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JULHO, 11 - 2018
nº 633
by Kelly Ribeiro Felix de Souza


Em 18.jun.2018, foi promulgado o Decreto nº 9.412/2018, cujo o escopo é a adequação dos valores limite para enquadramento nas modalidades de licitação previstos no art. 23, incisos I e II da Lei nº 8.666/1993.

A atualização via decreto fundamentou-se no art. 120 da Lei nº 8.666/1993 e trata-se de novidade importantíssima, tendo em vista que os valores previstos na legislação se encontravam defasados há 20 anos, quando foram corrigidos pela Lei nº 9.648/1998.

Em resumo, para obras e serviços de engenharia, os valores limite passaram:

> (i) de R$ 150.000,00 para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) na modalidade convite;

> (ii) de R$ 1.500.000,00 para R$ 3.300.000,00 nas modalidades tomada de preço e concorrência;

Já para outras compras e serviços, os valores limite passaram:

> (i) de R$ 80.000,00 para R$ 176.000,00 na modalidade convite;

> (ii) de R$ 650.000,00 para R$ 1.430.000,00 nas modalidades tomada de preço e concorrência.


Estudo

A mudança, muito bem-vinda, partiu de proposta do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União, o qual, através da Nota Técnica nº 1081/2017/ CGPLAG/DG/SFC, realizou estudo sobre a eficiência (custos x benefícios) da realização de pregões no governo federal, considerando o custo e o benefício financeiros de realização do pregão com o custo da realização da contratação direta.

De acordo com o estudo: “85% dos órgãos federais são considerados deficitários nas compras por meio de pregão eletrônico. Ou seja, o custo administrativo de realização do pregão supera a economia proporcionada pela concorrência e obtida em relação ao preço de referência do edital. No modelo de licitações atual, mais de 30% dos pregões realizados pelos órgãos federais têm custo superior à redução no preço decorrente da disputa”.

Assim, de forma indireta, também é atualizado o valor limite para a contratação direta por limite de valor, tendo em vista que o art. 24, também da Lei nº 8.666/1993, vincula tal limite para a dispensa de licitação ao disposto no art. 23, retro citado. Dessa forma, o limite para dispensa de licitação em obras e serviços de engenharia passará a ser de R$ 33.000,00 e para as demais compras, serviços e alienações passará a ser de R$ 17.600,00.

Como, na prática, o valor limite para contratação direta define o montante a partir do qual será obrigatória a utilização dos pregões para compra de bens e serviços comuns, o Decreto amplia tal margem, atuando de forma incipiente para melhorar a eficiência e reduzir a onerosidade das contratações pela Administração Pública.


Críticas

Incipiente porque o Decreto não aplicou a correção de aproximadamente 230% pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) acumulado nos últimos 20 anos, de modo que o valor de dispensa para contratação direta de compras e serviços subiria para R$ 26,4 mil e o número de órgãos com pregões deficitários cairia para 63%, conforme dados da CGU.

Além disso, o Decreto não abordou outra relevante sugestão do estudo elaborado pelo órgão de controle, no que diz respeito ao aumento do percentual legal de dispensa de licitação de 10% para 20%, haja vista que a discussão sobre o tema somente poderá ocorrer por meio de projeto de lei.

De todo modo, a atualização de 120% já demonstra um avanço em um cenário de estagnação da economia e consequente aumento do inchaço da Administração Pública, tornando irracional o percentual atual de contratações deficitárias.

O Decreto nº 9.412/2018 se aplica a todos os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), uma vez que cabe à União, exclusivamente, legislar sobre normas gerais de licitação e contratação. Os valores atualizados entram em vigor em 30 dias.

 

Mudanças no marco regulatório do saneamento básico

Na última sexta-feira, dia 6 de junho, o Presidente Michel Temer assinou a Medida Provisória nº 844/2018, que modifica o marco regulatório dos serviços públicos de saneamento básico. A Medida Provisória entra em vigor imediatamente, com vigência de 2 meses, que poderá ser prorrogada por mais dois meses. Neste período, ela será apreciada pelo Congresso Nacional, que poderá aprovar, modificar ou rejeitar o novo texto.

Segundo Wladimir Antonio Ribeiro, advogado especializado em saneamento básico e sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, “na linha do que sempre defenderam as entidades empresariais, o uso da Medida Provisória deve ser sempre evitado na disciplina de setores de infraestrutura, em vista da incerteza que gera, em especial nos projetos em curso”, mas, apesar disso, segundo Ribeiro, “a Medida Provisória tem o mérito de colocar o saneamento básico, sempre tão esquecido, na agenda política brasileira”.

 

Olhar da Cidadania   

Em sua participação semanal no programa “Olhar da Cidadania”, na Rádio USP, o sócio Marcos Augusto Perez falou sobre como os municípios brasileiros podem investir em serviços públicos e infraestrutura. A Constituição de 1988 delegou aos municípios a prestação de uma série de serviços públicos: educação, saúde, transporte, saneamento, dentre outros. Mas nem todos os municípios conseguem fornecer esses serviços com qualidade. Como resolver? Uma possibilidade é a união de municípios em consórcios. Outra possibilidade é a busca de parcerias com a iniciativa privada ou com o terceiro setor. “Precisamos de mais iniciativa do poder público e mais cobrança da população.”
 
O "Olhar da Cidadania", apresentado pelo jornalista Joel Scala, é transmito todas as quartas-feiras às 17h e é produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor.

 

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