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SETEMBRO, 12 - 2018
nº 640
by Marcos Augusto Perez


O STF, em 21 de junho deste ano, decidiu - com rara unanimidade de votos – a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4451 (ADI 4451).

A Ação ajuizada pela ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão) visava à declaração de inconstitucionalidade de algumas normas da lei eleitoral (Lei 9.504/1997) que proibiam o uso de trucagem, montagem e outros recursos de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradassem ou ridicularizassem candidatos, partidos ou coligações, em programas de rádio e de TV, inclusive em programas eleitorais.

A lei, que ainda proibia ainda veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, ficou conhecida por restringir o humor político, nos meios de comunicação.

O STF julgou procedente o pedido formulado na ADI 4451 para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, bem como, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo, da referida Lei.


O Ministro Celso de Mello afirmou que o riso é sempre uma prática democrática nos regimes políticos livres, sendo expressão de manifestação do pensamento: “O riso deve ser levado a sério e junto ao humor são verdadeiras metáforas da sociedade. São renovadores, esclarecedores e por isso que são temidos pelos detentores do poder", argumentou. O Ministro se declarou, ainda, frontalmente contrário a “qualquer medida que proíba o dissenso”.

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI, afirmou que os dispositivos, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais, violavam as liberdades de expressão, de imprensa e o direito à informação.

Em importante passagem, Moraes disse que não há na Constituição uma autorização: “para limitar preventivamente o conteúdo do debate público, em razão de uma conjectura sobre os efeitos que certos conteúdos possam vir a ter junto ao público”.

A decisão é realmente muito importante e caminha com segurança pelas trilhas da liberdade de opinião, de crítica, de dissenso, fundamentais para o exercício de uma cidadania ativa em regimes democráticos.

Porém a decisão parece esquecer que estamos em tempos da difusão em massa do discurso de ódio e das chamadas “fake news”. Apesar do Ministro Luiz Fux ter afirmado que “há diferença entre a censura e o problema das fake news”, a decisão aparentemente abre o flanco para a propagação das mesmas e do discurso de ódio, especialmente se considerarmos as possibilidades de trucagem, isto é, de falsificação de vídeos e áudios, fruto do desenvolvimento mais recente das tecnologias da informação e da inteligência artificial.

O fato é que estamos em um mundo novo no terreno das comunicações de massa, mais complexo do que nunca, em que as fronteiras entre o jornalismo, o entretenimento, o humor, a militância política e a difusão do discurso de ódio e intolerância (absolutamente contrademocrático e antilibertário) tornaram-se de difícil reconhecimento, graças a internet e à proliferação das redes ou mídias sociais.

O STF decidiu em tese corretamente, mas decidiu como se estivéssemos no final do século passado.

Não deu ao menos um caminho para que se evite, no futuro, o nascimento da serpente que vem sendo gestada pela difusão do discurso de ódio e das “fake news” nas redes e mídias sociais, temas que, pela sua importância, voltarão à pauta da Corte Suprema no futuro. Esperemos que não seja tarde!!


 

Notas

> A advogada Mariana Magalhães Avelar defendeu sua dissertação de mestrado "Contratualização da Atividade Sancionadora: acordo de leniência no contexto das licitações e contratos", junto ao programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na última quinta-feira, 30 de agosto. O trabalho, orientado pela Professora Cristiana Fortini, foi aprovado pela comissão julgadora, formada pelos professores Maria Sylvia Zanella di Pietro e Florivaldo Dutra de Araújo.


> No dia 04. set, o sócio Floriano Azevedo Marques Neto, participou como palestrante, no painel sobre “Um novo marco legal de contratações públicas” do VI Congresso Internacional do Instituto Brasileiro de Direito da Construção.

 

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