A Contribuição para o Financiamento de Serviços de Iluminação Pública – COSIP, sucedânea da antiga (e inconstitucional) “taxa de iluminação pública”, foi introduzida definitivamente no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 39/2002, atendendo a um pleito antigo dos municípios, que buscavam uma fonte autônoma de receita para o financiamento destes serviços municipais. Todavia, uma vez instituída a contribuição uma nova dúvida emergiu: quais despesas se enquadrariam no conceito de “custeio do serviço de iluminação pública”? Esta discussão é importante tanto do ponto de vista do controle tributário, de caráter formal relativo às regras de instituição do tributo, quanto do ponto de vista financeiro, sujeito ao controle material dos gastos realizados. Do ponto de vista tributário, a instituição da contribuição impõe a vinculação das receitas arrecadadas a uma finalidade constitucionalmente protegida, na perspectiva da norma geral e abstrata tributária, estabelecendo o destino dos recursos e vinculando o administrador tanto na elaboração do orçamento, quanto na realização dos gastos. Na falta desta vinculação originária, tornar-se-ia inconstitucional a cobrança tributária, sujeitando, em tese, os pagamentos ao controle de legalidade. Do ponto de vista financeiro, a COSIP estabelece a afetação dos recursos arrecadados à finalidade “custeio do serviço de iluminação pública”, que elimina a possibilidade de sua utilização para outros fins e atinge a elaboração do orçamento – que deve prever despesas compatíveis com o volume de recursos que se pretende arrecadar – e a realização dos gastos, na medida em que as despesas financiadas devem guardar relação com a referida finalidade. Em um primeiro momento, a contribuição foi destinada ao pagamento da prestação de serviços de iluminação pública pelas concessionárias. Nesta época não se pensava em realização de investimentos com os recursos da COSIP, porque os parques (postes, fios, lâmpadas) eram propriedade das concessionárias, e eventual investimento municipal destinado ao aperfeiçoamento desta infraestrutura significaria ofensa ao art. 21, da Lei 4320/64, que veda o investimento em patrimônio privado. Instaurou-se um dilema: diante da vinculação dos recursos (tributária), de um lado tinha-se uma cobrança que só era autorizada para fazer frente ao custeio dos serviços. Uma cobrança superavitária não significaria mais recursos manejáveis para o Município, pois, no paradigma da afetação (financeiro), os valores somente poderiam ser gastos com o custeio dos serviços. O Município viu-se arriscado a ter, até mesmo, que devolver valores, como já havia sinalizado o STF no julgamento da ADI 2925. A saída seria efetivamente gastar os recursos na finalidade estabelecida. Para resolver este dilema foi proposta a transferência dos parques de iluminação pública (infraestrutura) das concessionárias para os Municípios, o que viabilizaria a realização de investimentos no setor com recursos do orçamento municipal, neles incluídos os recursos da COSIP. Esta mudança foi aperfeiçoada pela Resolução n. 414, de 09 de setembro de 2010, que outorgou aos municípios não só a responsabilidade pela prestação dos serviços, mas também a própria estrutura física. Adquirida a capacidade de realizar investimentos em iluminação pública em parque próprio, os Municípios passaram a utilizar recursos provenientes da COSIP para financiar projetos de expansão e aperfeiçoamento do serviço municipal. Esta nova fase inclui tanto a possibilidade de realização de investimentos direitos, quanto o desenvolvimento de parcerias público-privadas. Em especial no que tange às PPP’s, a viabilidade destas contratações depende diretamente da cobrança da COSIP, uma vez que ela constitui uma fonte de recursos fundamental, que pode ser utilizada para o pagamento da contraprestação ou como garantia em favor dos parceiros privados. Atualmente, dois importantes exemplos de modernização e racionalização da utilização dos recursos afetados provenientes da COSIP são as PPP’s de Iluminação Pública dos municípios de Estância Balneária de Caraguatatuba e da Cidade de São Paulo, que já demonstram resultados significativos. A COSIP é, portanto, um importante instrumento para viabilizar projetos de parceria público-privada na área de iluminação pública, cuja estruturação depende de uma análise complexa, que transcende as tradicionais fronteiras do direito administrativo para englobar aspectos dos direitos tributário e financeiro. Hendrick Pinheiro e Raquel Lamboglia Guimarães - Advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados