clipping
litteraexpress
Weekly Newsletter produced by Manesco law office with articles and relevant information.
SEARCH
LAST EDITIONS
DEZEMBRO, 08 - 2016
nº 578
by * Rafael Pereira Fernandes


No último dia 30/11, a Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 233/2016, que estabelece um regime especial transitório para o pagamento de precatórios atrasados no país. O texto, não publicado no Diário Oficial até o fechamento desta edição, é considerado pelos parlamentares como uma evolução do debate sobre o tema, sobretudo após o Supremo Tribunal Federal julgar parcialmente inconstitucional a proposta anterior, contemplada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

A nova PEC mantém os prazos definidos pela decisão da Corte Suprema, obrigando os entes federados a adimplir os precatórios em atraso até 31 de dezembro de 2020, porém também inova ao definir novos procedimentos para este pagamento, assim como novas fontes para o adimplemento destes passivos.

No tocante aos procedimentos, a emenda determina que os entes federados depositem mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça, o equivalente a 1/12 de sua Receita Corrente Líquida (RCL), conforme apurada no segundo mês anterior ao pagamento.

O valor dos depósitos, ainda que variável em razão das flutuações da RCL, nunca poderá ser inferior à média do comprometimento percentual da receita corrente líquida com precatórios, apurada pelo ente entre os anos de 2012 e 2014.

No que diz respeito às fontes alternativas de pagamento, a principal inovação consiste na autorização do uso de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios. A aplicação destes recursos para o pagamento de débitos estatais é polêmica, porém certamente disponibilizará montantes consideráveis para que o estoque de precatórios no país, estimado em aproximadamente R$ 103 bilhões, seja quitado no prazo adequado.

No novo regime, os depósitos realizados em processos judiciais ou administrativos serão transferidos aos entes federados, conforme proporções previamente definidas. Nos processos em que a administração pública seja parte, será autorizado o uso de 75% dos depósitos existentes na localidade, enquanto nos demais processos é autorizado o uso de até 20% destes recursos.

Neste último caso, os recursos deverão ser distribuídos entre Estados e Municípios, destinando-se 50% a cada ente federado. Vale lembrar que o Distrito Federal, por não deter Municípios, poderá remanescer com 100% dos valores arrecadados.

Surge para os entes federados, neste novo cenário, a obrigação de tornar a exploração dos depósitos judiciais e administrativos financeiramente viável. Isto é, Estados e Municípios deverão assegurar que o uso destes recursos para adimplir precatórios não frustrará seu emprego nos processos em que foram originalmente depositados.

A solução fornecida pela emenda é a criação de um fundo garantidor, ao qual serão destinados todos os depósitos não aplicados no pagamento de precatórios, que passarão a estar disponíveis para o atendimento de eventuais provimentos judiciais ou administrativos.

A nova emenda ainda busca tornar mais célere o processo de pagamento dos precatórios. Neste sentido, torna obrigatória a destinação de metade dos valores vinculados ao pagamento de precatórios ao pagamento de créditos não preferenciais, mediante acordos diretos, nos Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios.

Outra novidade que contribui para tornar mais ágil a redução deste passivo é o reconhecimento da compensação como forma de quitação de precatórios. Diferente da proposta anterior, considerada inconstitucional pelo STF, o atual projeto estabelece que a compensação será facultativa aos credores dos precatórios, que poderão optar por compensar seus recebíveis com eventuais débitos que detenham em relação à administração pública.

As negociações, contudo, não poderão reduzir o débito estatal em mais de 40% do valor original do crédito, sendo necessário, para curso regular da negociação, que não penda recurso ou defesa judicial sobre o crédito.

Com estes termos, a PEC recoloca a questão dos precatórios na pauta nacional. No atual contexto de crise fiscal, a discussão do tema pode ser incômoda, contudo, é fundamental para assegurar que o adimplemento dos precatórios seja tratado com a devida seriedade.

* Rafael Pereira Fernandes é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados

Manesco São Paulo
São Paulo
+ 55 11 3068.4700

Ed. Santa Catarina
Av. Paulista, 287,
7° andar
01311-000, São Paulo, SP Brasil
Manesco Brasília
Brasília
+ 55 61 3223.7895

Ed. Terra Brasilis
SAUS, Quadra 1, Bloco N,
sala 509 - 5º andar
70070-941 Brasília, DF Brasil
Manesco Rio de Janeiro
Rio de Janeiro
+ 55 21 2263.6041

RB1
Avenida Rio Branco, 01,
sala 2006, Centro
20090-003, Rio de Janeiro, RJ