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DEZEMBRO, 14 - 2016
nº 579
by * Wladimir Antonio Ribeiro


No dia 14 de novembro foi publicada a Portaria 557, do Ministro das Cidades, que instituiu normas de referência para a elaboração dos estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira (EVTE) de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico (água, esgoto, resíduos sólidos ou manejo de águas pluviais urbanas). Esta Portaria trouxe muitas novidades, há tempo aguardadas, que devem estimular investimentos em saneamento básico.

Pela Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico somente podem ser celebrados se atendidos, cumulativamente, quatro requisitos: (i) existência de plano de saneamento básico; (ii) designação de entidade reguladora; (iii) submissão da minuta de edital de licitação e de contrato à audiência e consulta públicas e (iv) elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira (EVTE).

Porém, com o advento da Lei, passou a ser comum a elaboração de EVTE superficiais, desprovidos de base técnica, que não esclareciam as opções da Administração Pública, ou que não demonstram que tais opções eram as mais adequadas. Por causa disso, foi editado Decreto que regulamentou a LNSB (Decreto 7.217/2010), no qual se previu que o Ministro das Cidades instituiria norma de referência, não obrigatória, para orientar os EVTEs. A portaria publicada tem este objetivo.

As novidades são muitas, e com grande impacto tanto nos serviços de resíduos sólidos, como nos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Para melhor compreensão, algumas delas são apresentadas nos tópicos abaixo:

Normas de maior interesse para a área de resíduos sólidos: (1) EVTE também para os contratos regidos pela Lei 8.666/93 (tornando mais claro o que já estava previsto na Lei), o que deve incentivar os contratos de PPP; (2) Estudos de Regionalização, que podem evitar a implantação de aterros onde eles já existem, bem como incentivar o consorciamento de Municípios, viabilizando a diminuição de custos; (3) Os contratos devem prever garantias suficientes para impedir a interrupção do fluxo de pagamentos; e (4) O limite de 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesas com contratos de PPP é apenas para o valor de incremento das despesas com resíduos, não para as despesas totais com o contrato.

Normas de maior interesse para água e esgoto: (1) dimensionamento dos investimentos tendo por base o planejamento – com isso não será necessário serem referenciados apenas em projetos de obras ou preços Sinapi; (2) critérios técnicos para o cálculo da indenização ao anterior prestador, por investimentos não amortizados; (3) estimativa de custos de operação em regime de eficiência, inclusive com o uso de indicadores nacionais ou regionais; e (4) Previsão de uso de recursos orçamentários para as PPPs e para as concessões de saneamento, permitindo a convivência de investimentos públicos e privados.

Normas de interesse de todos os componentes do saneamento: (1) necessidade de tornar público o EVTE, inclusive nas audiências e consultas públicas já previstas no processo de contratação; (2) estimativas para compensações ambientais e sociais, quer como investimento, quer como despesa de custeio; (3) o conteúdo do EVTE não deve vincular as partes ou interferir na equação econômico-financeira do contrato, salvo se expressamente previsto no instrumento contratual (cláusula da “não surpresa”); e (4) em projetos maiores, necessidade de avaliação econômico-social, estimando as externalidades sociais e ambientais positivas e negativas do projeto.

Como se pode concluir, as normas de referência resolvem muitas dúvidas, bem como indicam as melhores práticas de contratação. 

Somando-se à novidade da Portaria 557, foi publicado na última sexta-feira o Decreto 8.927, que criou Departamento de Planejamento e Regulação no âmbito do Ministério das Cidades, inclusive com competência de supervisão regulatória, ou seja, de apoiar os regulares.

A Portaria 557 é apenas o começo de uma política federal nova, qual seja: a de promover a melhoria da qualidade regulatória, estabelecendo parâmetros nacionais para os contratos (como no caso do EVTE), da qualidade dos serviços, das tarifas, dos indicadores de eficiência. Com isso, muitas outras normas de referência devem vir por aí. E os investimentos em saneamento básico agradecem.

 

* Wladimir Antonio Ribeiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados

 

Notas

Workshop sobre a Portaria 557

O Manesco realiza nesta quinta-feira 15 de dezembro, workshop com os prestadores dos serviços de manejo de resíduos sólidos. O evento terá como tema “A Portaria 557 do Ministério das Cidades”, que instituiu normas de referência para a elaboração dos estudos de viabilidade técnica e econômica-financeira (EVTE) dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos. O workshop será realizado no auditório do escritório de São Paulo, de 10h às 12h30.

Análise sobre a Lava Jato

O sócio Floriano Azevedo Marques Neto concedeu entrevista para a última edição da revista Brasileiros, sobre os abusos na operação Lava Jato e os riscos de se incluir a delação premiada em investigações a qualquer preço e sem cuidado. A íntegra da entrevista pode ser conferida aqui.

 

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