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FEVEREIRO, 02 - 2017
nº 584
by *Mariana Avelar Magalhães


 

Mais um passo dado rumo à concretude do novo regime jurídico das Estatais: o Decreto nº 8.945 de 27 de dezembro de 2016 regulamentou, no âmbito da União, a Lei nº 13.303/16 (Estatuto das Estatais). A seguir serão expostas as principais disposições do referido regulamento.

Regime Societário das Empresas Estatais

Grande parte das disposições do Decreto nº 8.945/16 tratam de detalhamentos do regime societário das Estatais.

De acordo com o decreto em tela, todas as empresas estatais – com exceção das subsidiárias de capital fechado –  deverão instituir Conselho de Administração (art. 31). Criou-se ainda Assembleia Geral para diversas estatais, como BNDES, Caixa Econômica Federal, Casa da Moeda, Embrapa, dentre outras (art. 72).

Para apoiar e verificar a conformidade dos processos de indicação de administradores e Conselheiros Fiscais – realizado por órgãos e entidades da administração federal –  determinou-se a criação de Comitê de Elegibilidade Estatutário.  Tal previsão, a consolidar duas instâncias de controle na indicação de administradores e conselheiros, reforça o tom moralizante do Estatuto das Estatais. Enquanto não realizadas as alterações estatutárias para constituição deste Comitê, suas funções serão exercidas por comissão interna e transitória – que deverá ser instituída em até quinze dias após entrada em vigor do Decreto nº 8.945/16.

Observa-se igualmente grande preocupação com a capacitação dos colaboradores.  O Estatuto das Estatais já previa o treinamento dos empregados e administradores a respeito do Código de Conduta e Integridade, bem como treinamento dos administradores sobre a política de gestão de riscos da empresa.

O art. 42 do Decreto, por sua vez, determina que os administradores e conselheiros fiscais das estatais deverão receber treinamentos específicos (na posse e posteriormente, com frequência anual) a englobar os seguintes temas: I - legislação societária e de mercado de capitais; II - divulgação de informações; III - controle interno; IV - código de conduta; V - Lei nº 12.846, de 1o de agosto de 2013; e VI - demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.

Será vedada a recondução dos administradores ou conselheiros que não tiverem participado do treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos dois anos.

Por fim, o Decreto consolida padrões de governança diferenciados para estatais de menor porte, cujo faturamento operacional bruto seja inferior a R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais): flexibilizou-se a estrutura do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, nos termos do art. 51 e seguintes.

Licitações, Contratos e Convênios

O Decreto não traz disposições de detalhamento do regime de licitações e contratos. Apenas reafirma a regra da autoaplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 13.303/16, com exceção das seguintes previsões: procedimentos auxiliares; procedimento de manifestação de interesse privado; etapa de lances exclusivamente eletrônicos; preparação de licitações com matriz de risco; observância da política de transações com partes relacionadas e; disponibilização de informações. Esses pontos deverão ser previstos pelo regulamento interno de licitações e contratos da Estatal, até 30 de junho de 2018.

Ainda, no que diz respeito ao cumprimento da função social mediante convênios, o Decreto regulamenta o Estatuto das Estatais ao estabelecer parâmetros cumulativos para sua implementação .

Fiscalização e informações sigilosas

O Decreto nº 8.945/16 estabeleceu que regulamento específico definirá o que será considerado como sigilo estratégico, comercial ou industrial, regulamentação expressamente mencionada pelo Estatuto das Estatais e necessária para fins de definir a responsabilização por divulgação indevida de informação sigilosa.

Limites à regulamentação legal pelo decreto e a volta dos que não foram

O art. 63 das Disposições Transitórias do Decreto em discussão determina que as adaptações nele previstas prescindem de alteração da legislação específica, ainda que contenham dispositivos que conflitem com o disposto na Lei nº 13.303/16. Ora, por óbvio que não se pode admitir que decreto contrarie ou conflite com as disposições da lei que pretende regulamentar.

Dessa forma, o art. 63 só pode ser interpretado no sentido de que as disposições do Decreto não dependem da edição posterior de outras normas, uma vez que criadas dentro do limite para regulamentação já previsto pelo Estatuto das Estatais.

Algumas situações  poderão levantar discussões sobre esses limites de regulamentação, sobretudo tendo em vista algumas disposições que ressurgiram no Decreto nº 8.945/16, apesar de terem sido vetadas durante a sanção da Lei nº 13.303/16 ou descartadas durante o processo legislativo que antecedeu a promulgação da referida lei. Toma-se por exemplo dessa situação a disposição que determina que os Estatutos dessas empresas deverão estabelecer a “segregação das funções de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da empresa”(art. 24,VIII do Decreto). Esta disposição assemelha-se ao disposto pelo art.  13, VII da Lei nº 13.303/16, vetado por se considerar inadequada, do ponto de vista da gestão eficiente, a proibição de acumulação de cargos de diretor, ou de diretor presidente, e de membro do Conselho de Administração, pela mesma pessoa.

Por fim, o prazo para adoção das adaptações exigidas pela regulamentação foi escalonado : i) em relação às mudanças que exijam alteração dos Estatutos Sociais, estabeleceu-se o prazo de 30 de junho de 2018 (se não fixado outro pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União -  CGPAR); ii) em relação aos itens que prescindem de alteração estatutária, os prazos para cumprimento serão estabelecidos  em calendário estipulado pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral(caso não haja Conselho).

 

*Advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

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