Edifício sede do Ministério Público da União (Procuradoria-Geral da República) em Brasília, DF (Foto: Pixabay)
Desde a promulgação da Carta Magna de 1988 e, de modo geral, a organização das instituições brasileiras sempre seguiu o modelo tripartite, no qual se observam os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Neste panorama, a posição do Ministério Público foi alvo de controvérsias, sendo por vezes considerado um órgão acoplado a um dos Poderes, outras vezes uma entidade sui generis e, ainda, um quarto Poder.
Para além de tal questão e diante de sua autonomia funcional (CF. Art. 127, § 1º), o Ministério Público tem se agigantado, buscando exercer a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Lei 8.625/1993. Art. 1º).
No entanto, sua independência operacional, juntamente com a enorme pressão popular contra a impunidade, têm gerado a flexibilização do princípio de uma atuação isenta (1), colocando em xeque a ideia de um Ministério Público dotado de imparcialidade.
A parcialidade ministerial é palco de inúmeros debates doutrinários, nos quais se apresentam dois polos opostos: (i) a defesa de um processo dialético, com partes manifestamente tendenciosas; (ii) e a tutela de uma posição absolutamente imparcial e neutra do referido órgão, por meio da alegada inexistência de interesse material extraprocessual que se contraponha aos interesses do réu (2).
Como já afirmado, observa-se um crescente clamor popular de vertente punitivista, utilizado como justificativa para a exacerbação do subjetivismo do parquet. Contudo, o sistema processual brasileiro, em especial aquele com consequências de aspecto penal, não pode se pautar pelas pressões sociais ou midiáticas, mas, ao contrário, deve regular-se de acordo com as previsões legais existentes, sob pena de concretizar arbitrariedades.
Em breve síntese, defende-se aqui a postura impessoal do Ministério Público, fato que prevê um distanciamento das singularidades personalíssimas do parquet, no intuito de uma operação fundada na objetividade, a qual pressupõe serenidade de ânimo e ausência de simpatias ou discordâncias. Ademais, a impessoalidade engloba a diretriz de tratamento isonômico, sem que haja diferenciação funcional pautada pelo sujeito destinatário da operação ministerial.
É através do atributo da impessoalidade do Ministério Público que o órgão se percebe emancipado para cumprir seu papel de acusador público no exercício da pretensão processual, materializando o contraditório inerente a uma relação dialética e dual, sem afastar sua obrigação para com a juridicidade. Resta também preservada a imperativa liberdade de convicção do membro do MP.
Incumbências do Ministério Público: impessoalidade como princípio
O art. 127, caput, da Carta Maior incumbe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Uma vez escolhido defensor de estruturas fundamentais da sociedade brasileira, evidente que o Ministério Público também se sujeita aos preceitos que tutela, possuindo total vinculação à ordem jurídica vigente, a qual deve obediência.
Ora, o princípio da impessoalidade tem assento normativo máximo, mediante o art. 37 da Carta Magna, que se encontra no capítulo que dispõe sobre a Administração Pública. Contudo, a interpretação consciente, democrática, sistêmica, integrativa e principiológica do texto constitucional evidencia o imperativo de que toda e qualquer atividade estatal seja regida pelo atributo da impessoalidade, de forma a garantir uma atuação objetiva e um tratamento isonômico.
Deste modo, percebe-se que a caracterização funcional do Ministério Público através do vocábulo impessoalidade se mostra como o cenário ideal, uma vez que concilia o duplo encargo do parquet, qual seja, ser parte acusadora de parcialidade mitigada; e atuar com objetividade e sob estrita legalidade. Ainda, a atuação impessoal do Ministério Público ostenta coerência e harmonia com a sistemática jurídica brasileira, dispondo de base constitucional integrativa.
Cumpre apontar simples direções teóricas que permitem a impessoalidade ministerial na prática jurídica cotidiana.
1. Tem-se como essencial a estrita observância das normas legais em vigor, visando à real materialização do princípio da legalidade, sem engessamento ou joguetes sombrios. Para isso, faz-se indispensável a preservação e o robustecimento dos órgãos de controle e fiscalização da própria atividade ministerial (3), quais sejam, a Corregedoria-Geral do Ministério Público (4) e o Conselho Nacional do Ministério Público (5), sem que isso se confunda com o amordaçamento da instituição.
2. Deve-se buscar a internalização do cânone de que a pressão popular punitivista não pode ditar a operação dos órgãos estatais, sob pena de retorno ao sistema processual inquisitório absoluto e tirânico. Também se faz necessária a imunização à influência midiática, evitando endeusamentos pessoais. Em sentido oposto, o Ministério Público deverá exercer suas atividades de forma racional, por meio de uma atuação plácida e impessoal.
Em conclusão, vê-se que apenas uma atuação impessoal do Ministério Público possibilita a superação de tais barreiras, conjugando parcialidade acusatória com objetividade legalista; paixão e isenção; combatividade e serenidade. Somente deste modo, a execução do propósito constitucional se torna cada vez mais próxima e verossímil, em busca do já aclamado processo democrático.
(1) Cf. Art. 128, § 5º, II da Constituição Federal de 1988; e Arts. 112 e 258 do DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
(2) MAZZILLI, Hugo Nigro. Manual do Promotor de Justiça. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 183.
(3) MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público : análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público paulista. 6. ed. rev, ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 385-388.
(4) Cf. Art. 17 da LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
(5) Cf. http://www.cnmp.mp.br/portal/
As comemorações ao Dia Internacional da Mulher foram marcadas por uma série de ações coordenadas pelo Comitê Manesco Mulher. Na semana passada, além da publicação da edição especial do LitteraExpress, também noticiamos o "varal" de fotos com imagens das colaboradoras que foi feito na recepção do escritório sede, em São Paulo. Mas as ações para a data não ficaram por aí.
As homenagens fotográficas não se limitaram à sede, na capital paulista. As filiais do Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília também realizaram suas homenagens a todas as suas colaboradoras.
No dia 8 de março, todos os colaboradores, homens e mulheres, também receberam uma ecobag e uma edição do livro "Para Educar Crianças Feministas: um Manifesto", de Chimamanda Ngozi Adichie.
E na manhã da última quarta-feira, dia 13.mar, o Comitê Manesco Mulher realizou um café da manhã com um roda de debate com a Dra. Raquel Preto. Raquel é advogada, doutora em direito tributário pela USP e conselheira da OAB-SP. Ela já foi conferencista em evento do TEDx, com o tema “Vamos falar sobre Meritocracia e Preconceito?”. Raquel falou com todos os colaboradores sobre a importância da busca por igualdade de gênero no ambiente de trabalho. O bate-papo foi retransmitido on-line para todas as filiais.
De alto a baixo: colaboradores participam do café da manhã; a dra. Raquel Preto durante sua exposição; os membros da atual composição do Comitê Manesco Mulher
Na última segunda-feira, 11.mar.19, o escritório organizou, juntamente com a CCIBC (Câmara de Comércio e Indústria Brasil China) o evento "Oportunidades de Cooperação e Negócios com Macau".
Além de representantes do escritório, da CCIBC e alguns de seus afiliados, o evento recebeu uma delegação com mais de 30 pessoas vinda de Macau, na China, com membros do governo, professores e jovens empreendedores.
Na última quarta-feira, o programa “Olhar da Cidadania” voltou de férias. Nesta edição, o colunista Marcos Augusto Perez comentou sobre o direito e as novas tecnologias de informação e comunicação.
A utilização crescente de novas tecnologias, como big data, redes sociais, tratamento de dados pessoais, internet das coisas e inteligência artificial, além de trazer facilidades à vida do dia a dia, traz perigos inequívocos às liberdades individuais (liberdade de expressão, intimidade, dentre outros) e à própria democracia.
Nesse contexto, como melhorar e trazer segurança à vida do cidadão, sob a ótica do Direito Administrativo? Dentre algumas possibilidades e práticas, há a administração eletrônica/digital, uso de dados pessoais pela Administração, das cidades inteligentes e do uso de contratos inteligentes pela Administração Pública. Essas tecnologias trazem efetiva possibilidade de redução de custos e maior eficiência dos serviços públicos.
O programa "Olhar da Cidadania" é apresentado pelo jornalista Joel Scala e é transmitido todas às quartas-feiras, na Rádio USP, às 17h, e tem produção da organização Observatório do Terceiro Setor.
A advogada Maís Moreno, durante evento de lançamento do livro "A Participação do Administrado no Processo de Elaboração dos Contratos de PPP", ocorrido no Rio de Janeiro (foto: Gabriel Madureira)