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JANEIRO, 11 - 2018
nº 613
by Marina Fontão Zago


Em 26 de dezembro de 2017, foi publicada a Lei nº 13.576, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”), no âmbito da política energética nacional. Com trâmite em regime de urgência na Câmara e no Senado, o projeto de lei foi aprovado em menos de um mês, sendo, então, sancionado pelo Presidente.

A Lei insere-se no contexto em que o Brasil assumiu, internacionalmente, o compromisso de reduzir a emissão de gases de efeito estufa – objetivo que pode ser viabilizado com a maior participação de fontes energéticas mais sustentáveis e menos poluentes do que as fontes fósseis de energia. Junte-se a isso o potencial dos biocombustíveis como indutores de inovação e desenvolvimento nacional, mostrando-se estratégica sua inserção na matriz energética brasileira.

Uma política de fomento aos biocombustíveis, contudo, tem como desafio aumentar a participação dos biocombustíveis na matriz energética de forma sustentável e previsível, trazendo segurança não apenas para os investidores, mas também para os consumidores e demais atores envolvidos na cadeia produtiva desses combustíveis.

É nesse cenário que o RenovaBio foi pensado e formulado. Ao mesmo tempo em que expressamente insere os biocombustíveis como parte da política energética nacional, a Lei nº 13.576/2017 traz instrumentos que visam a fomentar o mercado dessa indústria. Dentre eles, o destaque é a criação de metas compulsórias de redução da emissão de gases de efeito estufa para os distribuidores de combustíveis, conjuntamente com a criação de um mercado de créditos de carbono a partir de certificações feitas pelos produtores e importadores de biocombustíveis.

A estrutura trazida pela Lei é bastante interessante, e parte da lógica de uma política pública de fomento estatal.

Por um lado, a Lei estabelece um mecanismo de certificação para produtores e importadores de biocombustíveis emitirem os “Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis”, a partir dos quais serão gerados “Créditos de Descarbonização” (“CBIO”). Destaque-se que a submissão dos produtores e importadores ao processo de certificação e geração de créditos (e, por conseguinte, a assunção dos custos decorrentes dessa certificação) é totalmente facultativa.

Concomitantemente, a Lei nº 13.576/2017 prevê a imposição de metas compulsórias anuais de redução da emissão de gases de efeito estufa para cada distribuidor de combustíveis. Essas metas serão individualizadas proporcionalmente à participação dos distribuidores na comercialização de combustíveis fósseis, e a comprovação de seu cumprimento deverá ser feita por meio da apresentação, pelos distribuidores, de créditos de carbono.

Os créditos de carbono a serem gerados pelos produtores e importadores, portanto, tornar-se-ão ativos bastante valorizados no mercado, tendo em vista a necessidade de sua utilização, pelos distribuidores, para a comprovação das metas individuais.

Com isso, cria-se um mercado de créditos de carbono, à semelhança do que ocorreu no âmbito do Protocolo de Quioto. Cria-se, ainda, incentivo à certificação da produção de pelos produtores e importadores de biocombustíveis, tendo em vista a possibilidade de negociação desses créditos no mercado.

A partir dessa interessante estrutura de incentivo aos biocombustíveis prevista pela Lei nº 13.576/2017, há dois pontos centrais do RenovaBio que ainda demandam detalhamento e regulamentação.

Um, o processo de definição das metas compulsórias individuais para cada distribuidor. As metas, embora sejam essenciais para trazer viabilidade ao programa, trarão impactos significativos para os atores do setor energético como um todo, devendo ser previstas considerando-se as balizas estabelecidas pela própria Lei, tais como os compromissos internacionais de redução de emissão de gases de efeito estufa; a disponibilidade da oferta de biocombustíveis por produtores portadores de certificação; a proteção dos consumidores em relação ao preço, à oferta e à qualidade de biocombustíveis; e o impacto dos combustíveis na inflação.

Dois, a regulação do processo de certificação e do mercado de créditos de carbono. Essa regulação deverá buscar o equilíbrio entre garantir a confiabilidade do mecanismo e prever regras claras e eficientes, de modo a não restringir a participação no programa ou criar custos excessivos.

Nesse sentido, destaque-se que Lei nº 13.576/2017 cria dois novos atores no mercado energético: as firmas inspetoras (responsáveis pela certificação e emissão dos Certificados da Produção Eficiente de Biocombustíveis) e os escrituradores (instituição financeira responsável pela emissão escriturada dos Créditos de Descarbonização). A regulamentação infralegal deverá, agora, detalhar os requisitos para a qualificação desses atores, bem como os procedimentos que deverão ser por eles observados na execução de suas atividades.

A boa regulamentação do RenovaBio será essencial para garantir sua viabilidade e efetividade, assegurando que os objetivos visados por essa política pública sejam alcançados. Ao mesmo tempo em que essa regulamentação é essencial para viabilizar o RenovaBio, ela deverá ser sensível aos custos e às dificuldades de acesso que regras excessivas poderão trazer para o programa – e, com isso, colocar em risco sua implementação.

O mercado, contudo, já deve começar a se adaptar às novas exigências – e a olhar para as novas oportunidades de negócios – trazidas pela Lei nº 13.576/2017 e pelo RenovaBio.

 

* Sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

 

NOTAS

Entrevista

O sócio do escritório, Wladimir Antonio Ribeiro, que participa da formulação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, concedeu, no último dia 2, uma entrevista para o  portal de notícias R7, da Rede Record, sobre acúmulo de lixo nas festas de fim de ano. Confira a íntegra da entrevista no link https://noticias.r7.com/internacional/ano-novo-do-rio-gerou-mais-lixo-por-pessoa-entre-maiores-do-mundo-03012018

Artigos

No dia 04 de janeiro, foi publicado no site do Consultor Jurídico o artigo do sócio Marcos Augusto Perez sobre a retrospectiva no Direito Administrativo em 2017. Confira no link https://www.conjur.com.br/2018-jan-04/cenario-desolador-houve-boa-noticia-direito-administrativo   

O artigo  “A Comparative View of Debarment and Suspension of Contractors in Brazil and in the US”, escrito pela sócia do escritório Mariana Magalhães Avelar em coautoria com os Professores Christopher R. Yukins (GWU Law School) e Cristiana Fortini (UFMG) foi listado entre os dez arquivos mais baixados no portal de artigos científicos SSRN com o tema de Direito Administrativo Internacional. Confira a íntegra do artigo no link:  https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3080396    

Mariana Avelar também publicou recentemente o artigo “Atos lesivos à administração pública e o princípio do ne bis in idem: uma análise do sistema legal de defesa da Integridade Administrativa”. O artigo foi escrito em coautoria com Caroline S.F.S. Maciel para o livro Corrupção e seus múltiplos enfoques jurídicos, publicado pela Editora Fórum e organizado por Cristiana Fortini.

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