Em 31 de maio de 2017, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783, convertida posteriormente na Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, cujo prazo final de adesão foi 14 de novembro de 2017. Este programa, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, possibilita que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas[1]1]) usufruam das reduções de multas, juros e encargos legais, desde que respeitadas certas condições.
Consoante os diplomas supracitados, os contribuintes podem quitar suas dívidas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril de 2017. A adesão ao PERT engloba os débitos indicados[2]2] pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo aqueles que estejam em discussão administrativa ou judicial, tendo como consequência a desistência de eventuais recursos[3]3].
No âmbito da RFB, o PERT oferece ao contribuinte as seguintes modalidades de pagamento, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.496/2017:
pagamento em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos a tributos federais;
pagamento do débito em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se os percentuais mínimos previstos em lei;
pagamento em espécie de 20% da dívida consolidada, sendo que o restante pode ser pago das seguintes formas:
quitação integral em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 70% das multas;
parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 50% das multas;
parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, sendo que as parcelas devem ser calculadas com base no montante correspondente a 1% da receita bruta do mês anterior ao pagamento, não inferior a 1/175 da dívida consolidada; ou
pagamento em espécie de, no mínimo, 24% do débito em 24 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante liquidado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos a tributos federais.
Tal iniciativa visa à diminuição dos litígios tributários e à consolidação de uma arrecadação mais rápida e efetiva, bem como proporciona às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas com o Fisco federal. Por outro lado, os contribuintes devem observar determinados requisitos sob pena de serem excluídos do programa, dentre eles, está a exigência de cumprimento das obrigações tributárias correntes, com o pagamento regular dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União, conforme se depreende dos arts. 1º, parágrafo 4º, III, e 7º, VII, da Lei nº 13.496/2017.
A fim de assegurar a regularidade do programa e uma efetiva comunicação entre a Receita e o contribuinte, a entrada no PERT resulta no expresso consentimento do aderente “quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento”, nos termos do art. 4º, parágrafo 5º, VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017.
Essa medida possibilita a construção de um canal de comunicação entre Fisco e contribuinte de modo a garantir o real cumprimento das condições fixadas no programa, tendo em vista que a inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados acarreta a exclusão do PERT. Dessa forma, a Receita Federal vem realizando lotes de cobrança das obrigações vencidas após 30 de abril de 2017, sendo que o primeiro lote atingiu 405 (quatrocentos e cinco) contribuintes, os quais são comunicados por meio de cartas enviadas a seu domicílio tributário, totalizando R$ 1,6 bilhão em dívidas abertas. Aproximadamente, metade dos contribuintes se regularizou e, ato contínuo, permanece no programa, reduzindo os débitos ainda devidos para R$ 1,18 bilhão.
Um segundo lote de 915 (novecentos e quinze) contribuintes, com R$ 1,5 bilhão em obrigações pendentes, está programado para fevereiro. O terceiro e último lote de cobrança, por sua vez, está previsto para as próximas semanas. Em março, a Receita Federal excluirá os contribuintes inadimplentes do programa.
Os dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil[4]4]expõem um cenário preocupante, no qual diversos contribuintes aderem ao PERT como forma de suspender a exigibilidade de seus créditos e ganhar tempo, porém não conseguem cumprir com as flexíveis condições previstas no programa. Assim, verifica-se uma perda de arrecadação superior a um bilhão de reais, considerando apenas o inadimplemento das obrigações correntes, ou seja, aquelas vencidas após 30 de abril de 2017.
Portanto, nota-se que a efetividade dos programas de refinanciamento depende não somente de um esforço político-legislativo, mas também do compromisso dos contribuintes com o cumprimento das condições exigidas para a renegociação da dívida com a administração fazendária federal, sob pena de resultar em uma menor e precária arrecadação, bem como em um maior número de litígios tributários, contrariando os objetivos iniciais do programa.
[1] Art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.496/2017: Poderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
[2] Inclui também os débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
[3] Art. 5º, da Lei nº 13.496/2017: Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015.
[4] Disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/receita-federal-realiza-novo-lote-de-cobranca-de-obrigacoes-correntes-de-quem-aderiu-ao-pert. Acesso em 22 de fevereiro de 2018.
Na última semana, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou importante caso que tem tirado o sono de muitos Administradores municipais. À unanimidade, a 12ª Câmara de Direito Público decidiu que as reduções das alíquotas de ISS para aquém de 2%, autorizadas por leis municipais vigentes entre 1º/8/2003 e 30/12/2017, não afrontam a Constituição Federal.
A celeuma se instalou a partir de 2013, quando diversos Municípios paulistas aprovaram leis reduzindo para zero a alíquota do ISS incidente sobre as prestadoras dos serviços de transporte público. O objetivo dessas leis era responder à demanda popular pela modicidade tarifária.
Embora as medidas legislativas tenham atendido aos interesses públicos, diversas ações foram ajuizadas questionando a legalidade destas leis municipais. Entendiam seus opositores que tais leis afrontavam ao disposto no art. 88, I e II, do ADCT, que vedava aos Municípios reduzirem a alíquota do ISS para aquém de 2%, o que acarretaria ilegal renúncia de receitas e lesão ao erário.
No caso concreto, o TJ/SP julgou apelação em ação popular ajuizada contra o Município de São José dos Campos, seu Prefeito e as prestadoras dos serviços de transporte público, supostamente beneficiadas pela redução da alíquota. A lei municipal inquinada de ilegalidade previa a redução da alíquota do ISS até 31/12/2016.
Acatando os argumentos deduzidos pela defesa do Prefeito, o TJ/SP reconheceu que a regra estampada no ADCT era provisória, tendo sido substituída por novo regramento em 2013, quando a União editou a Lei complementar n. 116/2003. Ademais, ressaltou o TJ/SP que apenas após a entrada em vigor da LC n. 157/2016, que alterou a LC n. 116/2003, fazendo constar a mesma vedação constante do art. 88, I e II, do ADCT, os Municípios estão proibidos de fixarem ISS com alíquota inferior a 2%.
Com essa decisão, fica assentado entendimento de interesse de muitos Administradores municipais, questionados por perseguirem o atendimento ao interesse público surgido nas manifestações de 2013.