso sistema constitucional.


Valorização do consenso para a compensação de efeitos de desastres ambientais


Wladimir Ribeiro e Raul Borelli

Os advogados Wladimir Ribeiro e Raul Borelli relatam, em artigo publicado no Estadão, a assinatura do Termo de Compromisso Ambiental (TAC) entre o município de Pará de Minas, a Vale S.A., a Concessionárias Águas de Pará de Minas e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais. O TAC tem por objetivo compensar impactos causados ao sistema de abastecimento de água local em decorrência do rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho, Minas Gerais.

"Nesse contexto, a Vale S.A assumiu o compromisso de construção de um sistema de captação e adução de água em distinto corpo hídrico, o Rio Pará, até o dia 15 de maio de 2020. Além disso, a empresa se comprometeu com a implantação de diversas medidas paliativas destinadas a suprir água à população, enquanto não finalizado o novo sistema, tais como a perfuração de poços, o abastecimento via caminhão pipa e a construção de barramento em outros mananciais de menor porte para a reserva de água. As obras foram estimadas no valor de 127 milhões de reais. O acordo ainda prevê que a implantação do novo sistema será fiscalizada pelo município, com apoio da Concessionária, também responsável pela futura operação das estruturas."


Lançamento de livro


Nas últimas duas semanas, a advogada Maís Moreno celebrou o lançamento do seu livro, "A Participação do Administrado no Processo de Elaboração dos Contratos de PPP", com eventos em São Paulo e no Rio de Janeiro.

São Paulo
Fotos: Nathália Curti de Souza


 

Rio de Janeiro
Fotos: Gabriel Madureira

     

   

 

 

Notas

  •  O advogado Wladimir Antonio Ribeiro estará presente no evento "Seminário Água Subterrânea: mitos e verdades sobre seu uso", que acontecerá nos dias 1, 2 e 3.abr.2019, na cidade de São Paulo. O seminário é organizado e realizado pelo Instituto Água Sustentável e pelo portal Ambiental Mercantil. No segundo dia de evento, Ribeiro irá compor a mesa de discussão "A visão internacional na gestão de águas subterrâneas".
  • A advogada Ana Luíza Calil participa, no dia 28 de março de 2019, do evento "II Seminário Mulher, Poder e Democracia - Interseções entre Direitos e Po(éticas)" no Centro Cultural da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A advogada coordena a mesa Direito das Mulheres, Mulher e Saúde, às 10h, na sala de sessões. O evento acontece entre os dias 27 e 29 de março para debater e compartilhar reflexões sobre ideias e ações de mulheres nas áreas jurídicas, artísticas e científicas, cujas obras vêm influenciando novas concepções de Direitos Humanos e, por consequência, buscando aperfeiçoar as práticas do sistema de justiça brasileiro.


Rádio USP

O advogado e colunista do programa "Olhar da Cidadania", Marcos Augusto Perez, falou sobre governança pública.

Governança é uma expressão muito utilizada atualmente quando nos referimos ao funcionamento legal, eficiente e ético das empresas privadas. Mas também é possível falar em governança pública, tendo como objetivo estudar o funcionamento das instituições públicas.

Atualmente, Perez coordena uma atividade na Universidade de Direito da USP chamada “Diálogos sobre a Governança Pública”. Aberta a quem se interessar, essa atividade tem por objetivo estudar o modo como as instituições públicas funcionam hoje e como poderiam passar a funcionar para que tenham uma performance mais eficiente e econômica.

O programa "Olhar da Cidadania" é apresentado pelo jornalista Joel Scala e é transmitido todas às quartas-feiras, na Rádio USP, às 17h, e tem produção da organização Observatório do Terceiro Setor.

 

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