É sabido que o desenvolvimento de novas tecnologias demanda grande volume de recursos e exige o enfrentamento de grande risco pelas empresas, já que não se pode assegurar que os investimentos trarão retorno positivo. Por outro lado, economistas como Schumpeter defendem que as inovações desempenham papel fundamental para o desenvolvimento econômico de um país, pois podem impulsionar as funções produtivas, gerando novos lucros e, consequentemente, novas ondas de investimento em inovações.
Portanto, cumpre ao Poder Público desempenhar o papel de agente fomentador, garantindo a viabilidade dos processos de desenvolvimento de novas tecnologias e, por conseguinte, incentivando o desenvolvimento econômico.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê alguns mecanismos de auxílio a entidades que desejem investir em inovação, como a concessão de subvenções, incentivos fiscais, financiamentos públicos, participação societária minoritária do Poder Público, uso do poder de compra do Estado, encomendas tecnológicas, etc. Porém, muitas vezes, deixa-se de lado um dos principais motivos que estimulam os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico: o interesse pelo direito de propriedade intelectual.
Esta temática ainda merece atenção, uma vez que a inadequada alocação dos direitos de propriedade intelectual pode funcionar na contramão dos demais instrumentos de fomento, sendo capaz de torná-los inócuos, desestimulando que empresas busquem o apoio do Poder Público e dos órgãos de fomento. Não seria uma surpresa que uma determinada empresa abrisse mão de ter apoio, caso a condição para tal incluísse o compartilhamento dos direitos de propriedade intelectual...
É importante que o Poder Público tenha clareza quanto à possibilidade de utilizar a entrega dos direitos de propriedade intelectual ao particular também como uma forma de fomentar sua atuação, em conformidade com o interesse maior de incentivar os investimentos no desenvolvimento de novas tecnologias.
Portanto, é imprescindível que haja flexibilidade para que o gestor público possa negociar o tratamento destes direitos no instrumento contratual, de acordo com as especificidades do caso e considerando que, geralmente, a combinação de outros mecanismos de fomento com a previsão de que o particular deterá os direitos de propriedade intelectual pode funcionar de forma mais eficiente para ambas as partes.
Ainda que se argumente que não seria justo que o Poder Público tivesse de pagar pelo uso de uma tecnologia cujo desenvolvimento foi por ele fomentado, deve-se ter em mente que, mesmo nestes casos em que o Poder Público detém grande interesse na utilização do produto a ser desenvolvido, há outras formas de resolver a questão e regular o seu direito de acesso às novas tecnologias, sem que o particular seja obrigado a compartilhar todo o retorno econômico decorrente da exploração das inovações e de eventuais patentes registradas.
Nos últimos anos, já se pode perceber alguma melhora na legislação e nas regulações das instituições de fomento acerca da matéria. As alterações introduzidas pela Lei nº 13.243/2016 na Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) já demonstram maior flexibilidade ao prever, para o caso de parcerias com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), que as partes deverão disciplinar a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes em instrumento jurídico específico. Por outro lado, nos casos de fomento pela via da participação societária minoritária, é determinada a titularidade da empresa, de modo que os resultados restarão compartilhados com o Poder Público.
Observa-se, ainda, que instituições de fomento como a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) já alteraram suas políticas passando a abrir mão destes direitos.
Espera-se que seja conferida maior atenção à regulação sobre o tema e que sejam ampliados os incentivos para as empresas que estejam dispostas a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Floriano de Azevedo Marques e o professor da FGV Direito Rio, Rafael Véras de Freitas, publicaram no Conjur mais um texto da série sobre a nova Lindb. O texto aborda o artigo 26 da Lindb e o consenso na função da polícia administrativa.
Em sua participação semanal no programa “Olhar da Cidadania”, na Rádio USP, o sócio Marcos Augusto Perez falou sobre o grupo de estudos que ele coordena na Faculdade de Direito da USP, o DGP, Diálogos Sobre a Governança Pública. O grupo estuda o modo como as instituições públicas funcionam hoje e como poderiam melhorar sua performance. Há algumas semanas, o grupo promoveu um debate sobre a governança do Ministério Público no Brasil. Os debatedores foram o prof. Rogério Arantes, da FFLCH-USP, e o Dr. Luiz Antônio Marrey Filho, Procurador de Justiça e ex-Procurador-Geral de Justiça de SP por três mandatos. Discutiu-se desde a formação do Ministério Público na constituinte de 1987-88 até as funções da instituição no Brasil.
O "Olhar da Cidadania", apresentado pelo jornalista Joel Scala, é transmito todas as quartas-feiras às 17h e é produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor.
LitteraExpress nº 633: Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores para enquadramento nas modalidades de licitação
LitteraExpress nº 632: Senado permite que consórcios recebam verba de operações de crédito
LitteraExpress nº 631: Novas regras na área da mineração definem parâmetros de compensação financeira a entes federais