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MARÇO, 15 - 2017
nº 586
by * Hendrick Pinheiro


Com a Crise Financeira Americana (2008), a Crise da Dívida Europeia (2009) e do avanço da influência do Estado Islâmico, a comunidade internacional iniciou um movimento para promover o compartilhamento de informações fiscais com o objetivo de dificultar a fuga de divisas para paraísos fiscais, recompor a base tributária de financiamento dos Estados e, por meio do acompanhamento do fluxo de capitais, promover o combate a grupos terroristas sufocando seu financiamento.

As duas iniciativas importantes se destacam neste cenário, por implicarem em impacto direto para os contribuintes brasileiros: O FATCA, acordo intergovernamental capitaneado pelos E.U.A. e a iniciativa BEPS, conduzida no âmbito da OCDE. Por meio destes acordos internacionais, o Brasil passou a integrar um grupo de países que compartilham informações fiscais dos contribuintes nacionais, com o objetivo de promover o desmantelamento dos paraísos fiscais, de desmobilização de barreiras de sigilo bancário internacional e de combate a planejamentos fiscais danosos.

A instituição de Regimes Especiais de Regularização Cambial e Tributária pelos países que compartilham informações integra este quadro institucional como alternativa de transição, que oportuniza aos sujeitos nacionais a adequação de suas práticas e adaptação a uma nova realidade de “Fisco Global”. Países como EUA, Itália, Alemanha, Rússia, Bélgica, Chile, México, entre outros, formularam programas para incentivar seus contribuintes a regularizarem sua situação. No Brasil, o primeiro programa que oportunizou que os contribuintes regularizassem os ativos mantidos no exterior foi estabelecido pela Lei n. 13.254/2016.

A primeira edição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT foi desenvolvida no ano passado e teve como data limite de adesão 31/10/2016. Naquela oportunidade, eram elegíveis para repatriação os bens de origem lícita, detidos no exterior em 31/12/2014, por pessoas físicas ou jurídicas. Estes bens deveriam ser relacionados e declarados pelo seu valor já convertido em moeda nacional em uma declaração específica (DERCAT). Os ativos eram sujeitos à incidência de IR-Ganhos de Capital de 15%, acrescido de multa de 100% sobre o montante de tributo devido, o que perfazia uma a alíquota efetiva de 30% sobre o valor do patrimônio não declarado.

O RERCT foi um sucesso arrecadatório, responsável pelo ingresso de 46,8 bilhões nos cofres da União no ano passado. Contudo, segundo projeções da Receita Federal, este valor não representa 1/3 de dos recursos de brasileiros mantidos no exterior.

A reabertura do programa (SCD 01/2017 ao PLS 405/2016) aprovada ontem (14/03/2017) e aguarda sanção presidencial. Tem como alvo a parcela remanescente dos ativos de brasileiros no exterior e contou com importantes alterações em relação ao programa original, a saber:

  • Reabertura do prazo: nesta nova rodada de repatriação as declarações deverão ser entregues até 120 (cento e vinte) dias após a regulamentação do programa pela RFB.
  • Alteração do período base e extensão: a declaração compreenderá situação patrimonial em 30 de junho de 2016 de ativos, bens e direitos existentes em 3 períodos anteriores.
  • Aumento das alíquotas: a adesão sujeitará o contribuinte ao pagamento de IR, apurado com uma alíquota de 15%, além de multa administrativa de 135% sobre o valor do débito, ou seja, a tributação representa uma alíquota efetiva de 35% sobre o valor do patrimônio.
  • Cotação: Para a nova rodada vale a cotação do dólar do último dia útil de junho de 2016, ou seja, R$ 3,21 por dólar.
  • Espólios: O regime do RERCT foi estendido aos espólios com sucessão aberta até a data da adesão.
  • Possibilidade de retificação da declaração: a incorreção da declaração não ensejará exclusão imediata do programa. Caso seja identificada incorreção na declaração, a Receita Federal do Brasil deverá apurar o tributo devido e intimar o contribuinte para recolher a diferença no prazo de 30 (trinta) dias.

Com a experiência institucional adquirida, espera-se que a Receita Federal do Brasil – em uma postura de diálogo com os contribuintes - defina melhor a forma de apuração do patrimônio a ser declarado. Neste ponto, a disposição do art. 2º projeto substitutivo aprovado pelo Senado, que faz referência expressa a três períodos anteriores a data limite, é um avanço importante para determinar o alcance da declaração. Buscou-se eliminar a incerteza que pairava entre os contribuintes que, na primeira etapa, questionavam se o conjunto de bens deveria ser considerado de maneira estática, como valor existente na data limite (foto), ou se deveriam ser apuradas as variações patrimoniais identificadas em períodos anteriores à data base, em uma perspectiva dinâmica (filme). Diante da inovação, resta aguardar a regulamentação.

Trata-se de oportunidade importante para aqueles que ainda não regularizaram seus ativos mantidos no exterior. O sucesso da primeira etapa certamente será um estímulo adicional para os contribuintes que adoram uma postura mais cautelosa em relação à primeira edição.

 

*Advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

 

NOTA

47º Encontro Tele Síntese "PLC 79 e Banda Larga”

No último dia 14 o sócio Floriano de Azevedo Marques participou do debate "Financiamento da banda larga – Em busca de alternativas" no 47º Encontro Tele Síntese "PLC 79 e Banda Larga". 

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