clipping
litteraexpress
Weekly Newsletter produced by Manesco law office with articles and relevant information.
SEARCH
LAST EDITIONS
ABRIL, 18 - 2018
nº 622
by Leonardo Thomaz Pignatari


No último dia 03 de abril, o Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República Michel Temer ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), fruto da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 164/2017 de autoria do Deputado Geraldo Resende (MDB/MS).

O veto presidencial ocorreu no início deste ano sob os argumentos de que a iniciativa (i) é inconstitucional por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal (impacto negativo no orçamento 2018); (ii) não apresentou um estudo de impacto nas contas públicas nem medidas compensatórias; e (iii) poderia incentivar as empresas beneficiadas a não pagarem os tributos diante da expectativa de um parcelamento.

Entretanto, após negociações entre o Planalto, Congresso Nacional e SEBRAE, o veto foi derrubado em votação esmagadora (346x1 na Câmara e 56x0 no Senado). Estima-se que cerca de 600 (seiscentos) mil empresas cadastradas no Simples Nacional sejam beneficiadas, com uma renúncia tributária de R$ 7 bilhões nos próximos 15 (quinze) anos[1]. Essa vitória do microempresariado foi consolidada com a promulgação da Lei complementar nº 162/2018 no dia 09 de abril.

Antes de se analisar a criação de um programa de refinanciamento para empresas já favorecidas tributariamente, cumpre tecer breves comentários a respeito da estrutura do Simples Nacional. Trata-se de um regime tributário diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123/06, pelo qual há a unificação de oito impostos municipais, estaduais e federais em uma única guia de pagamento[2].

O Simples Nacional beneficia as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. O Comitê Gestor do Simples Nacional elevou o teto anual de faturamento para fins de enquadramento das empresas no regime, válido para 2018: Microempreendedor individual – até R$ 81.000,00; Microempresa – até R$ 900.000,00; e Empresa de Pequeno Porte – até R$ 4,8 milhões[3].

A despeito da importância de um regime tributário diferenciado para incentivo ao microempreendedorismo, a concessão de benefícios fiscais, criação de programas de refinanciamento e de regimes especiais de tributação produzem uma significativa perda arrecadatória. Nesse sentido, deve-se examinar com cuidado os acordos fiscais firmados entre Fisco e contribuintes, com destaque para o Refis do Simples Nacional.

Segundo cálculos apresentados pela Receita Federal[4], as renúncias fiscais estimadas para o ano de 2018 chegam a, aproximadamente, R$ 284 bilhões ante uma arrecadação de R$ 1,37 trilhões. Somente o Simples Nacional é responsável por uma renúncia de R$ 80 bilhões, ou seja, 28% (vinte oito) por cento de todos os gastos tributários para este ano.

A renúncia fiscal do Simples Nacional é ainda mais impactante quando confrontada com a arrecadação obtida através das empresas submetidas a este regime. No ano passado, os agentes cadastrados no Simples recolheram aos cofres públicos cerca de R$ 68 bilhões, considerados apenas os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil[5].

Verifica-se, pois, que a renúncia fiscal é maior que a própria arrecadação no setor, o que leva a maiores preocupações no momento de decidir pela instituição ou não de um programa de refinanciamento para empresas enquadradas no Simples Nacional, as quais já possuem regras de tributação mais simples e flexíveis do que as demais pessoas jurídicas.

O Pert-SN possibilita o parcelamento das dívidas vencidas até novembro de 2017, com entrada de 5% (cinco por cento) do débito total, podendo dividir este valor em até cinco vezes, com prestações acrescidas da taxa SELIC e de mais 1% (um por cento). Há três opções de parcelamento[6]:

  • Pagamento integral – redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas;

  • Pagamento em 145 meses – redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas; e

  • Pagamento em 175 meses – redução de 50% dos juros e de 25% das multas.

Em relação aos Microempreendedores Individuais (MEIs), as condições são as mesmas, porém o valor mínimo das parcelas será estabelecido pelo Conselho Gestor do Simples Nacional.

Embora o tratamento tributário diferenciado aos pequenos negócios possua base constitucional e não constitua um “favor fiscal”, é preciso examinar este Refis de modo a evitar a introdução de distorções no já caótico sistema tributário brasileiro. Em outras palavras, a praticabilidade, a redução da litigiosidade e a maior aproximação entre contribuinte e Fisco não podem ser tomados como argumentos absolutos, incontestáveis sob pena de se criar uma espécie de diferimento dos tributos com desconto no pagamento final pelos próprios contribuintes.

Assim, as empresas deixam de cumprir com suas obrigações tributárias em virtude da expectativa de pagar os tributos devidos lá na frente com descontos significativos concedidos por algum Refis. A criação de um programa especial de regularização tributária destinado a empresas submetidas à tributação diferenciada pode gerar efeitos ainda mais perigosos, uma vez que estas já possuem benefícios fiscais consideráveis, como demonstrado acima.

Este tratamento especial assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 146, III, “c” e parágrafo único, não pode, todavia, fomentar a inadimplência dos contribuintes, os quais, em que pese gozarem de prerrogativas diferenciadas, valem-se da expectativa de criação de um Refis para não arcarem com seu ônus tributário.

Portanto, a praticabilidade não deve ser considerada uma justificativa absoluta para a celebração de acordos fiscais como forma de correção de externalidades negativas (dificuldade econômica do microempresariado). É imperioso que a criação dos programas de refinanciamento, em especial do Pert-SN, sopese, de um lado, o interesse político, econômico e setorial na concessão de condições mais flexíveis e, de outro, o tamanho da renúncia tributária aliada à inadimplência voluntária dos contribuintes.

 

 

Notas

O sócio Marcos Augusto Perez participou no último dia 06 do III CONGRESSO IBEROAMERICANO SOBRE NUEVOS DESAFÍOS JURÍDICOS – III CIBENJUR, onde proferiu a palestra “Transparência Administrativa e Comunicação Pública”.

O sócio Wladimir Antônio Ribeiro publicou recentemente o artigo “O Direito à Água e Saúde Pública”, na Revista de Direito Sanitário.

A advogada Rafaella Bahia Spach publicou o artigo " Presunção de Responsabilidade Solidária nas Ações de Improbidade Administrativa no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ", no e-book: Grandes Temas da Pós-Graduação da EBD/IDP 2017.2”, publicado pela série IDP/SARAIVA, Brasília-DF. O trabalho analisa  como tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça em relação à responsabilização solidária dos particulares nas ações de improbidade administrativa e se o referido posicionamento é compatível com a leitura majoritária da doutrina especializada e consentâneo com os princípios constitucionais que regem a matéria. Assim, expõe riscos referentes à aplicação de penalidades injustas e desproporcionalmente onerosas por consideração da responsabilidade solidária dos envolvidos.

A advogada Ana Luíza Calil publicou, em co-autoria, o artigo "Contratações Públicas como engrenagem para inovação", no livro Transformações do Direito Administrativo: novas tecnologias e alternativas regulatórias, publicado pela FGV Direito Rio. O trabalho analisa o contexto regulatório das contratações de inovação no Brasil e propõe mudanças a partir dos critérios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

A advogada Nara Merlotto defendeu a dissertação de mestrado "A atuação do Tribunal de Contas da União sobre as Agências Reguladoras: entre a independência e o controle", junto ao programa de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), em 10 de abril deste ano. O trabalho, orientado pelo Professor Floriano de Azevedo Marques Neto, foi aprovado pela comissão julgadora, formada pelos professores Sérgio Antonio Silva Guerra, Juliana Bonacorsi de Palma e Marcos Augusto Perez.

Ocorre na próxima quarta-feira (18/04) o lançamento do livro “Tratado sobre o Marco Regulatório do Saneamento Básico no Direito Brasileiro”, às 18h, na sede da OAB-SP (Rua Dona Maria Paula, 35, Centro, São Paulo/SP). A obra possui mais de 1 mil páginas e traz artigos de 42 especialistas relacionados ao saneamento, entre eles os advogados da Manesco Carlos Eduardo Bergamini Cunha, Floriano de Azevedo Marques Neto, Raquel Lamblogia Guimarães  e Wladimir Antônio Ribeiro. Mais informações no site: http://saneamentobasico.legal/

Rádio USP – Programa Olhar da Cidadania

O sócio do escritório, Marcos Augusto Perez, Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participa de uma coluna semanal no programa apresentado pelo jornalista Joel Scala "Olhar da Cidadania", na Rádio USP, a emissora da Universidade. No último dia 05 de abril, Marcos Perez, falou sobre transparência administrativa, tema do programa anterior. Produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor, o programa vai ao ar toda quarta-feira às 17 horas, sintonizando 93.7 FM  em São Paulo ou 107.9 FM  em Ribeirão Preto ou  pelo site http://jornal.usp.br/RADIO. Confira no link https://www.youtube.com/watch?v=F_J1mN_GQTk

Radar de novos negócios: licitações públicas já estão disponíveis para consulta no portal Petronect

Em atenção à nova regulamentação de contratação da Petrobras, o site Petronect já está divulgando de modo público parte das oportunidades de contratação da estatal. Os editais publicados encontram-se listados no portal e as empresas cadastradas podem apresentar propostas nas oportunidades de seu interesse. O novo regulamento entra em vigor em toda a Petrobras a partir de 15 de maio de 2018. 

Manesco São Paulo
São Paulo
+ 55 11 3068.4700

Ed. Santa Catarina
Av. Paulista, 287,
7° andar
01311-000, São Paulo, SP Brasil
Manesco Brasília
Brasília
+ 55 61 3223.7895

Ed. Terra Brasilis
SAUS, Quadra 1, Bloco N,
sala 509 - 5º andar
70070-941 Brasília, DF Brasil
Manesco Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
+ 55 21 2263.6041

RB1
Avenida Rio Branco, 01,
sala 2006, Centro
20090-003, Rio de Janeiro, RJ