Em 27 de junho deste ano, foi publicada a Lei nº 13.460/2017, que regulamenta o tema dos direitos dos usuários de serviços públicos da Administração Pública, tal como previsto no art. 37, §3º da Constituição Federal de 1988. A lei vem suplantar uma lacuna legislativa existente desde a época da edição da Emenda Constituição nº. 19, de 1998, a qual determinava que a lei de defesa do usuário do serviço público deveria ser elaborada em até 120 dias após a publicação da emenda. Passados mais de 20 anos, a lei é finalmente publicada e traz disposições importantes acerca do tema.
Ao longo do período de inexistência da lei, foi constituída jurisprudência acerca da regulação do direito dos usuários pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que gerou debates sobre a aplicabilidade ou não dessas normas no âmbito do direito administrativo. A nova lei não afasta a incidência do CDC – na realidade, ela inclusive destaca, em seu art. 1º, §2º, que este continua sendo aplicado, quando caracterizada a relação de consumo.
Quanto à esfera de aplicação, a lei incide em todas as esferas da Federação. Disposição que pode gerar dúvidas é a do art. 1º, §3º, o qual determina que a lei se aplica subsidiariamente para os serviços públicos prestados por particular. Não parece, entretanto, que a lei tenha afastado a sua aplicação às concessionárias de serviço público, até porque muitas das obrigações previstas em seu escopo são por ela executadas e elas estão sujeitas ao regime de direito público. Nas discussões na seara do legislativo, inclusive, entendeu-se que as regras também passariam a ser válidas para as concessionárias e para outras empresas autorizadas a prestar serviços em nome do governo. O dispositivo se aplicaria, então, aos casos de prestação direta pelo particular de serviços hospitalares e de educação, por exemplo.
O teor da lei, de modo geral, tem nítido condão de permitir ao usuário o pleno acesso à informação, de modo que compreenda seus direitos e que saiba quais são os serviços prestados pela Administração Pública. A divulgação de informações no entendimento da lei está, também, diretamente ligada à melhoria do atendimento ao usuário, garantindo a adequação da prestação. Dentre os princípios norteadores da lei, constantes no art. 4º estão, inclusive, elencados, dentre outros a efetividade, segurança, transparência e cortesia, princípios diretamente associados à questão da melhor adequação da prestação do serviço.
Como um dos principais encargos, a lei prevê que seja elaborado um documento intitulado Carta de Serviços ao Usuário, que, conforme art. 7º, deverá informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. Os parágrafos do artigo trazem o detalhamento mínimo de conteúdo da Carta.
Ainda nessa linha, a lei regula mecanismos de participação do cidadão para garantia da qualidade do serviço, permitindo a sua manifestação em ouvidorias, que ganharam papel de relevo no monitoramento da qualidade do serviço. O Capítulo IV da lei traz novas atribuições das ouvidorias, que tem o papel não só de responder às demandas apresentadas pelos usuários, mas também elaborar relatórios de gestão, que apontam falhas e sugerem melhorias na prestação do serviço público.
Seguindo a lógica da lei, deverá haver por parte dos órgãos e entidades prestadores de serviço público uma avaliação continuada dos serviços prestados, considerando os cinco parâmetros indicados no art. 23: “I - satisfação do usuário com o serviço prestado; II - qualidade do atendimento prestado ao usuário; III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; IV - quantidade de manifestações de usuários; e V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.”
Dessa maneira, os prestadores de serviço público da Administração direta e indireta e as concessionárias deverão adequar-se às novas disposições, permitindo maior integração do usuário à prestação dos serviços. A lei entrará em vigor, nos termos do art. 25, em 360 dias para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de quinhentos mil habitantes; em 540 dias para Municípios entre cem mil e quinhentos mil habitantes e 720 dias para os Municípios com menos de cem mil habitantes. Portanto, os entes deverão observar o prazo de vacatio da lei, a fim de estruturarem as mudanças propostas, para, assim, aplicarem na prática as novas disposições.
*Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
Programa PROREDES - Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul
Foi concluindo em 06/07 (última sexta) o curso de capacitação em PPPs e concessões ministrado à Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito do Programa PROREDES - Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul (PROREDES), que tem como objetivo apoiar o desenvolvimento do estado por meio de políticas de modernização da gestão pública, incluindo a gestão ambiental, de desenvolvimento do setor privado e da inovação tecnológica, da qualificação do ensino público e da melhoria nos transportes, com manutenção e recuperação da malha rodoviária.
A Capacitação dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul buscou disseminar conhecimentos técnicos e experiências relevantes ao aprimoramento dos servidores em matérias de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões Comuns. Ao longo de 70 horas, distribuídas em nove dias, foram ministradas aulas sobre aspectos econômicos, jurídicos e técnicos de projetos de PPPs e Concessões.
Os sócios Eduardo Ramires e Tatiana Cymbalista compuseram o corpo de palestrantes, e apresentaram workshops sobre “Marco legal de Concessões e Parcerias Público-Privadas”, “Identificação e alocação de riscos”, “Aspectos econômicos do Contrato: remuneração, garantias e equilíbrio econômico-financeiro” e “As entidades de fiscalização e controle dos Contratos de Concessão e PPP e Procedimentos de resolução de conflitos”.
STF
O Jornal do Advogado, da seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), publicou artigo do sócio do escritório, José Roberto Manesco, conselheiro da Ordem, na edição de junho passado. Ele escreve sobre a indicação de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo que eles não devem ter mandatos nem se submeter a quarentena.. Manesco, em contraponto ao advogado Rubens Gleizer, professor de Direito Constitucional da FGV-Direito, entende ser temerária a perspectiva de juízes do STF se preocuparem com suas carreiras depois de uma investidura temporária. Defende, ainda, o aumento para 50 anos da idade mínima para a investidura no cargo de Ministro do STF e o controle, pelo Senado Federal, das decisões do Supremo, tomadas no âmbito de sumulas vinculantes ou de repercussão geral, que afrontem os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Confira no link https://www2.oabsp.org.br/jornal/Edicao428/#/12/
Rádio USP – Programa Olhar da Cidadania
O sócio do escritório, Marcos Augusto Perez, Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participa de uma coluna semanal no programa apresentado pelo jornalista Joel Scala "Olhar da Cidadania", na Rádio USP, a emissora da Universidade. Produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor, o programa vai ao ar toda quarta-feira às 17 horas, sintonizando 93.7 FM em São Paulo ou 107.9 FM em Ribeirão Preto ou pelo site http://jornal.usp.br/RADIO. Confira todos os programas no link http://observatorio3setor.org.br/radio-usp/
NOTAS
No último dia 10, o sócio do escritório, Eduardo Augusto de Oliveira Ramires, gravou entrevista para a TV Justiça, do Supremo Tribunal Federal, e a Rádio Câmara, da Câmara dos Deputados, em Brasília, sobre TV digital e os 20 anos de vigência da Lei Geral das Telecomunicações, em que ele teve a participação ativa no processo de definição do texto legal. As duas entrevistas ainda não foram ao ar.
As advogadas do escritório Ane Elisa Perez e Carolina Smirnovas Quattrocchi publicaram no portal JOTA um artigo sobre as novidades trazidas pela Lei 13.448/2017. Com o título “Um grande avanço para a arbitragem no setor público”. Confira a integra no link https://jota.info/colunas/coluna-do-manesco/um-grande-avanco-para-a-arbitragem-no-setor-publico-05072017