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MAIO, 04 - 2017
nº 589
by *Bruna Silveira Sahadi


Teto remuneratório não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, decidiu no dia 27/04/17, que o teto remuneratório não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos.

O entendimento foi firmado no julgamento de dois Recursos Extraordinários, RE 602.043 e RE 612.975, ambos interpostos pelo Estado de Mato Grosso, em face das decisões do Tribunal de Justiça local contrárias à aplicação do teto na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.

Na oportunidade, a maioria dos ministros da Corte Suprema, seguindo o entendimento do ministro relator, Marco Aurélio, aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Nas palavras do ministro relator do caso, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”, sob pena de desestimular aqueles que almejam exercer funções importantes.

Dessa forma, a fim de garantir o respeito à irredutibilidade de vencimentos, ao princípio da estabilidade, ao valor do trabalho e ao princípio da igualdade, o Supremo Tribunal Federal considerou que o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.

Com essa decisão o STF acrescenta novo critério de distinção à regra do teto remuneratório, inscrita no Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, aprofundando processo que foi iniciado com a Emenda Constitucional  41/2003 que estabeleceu que o teto remuneratório estaria referido não apenas a cada ente autônomo da Federação - União, Estados e Municípios -, mas também passaria a ser distinto entre os poderes da República, estabelecendo um teto para cada nível do Poder Executivo, outros para os Poderes Legislativos de cada nível e outro para o Poder Judiciário, assim consolidando as discrepâncias remuneratórias  praticadas  no serviços público do Brasil. A decisão institui um novo critério de distinção de teto remuneratório, aplicável aos servidores que acumulam cargos públicos nos moldes previstos pelo inciso XVI (dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde), em cuja hipótese o limite deve ser aplicado isoladamente a cada remuneração.

 

NOTAS

Desenvolvimento Sustentável

Ocorreu  em Brasília, dia 26, o IV Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável. Na oportunidade, o sócio Wladimir participou do debate sobre " A estruturação de um programa de PPP's e Concessões".

http://www.emds.fnp.org.br/programacao/salas-tematicas-st             

 

II Encontro Parcerias que Transformam

O advogado Raul Felipe Borelli, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, participou como palestrante no último dia 27, no estado do Mato Grosso, do II Encontro Parcerias que Transformam. Raul proferiu a palestra  sobre “Experiências Jurídicas na Estruturação de Parcerias”

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