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JULHO, 05 - 2018
nº 632
by Raquel Lamboglia Guimarães


Texto também publicado no portal Conjur

 

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 03.jul.2018, o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 31/2017, que altera a Resolução do Senado Federal nº 43/2001, para possibilitar que os consórcios públicos recebam recursos provenientes de operações de crédito. O texto foi encaminhado à promulgação.


A Resolução nº 43/2001 disciplina as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a concessão de garantia (art. 1º). Contudo, o texto original é omisso em relação à possibilidade de realização destas operações por consórcios públicos, de modo que a Secretaria do Tesouro Nacional vem indeferindo os requerimentos desta ordem.


Os consórcios públicos são importante instrumento para gestão associada de serviços públicos, permitindo tanto a cooperação horizontal, especialmente, entre Municípios menores que não teriam condições de prover serviços individualmente, como a cooperação vertical, envolvendo mais de um nível federado (Municípios e Estado(s), podendo incluir a União). A Lei nº 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).


Para fazer jus ao regime estabelecido pelo PRS nº 31/2017,  os consórcios públicos não podem ter como único objetivo a contratação de operações de crédito, sendo vedada ainda a participação da União como consorciada.


Previu-se também que cada ente da Federação consorciado deverá atender individualmente aos limites e condições para a realização de operações de crédito conforme a forma de apropriação do valor da operação escolhida. Assim, no momento da proposta de contratação de operação de crédito, o consórcio público deverá eleger uma das duas formas de apropriação do valor total da operação: (i) a quota parte do ente da Federação no contrato de rateio vigente no momento da contratação da operação de crédito, ou (ii) a quota de investimentos decorrentes da operação de crédito que o consórcio público planejou para cada ente da Federação consorciado, comportando inclusive a hipótese de que um ou mais consorciados não tenham quota em determinada operação. Adicionalmente, quando forem exigidas garantias e contragarantias, elas deverão ser oferecidas pelos entes da Federação consorciados de forma proporcional à apropriação do valor total da operação.


No caso da exclusão de ente consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio (conforme art. 8º, §5º da Lei nº 11.107/2005 – inclusive, nesta hipótese, eventual suspensão é equiparada à exclusão), haverá execução imediata de garantias e contragarantias daquele ente da Federação, com proporcional redução das obrigações do consórcio junto ao credor.


Já no caso da retirada por ato formal de seu representante na assembleia geral (art. 11 da Lei nº 11.107/2005), deverá o ente optar, no ato de sua saída, pela (i) manutenção dos respectivos pagamentos ao consórcio; ou (ii) execução das garantias e contragarantias com proporcional redução das obrigações do consórcio junto ao credor.


Em qualquer caso, a retirada deverá ser comunicada ao ofertante de garantias e contragarantias e ao credor em até cinco dias úteis após o ato formal que oficialize a alteração do contrato de consórcio público, por quaisquer dos entes consorciados, isolados ou em conjunto. Na hipótese de inadimplência de ente retirado, as garantias e contragarantias serão executadas imediatamente.


Por fim, o PRS prevê que a extinção do contrato de consórcio público não altera as responsabilidades financeiras, os limites à realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (art. 6º da Resolução do Senado nº 43/2001) ou as garantias e contragarantias oferecidas em decorrência de operação de crédito contratada quando da vigência do contrato de consórcio público, e que os entes consorciados responderão solidariamente até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações (garantido o direito de regresso em face daqueles que tenham se apropriado de investimentos superiores aos ônus assumidos até a extinção do contrato).


Observa-se, portanto, que as alterações permitirão, ainda, que Municípios menores obtenham recursos provenientes de operações de crédito por meio de consórcios públicos que tenham sido criados com o objetivo de desempenhar funções de interesse comum (para além da mera obtenção do crédito), contornando o atual impedimento imposto pela Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) ao acesso a crédito externo por Municípios com populações inferiores a 90 mil habitantes ou que não tenham garantia da União (conforme a Resolução nº 294/2006).

 

Notas

> O escritório parabeniza os estagiários e trainees que foram recém aprovados na última prova da OAB. Parabéns, Gabriel Cherubin Almeida, Nina Nobrega Martins Rodrigues, Patrícia Mattos, Rafael de Marchi Santos, Tamara Cukiert e Vinicius Alvarenga Veiga.


  

Olhar da Cidadania

Em sua participação semanal no programa “Olhar da Cidadania”, na Rádio USP, o sócio Marcos Augusto Perez falou sobre a greve dos caminhoneiros e sua tentativa de solução: o tabelamento dos preços mínimos para o frete em todo o país. Segundo Perez, o encaminhamento não foi bom. “Todos sabem que tabelar nacionalmente atividades privadas, como é o frete, o transporte de cargas por rodovias, contraria de modo bastante claro o texto da Constituição”. A Carta estabelece que a economia brasileira deve funcionar com base na livre iniciativa e livre concorrência. 

O "Olhar da Cidadania", apresentado pelo jornalista Joel Scala, é transmito todas as quartas-feiras às 17h e é produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor

 

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