clipping
litteraexpress
Weekly Newsletter produced by Manesco law office with articles and relevant information.
SEARCH
LAST EDITIONS
AGOSTO, 10 - 2017
nº 598
by *Caio de Souza Loureiro e Mariana Avelar


O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) junto da Advocacia-Geral da União (AGU) firmaram acordo de leniência com a UTC Engenharia, no dia 10 do corrente mês. Nos termos das informações disponibilizadas pela Controladoria Geral da União, a UTC comprometeu-se a pagar montante de R$ 574 milhões, referentes ao pagamento de multas, reversão de enriquecimento ilícito e ao ressarcimento de danos causados. Os valores serão pagos no decorrer de 22 anos e serão corrigidos neste período pela taxa SELIC, fazendo com que o valor do acordo possa ultrapassar a cifra de três bilhões de reais.

Apesar de previsto em lei, o acordo de leniência ainda é pouco e equivocadamente empregado no país. Exemplos anteriores cuidaram de demonstrar as fragilidades jurídico-institucionais para a correta aplicação desse instrumento, o que mina sensivelmente seus objetivos centrais.

Daí porque esse acordo pode constituir precedente de grande importância para análise e implementação da leniência, acaso venha a ser confirmado quando confrontado com as demais instituições com competências constitucionais para as investigações do ilícito. Vale lembrar que o acordo celebrado pela CGU com a SBM foi posteriormente anulado pelas instâncias superiores do Ministério Público Federal, mesmo tendo sido firmado com a participação de procuradores federais.

Nesse contexto, a multiplicidade de instâncias punitivas pode ser considerada como fator relevante a dificultar a celebração desses acordos. Não por acaso, o acordo com a UTC foi firmado mais de três anos após a vigência de sua previsão normativa. E, ainda assim, sem garantia efetiva de que não será questionado pelo MPF, pelo Tribunal de Contas da União, ou mesmo por seus equivalentes nos Estados, considerando que os ilícitos constantes do acordo podem alcançar contratos celebrados com outros entes da Federação, ou reflexos nesses contratos. Cumpre salientar, nesse sentido, que recente acórdão do TCU declarou a inidoneidade da UTC, justamente por não ter ainda a empresa celebrado acordo de leniência vigente. E, nesse mesmo acórdão, o TCU foi além e acabou por invalidar indiretamente acordos de leniência firmados por outras empresas com o MPF. Ao condicionar a elisão de sanções ao aumento nos valores de indenização acordados na leniência, a Corte de Contas acabou por impor um obstáculo a mais à validade desses acordos, tendo em conta que os valores suscitados são muito superiores aqueles que constaram nos acordos e ainda não se sabe a capacidade de pagamento das empresas.

Em síntese, ainda há muito o que se percorrer em relação ao acordo de leniência, notadamente na garantia jurídico-institucional para a sua celebração. A multiplicidade de órgãos com competências constitucionais para investigar um mesmo fato e a falta de segurança na celebração tem demonstrado o risco que incorrem as empresas que celebram os acordos.

 

*Sócios do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

Manesco São Paulo
São Paulo
+ 55 11 3068.4700

Ed. Santa Catarina
Av. Paulista, 287,
7° andar
01311-000, São Paulo, SP Brasil
Manesco Brasília
Brasília
+ 55 61 3223.7895

Ed. Terra Brasilis
SAUS, Quadra 1, Bloco N,
sala 509 - 5º andar
70070-941 Brasília, DF Brasil
Manesco Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
+ 55 21 2263.6041

RB1
Avenida Rio Branco, 01,
sala 2006, Centro
20090-003, Rio de Janeiro, RJ