Ninguém dúvida que hoje em dia a internet e as redes sociais são os grandes meios instantâneos de propagação de notícias. Uma mensagem ou imagem, que pode ser engraçada, chocante ou simplesmente revelar uma informação, pode ter um alcance de propagação rápido e vertiginoso e, assim, “viralizar”. Mas nem tudo que é divulgado é verdadeiro. Aliás, com os recursos de edição disponíveis, não são raras as vezes que é possível duvidar da veracidade dos vídeos que usualmente recebemos nos nossos celulares. Sem ter absoluta certeza sobre a realidade das informações que divulgam, a verdade é que, geralmente e sem muito cuidado, as pessoas simplesmente passam adiante as notícias que recebem, seja porque as acham engraçadas, interessantes, reveladoras ou simplesmente porque querem informar. E as notícias falsas, ou simplesmente “fake news” são divulgadas aos quatro cantos, nos mais variados grupos de WhatsApp e no Facebook.
Há quem diga, por exemplo, que o resultado da última eleição para presidência norte-americana foi resultado de fake news. Aliás, o próprio presidente norte americano regularmente afirma que muito do que dizem sobre ele são fake news. O fato é que os recursos áudiovisuais que hoje dispomos propiciam a divulgação indiscriminada de notícias, que podem ser compartilhadas, curtidas e viralizadas, independentemente da veracidade.
Diante desse quadro, que dá conta da massificação da notícia e, ao mesmo tempo, da indeterminação do criador dela, a grande pergunta que se faz é a seguinte: quem deve responder pelo dano causado pela divulgação de uma notícia falsa, sobretudo aquela causadora de dano à honra e imagem daquele que é alvo da divulgação? É certo que quem causar um dano tem o dever de indenizar, ainda que de cunho moral. Aliás são essas as regras dos art. 186 e 927 do Código Civil. No entanto, no caso das fake news, é quase impossível identificar o verdadeiro artífice da notícia falsa, escondido na multidão das redes sociais e da própria internet. De todo modo, os usuários se encarregam de divulgar gratuitamente as fake news.
Aparentemente, diante da impossibilidade de identificação do causador da notícia falsa, não haveria como responsabilizar ninguém pela propagação das fake news, já que para a responsabilização civil deve haver a identificação do causador dano. No entanto, vale a orientação do brocardo latino “ubi societas, ibi jus”, ou seja, onde está a sociedade aí está o direito, ainda que no ambiente virtual. Certamente os tribunais não poderão permanecer impassíveis diante do inesgotável florescimento da propagação das notícias falsas, causadoras de dano à honra e à imagem, direitos fundamentais que não podem ficar sem reparação no caso de lesão.
Diante do fenômeno irrefreável da propagação de notícias e informações na internet e nas redes sociais, é certo que quando alguém passa adiante uma notícia falsa, sobretudo aquela que mancha ou arruína a imagem de alguém, por exemplo, age como verdadeiro agente divulgador do dano. Assim, a solução para o problema da responsabilidade civil no âmbito das fake news parece estar na responsabilização do propagador da notícia falsa, que pode ser identificado e, de fato, atua como agente disseminador do que é falso, danoso. Assim, é preciso ter cuidado ao curtir ou compartilhar, sob pena de ter que indenizar um dano causado.
Em sua participação semanal no programa “Olhar da Cidadania”, na Rádio USP, o sócio Marcos Augusto Perez comentou notícia, publicada no site da CGU, da expulsão de 142 agentes públicos de órgãos e autarquias do Governo Federal no primeiro trimestre de 2018. 89 dessas expulsões foram motivadas por envolvimento em casos de corrupção. A CGU anunciou tal número como um recorde. Entretanto, proporcionalmente, o número de demitidos no primeiro semestre de 2018 por corrupção não chega a 0,014% dos servidores da ativa da União. E agora? A corrupção seria um mal menor dentro da administração federal ou a fiscalização não é eficiente?
O "Olhar da Cidadania", apresentado pelo jornalista Joel Scala, é transmitido todas as quartas-feiras, às 17h, e é produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor.
LitteraExpress nº 634: A Propriedade Intelectual como mecanismo de fomento à inovação
LitteraExpress nº 633: Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores para enquadramento nas modalidades de licitação
LitteraExpress nº 632: Senado permite que consórcios recebam verba de operações de crédito