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JULHO, 07 - 2017
nº 596
by Caio de Souza Loureiro


No último dia 7 de junho, por iniciativa do Ministério da Fazenda e do Banco Central, foi editada a Medida Provisória 784, que, em síntese, dispõe sobre o processo administrativo sancionador no Banco Central (BACEN) e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), revogando ou alterando a legislação existente sobre a matéria.

Além de detalhada regulamentação procedimental, a MP 784 merecem destaques os seguintes pontos:

  1. Sanções aplicáveis
  2. Introdução do termo de compromisso nos processos do BACEN
  3. Instituição do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclusão Financeira e do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobiliários
  4. Possibilidade de BACEN e CVM celebrarem acordos de leniência

A MP 784 previu um novo rol de sanções nos processos do BACEN e incluiu e detalhou a pauta dos processos da CVM, já prevista na Lei 6.385/76. Assim, as instituições e pessoas físicas submetidas à fiscalização do BACEN passam a se sujeitar às sanções de admoestação pública (publicação da decisão condenatória), multa (de até 0,5% da receita de serviços e produtos financeiros apurada no ano anterior ou R$ 2 bilhões), proibição da prática de algumas atividades e de determinados serviços, inabilitação para a atuação como administrador ou para exercício de cargo e cassação de autorização para funcionamento. A proibição de práticas e a inabilitação podem perdurar pelo prazo máximo de vinte anos.

O termo de compromisso, nos moldes do que já era utilizado pelo CADE e pela CVM, passa a ser utilizado também nos processos do BACEN. Assim, é possível deixar de instaurar ou suspender o processo sancionador na hipótese de o particular investigado assinar termo de compromisso, pelo qual se obrigue a cessar a prática ou seus efeitos lesivos, corrigindo as irregularidades e indenizando os prejuízos, além das demais condições acordadas.

A MP 784 institui dois fundos especiais de desenvolvimento para o Sistema Financeiro Nacional e para o Mercado de Valores Mobiliários. Sem adentrar no detalhamento dessas estruturas orçamentárias, o texto se atém a mencionar que esses fundos serão alimentados com recursos oriundos dos termos de compromisso celebrados por BACEN ou CVM.

Indo mais a fundo na ideia de transação em prol do interesse público, a MP 784 prevê a possibilidade de BACEN e CVM celebrarem acordos de leniência com aqueles sujeitos à respectiva regulamentação por infrações e ilícitos praticados no âmbito da fiscalização de cada órgão.

Nesse ponto, a regulamentação da MP acompanha os pressupostos já estabelecidos pela Lei da Empresa Limpa (12.846), com duas alterações relevantes. A primeira delas é a impossibilidade de acordo se, à época de solicitação pelo investigado, BACEN ou CVM já dispuserem de provas suficientes para assegurar a condenação. A segunda diz com a possibilidade de o acordo ser celebrado sem a identificação dos demais envolvidos na prática da infração.

É inegável o avanço na regulamentação de processos administrativos sancionadores nas duas entidades alcançadas pela MP 784. No caso do BACEN, especialmente, a regulamentação das sanções aplicáveis além de omissa e incompleta, data da década de 60. Não se nega, portanto, os benefícios de se adequar a regulamentação desses processos à complexidade das atividades e serviços, tanto do Sistema Financeiro Nacional quanto do mercado de valores mobiliários.

Na mesma linha, é salutar a previsão para que esses órgãos celebrem acordos de leniência, em matéria da sua respectiva competência. A reação adversa já tornada pública por diversos órgãos de controle se mostra precipitada e parte de uma premissa equivocada: a de essa possibilidade representaria invasão na competência de outros órgãos que atualmente detém a competência para celebrar tais acordos, ou, tanto pior, o celebram mesmo sem previsão legal.

De fato, a principal preocupação que a MP 784 traz consigo, em termos de acordos de leniência, é, mais uma vez, a falta de sistematização e articulação com o ordenamento jurídico já existente. É, pois, mais um diploma a tratar do tema sem qualquer tipo de segurança institucional ou jurídica, sendo certo que o infrator ou investigado que se disponha a celebrar acordos com essas instituições não possui nenhuma garantia de que os fatos e condutas reconhecidas no acordo não serão utilizados em outras instâncias sancionadoras; tanto pior, também lhe faltará a certeza sobre quais sanções ficará sujeito nessas instâncias, pouco importando o que quer que já tenha assumido no âmbito do acordo celebrado.

Apesar, portanto, do avanço procedimental que traz consigo, inclusive com a prerrogativa de BACEN e CVM celebrarem acordos de leniência, a MP 784 também é mais um dos elementos do já confuso sistema de leniência existente no país. Pelo que já se evidencia com os acordos celebrados, BACEN e CVM se juntarão ao rol de instituições que, com ou sem prerrogativa legal, já se arvoram na disputa pelo protagonismo na celebração desses acordos. Essa disputa, longe de representar avanços ao combate à corrupção, vem servindo apenas ao intuito de desprover o particular de segurança jurídica e institucional, bem como de tornar o instituto mal visto pela sociedade.

Melhor seria, portanto, que houvesse algum tipo de iniciativa legislativa, ocupada do mínimo apreço pela unidade organizacional do sistema de combate a ilícitos, de modo a bem articular a sobreposição de competências institucionais e o amplo e complexo arcabouço legislativo que prevê sanções de diversas ordens. Sem isso, mesmo iniciativas que tenham preocupação com o aprimoramento do combate à prática de ilícitos acabarão se mostrando impertinentes, com pouco ou nenhum benefício efetivo.

 

NOTA

Rádio USP – Programa Olhar da Cidadania

O sócio do escritório, Marcos Augusto Perez, Professor Doutor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, participa de uma coluna semanal no programa apresentado pelo jornalista Joel Scala "Olhar da Cidadania", na Rádio USP, a emissora da Universidade. Produzido pela organização Observatório do Terceiro Setor, o programa vai ao ar toda quarta-feira às 17 horas, sintonizando 93.7 FM  em São Paulo ou 107.9 FM  em Ribeirão Preto ou  pelo site http://jornal.usp.br/RADIO.

Confira todos os programas no link http://observatorio3setor.org.br/radio-usp/

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