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JANEIRO, 11 - 2017
nº 581
by *Hendrick Pinheiro


Com a recentíssima sanção da Lei Complementar 157/2016 - que dispôs na condição de norma geral sobre pontos importantes do ISS - novas hipóteses materiais foram incluídas no rol de serviços tributáveis pelos Municípios.

Uma das novas atividades submetidas à tributação municipal é o chamado serviço de streaming de obras de áudio e vídeo pela internet, que passou a ocupar o item 1.09 no capítulo referente aos serviços de informática. Eis o cobiçado prêmio, a considerar que o NETFLIX, um dos grandes players deste mercado, faturou o equivalente a 1,6 Bilhão em 2016.

Esta “nova materialidade” do ISS já provoca um intenso debate, com manifestações que colocam em dúvida sua imputada natureza de serviço. Como ocorre com a tributação de franquias, o questionamento está inserido no debate sobre a forma de tributar operações que envolvem contratos de cessões de direito. Estaria a cessão de direitos afastada do conceito de serviço, a semelhança do que decidiu o STF em relação à locação de bens móveis? Tem-se, neste estágio, a luta dos municípios para seguir participando do jogo.

Sem sair do âmbito dos municípios, outro ponto controvertido será o local em que será devido o tributo nestas hipóteses. Será o local da sede do prestador de serviços de streaming, do domicílio consumidor, ou no local onde o serviço é acessado? O local onde se considera prestado o serviço tributado pelo ISS é ponto controvertido entre as administrações municipais, muito em razão de uma jurisprudência que insiste em colocar percalços e dificuldades para tornar esta batalha fratricida cada vez mais mortal.

Pode-se ter como certo que outro flanco de discussão será aberto com a disputa entre estados e municípios sobre a nova fonte de receita. Esta nova atividade se inclui no conceito de serviços de comunicação, afeitos a competência estadual? Tal como ocorre com o download de software (operação reivindicada pelos estados como circulação de mercadoria e pelos municípios como prestação de serviço) ou dos serviços de valor adicionado (que após longa discussão foram definidos pelo STJ como prestações de serviços diversas da comunicação), as novas tecnologias impõem novas abordagens jurídicas sobre temas afetos à tributação. A rivalidade entre representantes provenientes de diferentes distritos de interesse e a sofisticação do tema discutido tenderão a tornar a disputa mais acirrada.

Para o futuro, é aguardar e se preparar para a projeção de uma série de batalhas entre fisco e contribuintes, bem como entre os próprios entes tributantes em diferentes escalas. Ao final, cabe aceitar que o jogo é perigoso e grande é a sede arrecadatória. Senhoras e senhores, que comecem os jogos vorazes!

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