A Lei Federal nº 13.303/16 (“Lei das Estatais”) está plenamente em vigor. O prazo de 24 meses previsto para adequação às novas regras dos entes da federação e de suas empresas públicas e sociedades de economia mista findou em junho do presente ano.
Dentre os municípios que editaram normas regulamentando a aplicação da Lei das Estatais, destacam-se São Paulo (Decreto nº 58.093/2018), Belo Horizonte (Decreto nº 16.935/2018), Distrito Federal (Decreto nº 37.967/2017) e, mais recentemente, Rio de Janeiro (Decreto nº 44.698/2018). Este último foi editado pelo Prefeito do Rio em 29 de junho de 2018.
Embora reproduza, em grande parte, os termos da Lei das Estatais, algumas disposições previstas no Decreto carioca chamam atenção. Dentre elas, há duas alterações relevantes para as contratações públicas municipais no Rio de Janeiro.
A primeira é a supressão da cláusula existente na Lei das Estatais que prevê o dever de a contratante de restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato no caso de alteração que majore os encargos do contratado (parágrafo 6º do art. 81 da Lei das Estatais, suprimido pelo art. 92 do Decreto).
Por óbvio, observadas as premissas de alocação de riscos, a omissão no decreto municipal não retira o direito ao reequilíbrio, pois este é garantido constitucional e infraconstitucionalmente. Porém, chama a atenção o fato de o legislador optar por copiar de forma literal tantos artigos da Lei das Estatais, e excluir justamente esse.
A segunda alteração é a previsão da possibilidade de a contratante declarar a inidoneidade da contratada (art. 94, inc. IV). Trata-se de disposição que mantem as sanções previstas na Lei nº 8.666/1993, em contraposição à Lei das Estatais, a qual não previu tal penalidade no rol de suas sanções, falando apenas em multa, advertência e suspensão temporária.
Ou seja, no âmbito federal a escolha foi por suprimir a inidoneidade do rol de sanções aplicáveis pelas empresas estatais. Porém, o Decreto Municipal retoma as noções do chamado regime geral de licitações e confere atribuição às estatais para declarar a inidoneidade do particular no bojo das licitações promovidas no âmbito da Administração do Município, disposição que, ao nosso ver, poderá ter sua legalidade questionada.
Nesse sentido, o exemplo do Decreto do Município do Rio de Janeiro indica que, para compreensão da regulação trazida pela Lei das Estatais, não basta o estudo do novo regime por ela empreendido. Mostra-se indispensável a análise da regulamentação realizada pelos municípios e, em temas específicos, pelas próprias estatais.
> No próximo dia 31, os sócios Floriano de Azevedo Marques e Marcos Augusto Perez participarão do evento "Regulação de infraestruturas" na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Serão discutidos, entre outros temas, os desafios institucionais, questões contratuais da regulação, estradas e logística e regulação, infraestrutura e Estado. Confira a programação.
> A advogada Fernanda Esbizaro Rodrigues defendeu sua dissertação de mestrado "Instrumentos jurídicos de atuação administrativa: estudo comparado Brasil-Alemanha", junto ao programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), na última sexta-feira, 24 de agosto.
O trabalho, orientado pelo Professor Fernando Dias Menezes de Almeida, foi aprovado pela comissão julgadora, formada pelos professores Alice Bernardo Voronoff de Medeiros, Juliana Bonacorsi de Palma e Vitor Rhein Schirato.
> A tese de doutorado da advogada Marina Fontão Zago, “Poder de compra estatal para a implementação de políticas públicas: o uso derivado da contratação pública”, concluída na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, recebeu a “Menção Honrosa” no concurso anual de teses da USP. Desenvolvida sob a orientação do Professor Floriano de Azevedo Marques Neto, a banca de defesa, que ocorreu em 2017, foi composta pelos Professores Regina Pacheco (FGV), Carlos Ari Sundfeld (FGV), Fernando Dias Menezes de Almeida (USP) e Marcos Augusto Perez (USP). Neste ano, a tese foi indicada, pela Faculdade de Direito, para concorrer ao “Prêmio Tese Destaque USP 2018”, tendo ganhado a menção honrosa na área de Ciências Sociais Aplicadas.
Em sua participação semanal no programa “Olhar da Cidadania”, na Rádio USP, o sócio Marcos Augusto Perez falou sobre o questionamento da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) sobre a validade do artigo 45, incisos II e III, da Lei Federal 9.504/1997, que proíbe o uso de trucagem, montagem e outros recursos de áudio e vídeo que degradassem, ou ridicularizassem, partidos e candidatos em programas de TV ou rádio.
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