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OUTUBRO, 20 - 2017
nº 604

Nessa edição do Littera serão tratados dois temas relacionados ao estado e a cidade do Rio de Janeiro:

 

O Programa de Integridade no Rio de Janeiro: a nova Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017

*Maís Moreno e Mariana Magalhães Avelar. Com a colaboração de Rodrigo Bortolini

 

O Governador do Rio de Janeiro sancionou a Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de Programa de Integridade nas empresas que contratarem com o Poder Público fluminense. Além de impor às contratantes a adoção do referido Programa, estabelece uma série de medidas que visam proteger a Administração direta, indireta e fundacional contra prejuízos financeiros, dificultar a corrupção, conferir maior transparência aos processos e aperfeiçoar as licitações.

A nova Lei está inserida em um contexto de esforço legislativo para incentivar a adoção de medidas de integridade, sobretudo após a edição da Lei nº 12.846/2013 e sua regulamentação. Além da legislação já existente, tramitam perante o Senado e na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei, dentre os quais destacam-se o PLS nº 60/2017, o PLS nº 435/2016, o PL nº 7149/2017 e o PLP nº 303/2016. Identificam-se também proposições de alteração legislativa promovidas pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), no âmbito da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).

A Lei Estadual nº 7.753/2016 revela iniciativa mais ambiciosa do que as demais em curso, uma vez que, no geral, os projetos tão somente incentivam a adoção de Programas de Integridade ou restringem sua implantação obrigatória para contratações de grande porte. A legislação estrangeira também incentiva a adoção do Compliance, mas não costuma torná-la obrigatória.

Já a nova lei determina que a adesão ao Compliance passará a ser obrigatória nos contratos firmados com o Poder Público em todo o estado do Rio de Janeiro desde que ultrapassem os limites hoje previstos na Lei nº 8.666/93 para determinar a modalidade de contratação via concorrência — R$ 650 mil (para compras e serviços), ou R$ 1,5 milhão (para obras e serviços de engenharia).

Em linha com as orientações propostas pela ENCCLA, notadamente na Ação nº 5 de 2016, parece-nos que a nova normativa estadual já seria vanguardista se impusesse a obrigação da implantação do Programa de Integridade às contratações de grande vulto. Ao sujeitar inclusive as contratantes de menor vulto, a boa intenção do legislador talvez se traduza em maior oneração dos contratos públicos e no assoberbamento demasiado da já falha fiscalização contratual no estado, quiçá até inviabilizando os resultados pretendidos. Para que se tenha uma ideia, no âmbito das reuniões da ENCCLA, decidiu-se priorizar o incentivo à alteração legislativa para tornar obrigatória a adoção de Programas de Integridade em contratações públicas de valor superior a R$ 30 milhões. No Rio de Janeiro, como vimos, empresas contratadas para vendas ou serviços a partir de R$ 650 mil já deverão, obrigatoriamente, implementar Programa de Integridade.

Por outro lado, ao sancionar a Lei, o Governador acertou em vetar os ilegais dispositivos vindouros da ALERJ que obrigavam a implementação de Programa de Integridade pelas empresas cujos contratos já estivessem em curso quando da publicação da Lei.

No mais, chama a atenção o fato de o estado do Rio de Janeiro optar por se diferenciar da legislação federal em um ponto tão primordial quanto a integridade e a transparência das relações entre o poder público e o setor privado. Isso porque o art. 4º da nova lei distingue-se do art. 42 do Decreto nº 8.420/ 2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção, em apenas um inciso.

Dentre todos os 16 incisos estabelecidos no art. 42 do referido decreto, a lei fluminense não contempla apenas aquele que se refere ao dever de transparência das pessoas jurídicas quanto às doações para candidatos e partidos políticos. Em substituição, prevê que “ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade por meio de palestras, seminários, workshops, debates e eventos da mesma natureza”. Trata-se de um inciso inovador. Apesar disso, não justifica a falta daquele previsto no Decreto nº 8.420/2015, tão de acordo com as boas práticas já reconhecidas pela regulamentação da Lei nº 12.846/2013 na esfera federal.

De se destacar, ainda, talvez um dos pontos mais significativos deste projeto, que é a previsão de penalidade pecuniária caso o Programa não seja implementado nos termos da lei, com possibilidade, inclusive, de retenção de parte dos pagamentos devidos ao contratado e a exclusão do certame, além da impossibilidade de contratar até a regulamentação da situação.

Sem ignorar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é errática na verificação da constitucionalidade de normas de licitações e contratos editadas por estados e municípios, é fundado o risco de que mencionadas previsões sejam tidas por inconstitucionais caso se entenda que houve invasão de competência da União.

Por fim, destaca-se que a lei entrará em vigor dia 17 de novembro de 2017. A partir dessa data, as empresas que vierem contratar com o estado ou suas fundações nos termos previstos no artigo 1º deverão implementar o Programa de Integridade em até 180 dias após a celebração do contrato, independentemente da complexidade e duração das avenças. Sendo assim, é chegada a hora das empresas que pretendem negociar com o estado do Rio de Janeiro se prepararem e se adequarem às novas exigências.

 

* Sócias e estagiário do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

 

Prefeitura do Rio de Janeiro promove insegurança jurídica no pagamento dos fornecedores

**Douglas Oliveira

 

No final do último mês a prefeitura do Rio de Janeiro editou o Decreto Municipal nº 43.705/2017, limitando a emissão de notas de empenhos originários de fontes de recursos não vinculados do Tesouro Municipal.

O referido ato adota como fundamento a Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe ao Executivo e demais poderes a limitação de empenho e movimentação financeira, excluídas aquelas que constituam obrigações legais, caso verificado, ao final de um bimestre, que a receita prevista poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal.

O Decreto fixou datas limites para a emissão de notas de empenho e liquidação das despesas pagas pelos recursos não vinculados, respectivamente em 04 de outubro e 10 de outubro. A incidência não alcança as despesas relacionadas ao pagamento da folha salarial do funcionalismo público, os benefícios sociais, as obrigações tributárias e contributivas, os juros, encargos e amortização da dívida pública, os precatórios, sentenças judiciais, custas e depósitos compulsórios.

A medida justificou-se, segundo o próprio decreto, pelo “baixo desempenho da arrecadação municipal” verificado na última avaliação bimestral. De fato, os dados orçamentários disponíveis no portal de transparência da Prefeitura (Rio Transparente) estão abaixo dos patamares esperados. Para falar apenas das receitas tributárias não vinculadas, até 06 de outubro, foi arrecadado apenas 67% do valor previsto.

Contudo, os objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser confundidos com uma carta em branco para que o Poder Público proceda a alteração unilateral na forma de pagamento dos contratos firmados, agravando um problema crescente nos contratos públicos do Município: a falta de estabilidade e segurança jurídica.

A municipalidade vem colecionando normativas que desincentivam novos investimentos e ferem direitos já adquiridos. Em 2016 foi editado o Decreto Municipal nº 41.206, vedando o reajuste de contratos e convênios referentes a despesas de prestação de serviços e fornecimento de material. No início deste ano, o Decreto nº 42.728 fixou a meta de 25% na redução dos contratos celebrados com os órgãos municipais, no limite previsto pela Lei nº 8.666/93. E, agora, pode-se considerar que os produtos e serviços cuja medição ocorra nos últimos três meses do ano não serão pagos neste exercício financeiro.

Diante desse cenário, eleva-se o risco de pedidos de rescisão judicial por parte dos contratados, o que afetaria os serviços públicos prestados pelo Município e geraria o efeito inverso do pretendido para as contas públicas.

O primeiro efeito imediato nas contas públicas será o inescapável pagamento das verbas rescisórias.

O segundo efeito será a necessidade de realizar novas licitações, que além de custosas e demoradas, tendem a resultados menos econômicos para a municipalidade, justamente pela instabilidade já verificada das contratações.

Vale dizer, o já frágil equilíbrio entre receitas e despesas, será ainda mais agravado no médio e longo prazo.

Nesse cenário, saídas consensuais, como a mediação, podem ser uma solução menos traumática para repactuações contratuais. Inevitável, contudo, que o Poder Judiciário seja instado a proteger os legítimos interesses dos contratados prejudicados e a Corte de Contas seja acionada para fiscalizar a regularidade das medidas adotadas pelo Poder Público. É preciso ser firme para não permitir nem incentivar alívios transitórios fundados na negativa de direitos legalmente garantidos. E isso não apenas porque assim dispõe a lei brasileira, mas também porque não se pode proteger iniciativas do Poder Executivo que aparentemente significam contenções imediatistas de gastos, sob o risco de os julgadores chancelarem a construção de uma situação ainda mais desfavorável ao erário no médio e longo prazo.

As regras de pagamento dos contratos públicos devem ser respeitadas em benefício da população destinatária dos serviços públicos, da imagem da Administração Municipal no mercado e dos cofres públicos.

 

*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

 

NOTAS

 

2º Fórum Internacional de PPP

O sócio do escritório, Marcos Augusto Perez, Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participa hoje do 2º Fórum Internacional de Parcerias Público-Privadas no Deville Hotel, Bahia.

Debate

No dia 24 de outubro a partir das 16h no NETACIP, Auditório Arcadas – FDUSP (Lgo. S. Francisco) o sócio Marcos Augusto Perez, Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participa de debate com o publicitário Bob Vieira da Costa, sobre: “A Comunicação de Interesse Público feita pela Administração Pública”.

Rádio USP

O sócio do escritório, Marcos Augusto Perez, Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participa de uma coluna semanal no programa apresentado pelo jornalista Joel Scala "Olhar da Cidadania", na Rádio USP, a emissora da Universidade. Produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor, o programa vai ao ar toda quarta-feira às 17 horas, sintonizando 93.7 FM em São Paulo ou 107.9 FM em Ribeirão Preto ou pelo site http://jornal.usp.br/RADIO. Confira todos os programas no link http://observatorio3setor.org.br/radio-usp/    

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