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JUNHO, 20 - 2018
nº 630
by Adalberto Pimentel Diniz de Souza


Os dados e informações pessoais constituem ativos valiosos, tanto é assim que são utilizados estrategicamente pelas corporações, entre outras finalidades, para a avaliação do mercado, direcionamento de publicidade e comercialização de produtos e serviços. No entanto, na atual realidade cada vez mais tecnológica e virtual, a utilização abusiva e, muitas vezes, nada privada, dos dados pessoais de milhões de pessoas tem gerado inúmeros problemas e preocupações, a exemplo do vazamento de dados para a sueca WikiLeaks ou o recente e notório escândalo do Facebook.

Diante desse cenário, de preocupação com a garantia da privacidade sobretudo no ambiente digital, a União Europeia lançou o Regulamento Geral Sobre Proteção de Dados (RGPD) 2016/679, que entrou em vigor no último dia 25 de maio, aplicável àqueles que monitorem o comportamento de pessoas estabelecidas na Europa.

Segundo o regulamento europeu, que prevê punições pesadas (que podem chegar a 4% do volume de negócios anual da empresa) para os casos de violação à privacidade, o consentimento do usuário que disponibiliza seus dados pessoais a uma empresa, por exemplo, é crucial para a coleta de dados, os quais podem ser editados, transferidos ou descontinuados a qualquer tempo, a depender do interesse do próprio titular desses dados, que deve ter pleno direito à informação, o direito de não ser submetido a processos automatizados de decisão, à segurança e confidencialidade de dados.

Além da aplicação aos que monitorem o comportamento daqueles que residem na Europa, ou seja, se aplica a empresas brasileiras com atuação na Europa, o Regulamento Geral Sobre Proteção de Dados estabelece que a transferência internacional de dados pessoais só pode ocorrer com o país que tiver o mesmo nível de proteção praticado na União Europeia.

No Brasil, embora a privacidade é direito fundamental previsto na Constituição Federal e a proteção de dados tenha sido tratada pelo Marco Civil da Internet e pelo Decreto 8.771/16, não há lei que trate detalhadamente do tratamento à privacidade das pessoas, o que, de pronto, pode importar em um entrave para o intercâmbio de dados entre Brasil e Europa. De todo modo, tramitam no Congresso projetos de lei a respeito do assunto.

Seja como for, até que haja um tratamento legislativo mais específico a respeito do tema, a exemplo do promovido pela União Europeia, o RGPD europeu sem dúvida serve muito bem de indicativo e baliza para as empresas brasileiras a propósito do tratamento que deve ser dispensado à privacidade dos dados pessoais que lhe são confiados.

 

Notas

 > No dia 13.jun, o sócio Wladimir Antonio Ribeiro participou do workshop "Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico", organizado pelo Departamento de Infraestrutura (Deinfra) da Fiesp. Ele falou sobre a mudança do marco regulatório do saneamento básico e os serviços públicos de manejo de águas pluviais urbanas. No dia 14.jun, participou do “V Congresso Brasileiro de Consórcios Intermunicipais”, em Porto Alegre (RS). Wladimir foi o responsável pela palestra magna "Consórcios Públicos no Brasil - Desafios e Perspectivas".  O evento foi organizado pela Confederação Nacional de Consórcios Intermunicipais (CONACI/BR).

> Parte de uma série de artigos sobre a nova LINDB, o sócio Floriano de Azevedo Marques Neto e o professor da FGV-Rio Rafael Véras assinam o texto “A função normativa da administração pública e a Lei 13.655/2018”, publicado no Conjur.

> O sócio Floriano de Azevedo Marques Neto participou do painel de debates sobre "Direito Anticorrupção - Governança, Gestão de riscos e Compliance no Brasil: onde estamos e para onde vamos", realizado pelo Departamento de Direito do Estado da Faculdade de Direito da USP, no dia 19.jun. No dia 15.jun, ele esteve presente em evento organizado pelo Ministro do STF Edson Fachin, que tratou do tema “Construindo a segurança jurídica do Direito Público”. 

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