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JUNHO, 13 - 2018
nº 629
by Leonardo Thomaz Pignatari


No último mês, o país acompanhou a “greve dos caminhoneiros” motivada pelas constantes altas no preço dos combustíveis para o consumidor final, resultado, a princípio, da nova política de preços da Petrobrás. A categoria reivindicou, principalmente, a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes sobre o diesel, a qual foi atendida pelo governo federal.

No entanto, essa situação retrata o emprego da tributação como um instrumento político, já que se verificou um claro condicionamento da redução pretendida pelos caminhoneiros à reoneração da folha de pagamentos sobre alguns setores, pauta que estava travada no Congresso Nacional, e ao aumento de impostos. Pretende-se destacar que, a despeito do caráter fiscal e indutor da tributação sobre combustíveis (particularmente, PIS/COFINS e CIDE), existe uma forte politização da carga tributária no setor.

De início, é preciso tecer breves comentários acerca da nova política de preços instituída pela Petrobrás e da tributação no setor. Não se busca aqui questionar os métodos escolhidos pela empresa estatal, mas tão somente apresentar um plano de fundo relevante para a provocação pretendida neste estudo: a tributação sobre combustíveis está sendo empregada como “barganha política”, sem qualquer responsabilidade fiscal?

A fim de acompanhar o cenário internacional, a política de preços para a gasolina e o diesel vendidos às distribuidoras se baseia no preço de paridade de importação, composto pelas cotações internacionais destes produtos acrescidas dos custos detidos pelos importadores. A gasolina e o diesel são vendidos às distribuidoras antes da sua combinação com o etanol e biodiesel, respectivamente, sendo que, apenas após esta mistura, o produto é comercializado ao consumidor final.

Considerando que as medidas discutidas durante a paralisação dos caminhoneiros se referem apenas ao diesel, apresenta-se a composição do preço deste produto pago pelo consumidor brasileiro:

Verifica-se, pois, que 28% (vinte oito por cento) do preço do óleo diesel vendido ao consumidor é decorrente da carga tributária incidente na operação: ICMS (inclui a parcela relativa à substituição tributária [Valor recolhido pela Petrobrás referente às operações de venda das distribuidoras para os postos revendedores e destes para o consumidor final]); PIS/COFINS e CIDE-combustíveis.

No que tange o ICMS, as alíquotas variam de 12% (doze por cento) a 25% (vinte cinco por cento) do valor de pauta conforme o Estado. Trata-se da principal fonte de arrecadação estadual, fato que justifica a resistência dos governadores em reduzirem estes percentuais.

O Estado do Rio de Janeiro, na contramão desta resistência, aprovou o Projeto de Lei nº 4.142/18 que reduz a alíquota de ICMS sobre o diesel de 16% (dezesseis por cento) para 12% (doze por cento). Todavia, a situação fiscal do Estado fluminense não abre espaço para perdas na arrecadação, demonstrando que essa redução, desprovida de quaisquer estudos econômico-financeiros ou de medidas compensatórias, é dotada de forte cunho político e motivada pelo lobby das transportadoras.

Outrossim, no Congresso Nacional, destaca-se a iniciativa encabeçada pelos Senadores Romero Jucá (MDB-RR) e Randolfe Rodrigues (Rede-AP), na qual se propõe a fixação de alíquotas máximas para o ICMS incidente sobre a gasolina (18%), o etanol (18%) e o diesel (7%). Entretanto, trata-se de mais uma tentativa, impulsionada por pressões políticas, de resolver o problema por partes, o que pode provocar maiores distorções no sistema tributário brasileiro e agravar a crise fiscal.

A nível federal, após as legítimas reinvindicações dos caminhoneiros, o governo anunciou a redução de R$ 0,46 por litro de diesel nas bombas, a qual ainda não foi sentida efetivamente pelo consumidores brasileiros, congelando-se o preço por 60 (sessenta) dias. Esse valor foi alcançado pela queda do PIS/COFINS (R$ 0,11) e da CIDE (R$ 0,05) sobre o diesel e pelo programa de subvenção econômica (R$ 0,30).

Os arts. 23, II, da Lei nº 10.865/04 e 4º, II, da Lei nº 9.718/98 estabelecem as alíquotas fixas de PIS/COFINS por metro cúbico de diesel. Estes dispositivos foram alterados com a aprovação, em 29 de maio de 2018, do Projeto de Lei nº 52/2018, de relatoria do Senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES).

A aprovação deste projeto reduziu a zero as alíquotas de PIS/COFINS sobre o diesel até 31 de dezembro de 2018, tendo como contrapartida a reoneração da folha de pagamento de alguns setores (excluído o setor de transporte rodoviário de cargas). Enquanto, a CIDE foi reduzida por meio do Decreto nº 9.391/18, na forma do art. 177, parágrafo 4º, I, “b”, da Constituição Federal.

Este encolhimento da carga tributária custaria aos cofres públicos, aproximadamente, R$ 4 bilhões, valor que seria compensado através (i) da reoneração da folha (R$ 3 bilhões em 12 meses), porém ela somente produziria efeitos a partir de 90 (noventa) dias, observando-se a noventena; (ii) do corte de benefícios já existentes; e (iii) da criação de novos impostos.

Dentro deste acerto de contas, o governo federal cogita a instituição do Imposto de Importação sobre o diesel, o qual terá um valor fixo por litro, calculado diariamente e correspondente à diferença do preço do combustível no mercado interno e no mercado internacional.

O programa de subvenção econômica, criado pelo Decreto nº 9.403/18 publicado no último dia 7 de junho, custará cerca de R$ 9,5 bilhões em um período de alta instabilidade político-econômica e próximo das eleições. Este montante será pago por uma margem orçamentária de R$ 5,7 bilhões e pelo corte de despesas no total de R$ 3,8 bilhões, conforme anunciado pelo Ministro da Fazenda Eduardo Guardia.

Nota-se, pois, que o governo federal está enxugando o orçamento e procurando outras fontes de receita para implementar esta redução e conseguir pagar a conta. O fechamento da equação econômica construída pela administração federal depende da transferência de recursos dantes destinados a outros setores (educação, saúde, etc.), bem como da obtenção de novas fontes arrecadatórias.

Em outras palavras, a análise parcial e momentânea da tributação sobre o setor de combustíveis, focada exclusivamente em resolver parte do problema e aliviar a pressão política, provoca grandes distorções na outra ponta na medida em que alguém terá que cobrir esta perda arrecadatória em um momento de crise fiscal. A execução de políticas fiscais não pode ser tratada como instrumento político à disposição dos governantes para conter manifestações sociais.

A discussão sobre a tributação no Brasil e a premente necessidade de uma reforma tributária não deve ser desenvolvida através de retalhos feitos pelo Estado à medida que as pressões políticas e sociais comecem a incomodar. Remédios parciais funcionam apenas como paliativos ou até placebos, deixando-se de tratar o problema de forma sistemática, o que pode causar efeitos colaterais.

Portanto, a realização de “mini reformas tributárias” tanto a nível federal quanto a nível estadual contribuem tão somente para o aumento da complexidade do sistema tributário brasileiro e da insegurança jurídica dos contribuintes. Examinar o sistema tributário por partes ou setores, oferecendo soluções sem olhar o todo, pode formar um círculo vicioso que onera a população e dificulta a retomada do crescimento econômico.

Notas

> Ainda no tema da nova Lindb, o escritório, juntamente com a OAB-RJ, realiza o evento “Segurança Jurídica e Direito Público: as Inovações da Lei 13.655/18”. A palestra ocorre no dia 21.jun.2018, das 10h às 11h30 no RB1 – Centro de Convenções, na Av. Rio Branco, n. 1, Centro – Rio de Janeiro. Inscrições pelo e-mail administrativorj@manesco.com.br

No dia 5.jun, foi apresentada a Grande Ação Oceanos Livres de Plásticos. A iniciativa é uma parceria entre o Instituto Pólis e o Fórum da Cidadania de Santos, alinhada à campanha mundial "Mares Limpos", da ONU. O sócio Wladimir Antonio Ribeiro esteve presente no evento e foi um dos palestrantes no tema tema: "Oceanos Livres de Plástico e a responsabilidade estendida da indústria", em painel ocorrido na sexta-feira, 8.jun.2018. Saiba mais sobre a ação no site oficial.

O artigo “Tutela sumária no Código de Processo Civil: apontamentos acerca da estabilização da tutela antecipada”, escrito pelo advogado do escritório de Belo Horizonte, Alexandre Rodrigues de Sousa, em coautoria com o Prof. Dr. Fernando Jayme, foi selecionado para compor a Coleção Doutrinas Essenciais do novo Processo Civil, edição especial da Revista dos Tribunais.

 

Olhar da Cidadania

Em sua participação semanal no programa “Olhar da Cidadania”, na Rádio USP, o sócio Marcos Augusto Perez discorreu sobre o último livro do professor Fabio Konder Comparato, 81 anos e professor emérito da Faculdade de Direito da USP. Publicado em 2017, “Oligarquia brasileira”, faz um retrato histórico e sociológico da sociedade brasileira e de suas relações com o estado, a partir do século XVI. “O livro mostra que o grande ausente do regime oligárquico é e sempre foi o povo. É um livro digno de nota e de leitura”. 

O "Olhar da Cidadania", apresentado pelo jornalista Joel Scala, é transmito todas as quartas-feiras às 17h e é produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor.

 

 

 
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