Nas últimas semanas, esteve em discussão o Projeto de Lei n.º 7.448/2017, elaborado a partir das contribuições dos juristas e professores Floriano de Azevedo Marques e Carlos Ari Sundfeld, que tratava de alteração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) para inclusão de disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público.
O Projeto, que foi convertido na Lei n. 13.655/2018 no último dia 25 de abril, visava a transformação em norma geral das melhores práticas relacionadas à tomada de decisões na esfera pública, já adotadas por alguns setores da administração pública e órgãos de controle.
Após a aprovação nas duas Casas do Congresso Nacional e encaminhamento à sanção do Presidente da República, órgãos de controle - como o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público - se posicionaram contrários ao referido projeto, sob alegação de que as mudanças dificultariam sua atuação. A Procuradoria Geral da República chegou a recomendar à presidência da República o veto integral da proposta.
O objetivo do projeto de lei, entretanto, nunca foi o de limitar a atuação dos órgãos de controle, mas sim, exigir uma atuação coerente do agente público nas esferas judiciais e administrativas, considerando custos e benefícios, sociais e econômicos de suas decisões, de maneira a aumentar a segurança jurídica para gestores, servidores públicos, empresas e cidadãos.
Com a sanção, o país deu um passo importante a um cenário de maior estabilidade. A nova lei avança significativamente no sentido de ter um marco legal que confere e concretiza a segurança jurídica, tanto para os investidores privados quanto para os agentes públicos que ajam de boa fé.
A segurança jurídica pode se traduzir em uma alavanca para a promoção de investimentos no país. Nesse sentido, valorizar um controle responsável é uma forma de assegurar esses investimentos e valorizar o gestor público honesto.
A lei prevê ainda autorização geral para a Administração pública firmar termos de compromisso com os particulares para sanar irregularidades ou dirimir controvérsias administrativas (art. 27) e permite que a compensação dos cidadãos e empresas por danos ou ônus causados pela atividade Administrativa seja feita em processo administrativo, sem necessidade de recorrer ao Judiciário.
Um outro aspecto positivo refere-se à possibilidade de a Administração compensar danos mediante processo administrativo, o que resultará em ganho de eficiência e criação de um ambiente mais seguro para todos os envolvidos.
A sanção do Presidente da República impôs oito vetos a cinco artigos, que serão analisados pelo Congresso, ainda sem data prevista. Um veto integral foi feito ao artigo 25, que previa possibilidade de proposição de ação declaratória de validade de ato. Na prática, um ato ou contrato, uma vez aprovado e tendo recebido sentença da ação declaratória de validade, não poderia ser revogado posteriormente. O argumento utilizado pela presidência para o veto foi o de que a ação declaratória poderia acarretar excessiva demanda judicial injustificada.
Outro veto relevante foi o dos parágrafos 2º e 3º do artigo 28, que permitiam que o agente público processado por ato relacionado ao exercício regular de suas competências tivesse apoio de sua entidade, inclusive com as despesas da defesa; caso se reconhecesse ocorrência de dolo ou erro grosseiro do agente, este deveria ressarcir o erário com tais dispêndios. O argumento presidencial para o veto foi o de que os dispositivos criariam um direito subjetivo para o agente público obter apoio e defesa pela entidade e que tal disposição poderia impor um dispêndio financeiro indevido.
De modo geral, com a aprovação integral dos artigos 20, 21, 22 e 27 e do caput dos artigos 23, 26, 28 e 29 foi mantida a essência do projeto. Apesar dos vetos, a sanção da Lei n.º 13.655 pode ser considerada como uma vitória extraordinária em favor da eficiência na criação e na aplicação do direito público brasileiro. A lei ora promulgada contribui para a segurança jurídica no setor público, condição fundamental para que os projetos de infraestrutura voltem a ser desenvolvidos no país. A tarefa, todavia, ainda não acabou: é preciso seguir atento aos possíveis questionamentos à lei, de iniciativa daqueles a quem interessa deixar tudo como era antes.
Ainda sobre a aprovação do PL 7448, o sócio Floriano de Azevedo Marques concedeu entrevista ao Estadão, publicada na última quarta-feira, 02.mai.2018. “A importância é muito grande, eu diria para você que o país deu um passo importante no sentido de ter um cenário de segurança jurídica, que confere mais segurança jurídica ao cidadão.”
A sócia Ane Elisa Perez e a advogada Carolina Smirnovas publicaram artigo no site da Câmara de Comércio e Indústria Brasil-China (CCIBC). O texto trata do Decreto nº 46.245/2018, sobre as arbitragens no Estado do Rio de Janeiro.
O sócio Floriano de Azevedo Marques participou, na última quinta-feira, 26.abr.2018, do 16º Fórum Brasileiro de Contratação e Gestão Pública. Ele foi um dos palestrantes do evento e expôs o tema “Um novo marco das contratações públicas no Brasil”. O evento ocorreu em Brasília.
O sócio Adalberto Pimentel Diniz de Souza participou do Congresso Brasileiro de Clubes, que ocorreu de 28 de abril a 1º de maio. Organizado pela Fenaclubes (Confederação Nacional de Clubes), o evento contou com a participação de representantes dos maiores clubes esportivos do país, além da presença do Ministro do Esporte e de representantes do Ministério do Esporte. Foram temas discutidos a reforma trabalhista, a Lei de Incentivo Fiscal do Esporte e regras de governança e recursos para formação de atletas.