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FEVEREIRO, 09 - 2018
nº 616
by Milene Louise Renée Coscione


Em 18 de janeiro de 2018, o Conselho Diretor da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL manifestou-se acerca da reversibilidade dos bens imóveis das concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, especificamente dos seus imóveis administrativos encerrando o leading case reconhecido como Caso Martiniano da Telefonica (Voto n.º 3/2018, Conselheiro Juarez Quadros).

Com efeito, o caso concreto atinente à desvinculação do Complexo Martiniano de Carvalho da Relação de Bens Reversíveis da concessionária e a sua posterior alienação provocou, nos últimos anos, estudos e debates destinados à identificação do real conteúdo e alcance da reversibilidade de bens no setor de telecomunicações brasileiro à luz da legislação e da regulamentação setorial.

Diante do reconhecimento dessa dualidade, o Conselho Diretor da ANATEL, por um lado, negou o recurso administrativo da concessionária por óbice formal já que considerou que a Telefonica pretendia a revisão do entendimento da Agência sobre a reversibilidade dos bens imóveis das concessionárias (especialmente os administrativos) em caráter geral (Despacho n.º 2.262/2012) e, não apenas, no que dizia respeito ao Caso Martiniano (Despacho Decisório n.º 5.194/2013).

E, por outro lado, o Conselho Diretor da Agência avançou, finalmente, nas discussões acerca do conteúdo e alcance da reversibilidade no setor de telecomunicações brasileiro em momento importantíssimo em que se avizinha a proximidade do término das concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e, bem assim, se renova o debate nacional acerca da revisão do modelo setorial vigente em vista da apreciação do PL 79 no Senado Federal ainda no primeiro semestre de 2018.

Em primeiro lugar, o Conselho Diretor da ANATEL reconheceu que em razão da envergadura e do interesse geral setorial a reversibilidade dos bens das concessionárias deve ser tratada por meio de procedimento normativo apropriado, transparente e participativo nos termos da legislação e da regulamentação setorial.

De fato, essa é a via efetivamente adequada para tanto.

Em segundo lugar, o Conselho Diretor da Agência revogou as diretrizes criadas pelo Conselheiro Rodrigo Zerbone, por meio da Análise n.º 131/2012, para a anuência de operações de desvinculação, alienação ou substituição de bens integrantes da Relação de Bens Reversíveis ou o emprego de bens de terceiros diretamente na prestação do STFC concedido.

Essa revogação ocorreu diante do reconhecimento da ANATEL de que tais diretrizes extrapolavam a regulamentação vigente e que importavam em substancioso aumento de tempo e de custo das concessionárias e da Agência para a apresentação e análise, respectivamente, das informações pautadas nas referidas diretrizes; de modo que, se revelou não ser mais oportuno e conveniente a sua manutenção.

Assim, as áreas técnicas da Agência terão que analisar os pleitos das operadoras unicamente considerando a regulamentação vigente no que diz respeito à desvinculação, alienação e substituição de bens reversíveis; razão pela qual, o Conselho Diretor da ANATEL expressamente autorizou à TELEFONICA a reapresentação de seu pleito com relação à desvinculação do Complexo Martiniano de Carvalho da Relação de Bens Reversíveis da concessionária e a sua posterior alienação.

Em terceiro lugar, o Conselho Diretor da Agência revogou a pressuposição – diga-se absolutamente equivocada da ANATEL desde a Análise n.º 131/2012 do ex Conselheiro Rodrigo Zerbone – de que os imóveis administrativos das concessionárias seriam reversíveis. Remontando tal discussão à apreciação da indispensabilidade do bem para a continuidade e para a atualidade da prestação do STFC concedido em cada caso concreto individualmente, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.

É importante destacar que o Conselho Diretor da ANATEL ressalvou que tal revogação não significava qualquer definição acerca da natureza da reversibilidade dos bens imóveis utilizados na prestação do STFC concedido, tema que deverá ser enfrentado especificamente em procedimento normativo adequado a ser finalizado pela Agência ainda no primeiro semestre de 2018.

Nos últimos anos a Manesco, Ramires, Perez e Azevedo Marques por meio de seus profissionais e, especialmente, com a intensa atuação do Prof. Floriano de Azevedo Marques Neto na ANATEL, atuou intensamente nos estudos e no aprofundamento da compreensão da legislação e da regulamentação setorial sobre a matéria. Por essa razão, consideramos que as deliberações e decisões do Conselho Diretor da ANATEL nessa matéria representam um avanço importante e inadiável para o tratamento da natureza da reversibilidade de bens no setor de telecomunicações e, bem assim, de outros temas próprios da reversibilidade caros às concessionárias como a reversão parcial de bens multisserviços e a inadequação de conta vinculada para o direcionamento de recursos de bens alienados.

Estamos otimistas.

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