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NOVEMBRO, 09 - 2016
nº 575
by Tatiana Matiello Cymbalista


É mais atual do que nunca a discussão a respeito das possibilidades de colaboração dos entes privados na gestão e conservação de unidades de conservação. Temos instrumentos legais importantes para pensar e estruturar esta interação, como a lei das concessões florestais, a lei das concessões ou ainda a lei de parcerias público-privadas.

A possibilidade de que particulares concorram para a gestão e conservação destes espaços e recursos está prevista na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Seu artigo 5º coloca expressamente entre as diretrizes do sistema a busca do apoio e da cooperação de organizações privadas, além de organizações não governamentais e pessoas físicas, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação.

Uma das formas de participação dos particulares nesse esforço de conservação corresponde à compensação ambiental. Em seu art. 36, a Lei do SNUC impôs aos empreendedores a obrigação de apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral ou diretamente atingida, como condição para a realização de empreendimentos de significativo impacto ambiental.

A compensação ambiental é um instrumento de política pública segundo o qual aquele que constrói empreendimento de considerável impacto ao meio ambiente passa a ser obrigado a compensá-lo, por meio do apoio à implantação e manutenção de unidades de conservação. Antes de licenciar um empreendimento dessa natureza, o órgão licenciador deve definir o valor da compensação e a sua destinação, e o empreendedor assumir o compromisso de fazê-la, pelos meios previstos em lei.

Atualmente, as legislações que regem o tema na esfera federal, estadual ou municipal contemplam duas formas de cumprimento da obrigação: direta ou indireta. Ou seja, admitem a possibilidade de o empreendedor efetuar a compensação por seus próprios meios ou mediante o depósito dos recursos correspondentes, para que o Poder Público se encarregue da compensação.

Por conta desse mecanismo, é frequente que administrações responsáveis pela gestão das unidades de conservação disponham de uma reserva para investimentos em melhorias ambientais, além de um fluxo considerável e relativamente estável de recursos destinados à manutenção e conservação de parques, reservas biológicas e outras unidades de proteção integral. Com frequência, contudo, estes recursos são subutilizados e não raro perdem seu potencial estruturador e modificador.

Essa reserva e/ou fluxo pode oferecer uma oportunidade de custear melhorias substanciais de longo prazo, inclusive para estruturar pagamentos e garantias em uma PPP. A utilização destes recursos para esse fim vai ao encontro dos objetivos da lei que criou a compensação ambiental, desde que observadas as peculiaridades de cada unidade de conservação, de cada projeto e, especialmente, o que dispõe a legislação de compensação ambiental de cada esfera federativa.

Assim é que as leis aplicáveis não raro estabelecem finalidades específicas para a utilização destes recursos, bem como uma ordem de prioridades para a sua aplicação. Podem contemplar, igualmente, previsões a respeito da destinação geográfica dos recursos, notadamente nos casos em que haja unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento. Finalmente, há que se observar os procedimentos estabelecidos em lei para o uso dos recursos da compensação ambiental, como, por exemplo, os mecanismos de consulta e decisão quanto à sua destinação, ou ainda a cadeia de aprovações e pronunciamentos dos entes públicos e da sociedade civil para a efetiva aplicação dos recursos.

Uma das formas de cumprir a destinação legal dos recursos da compensação ambiental para a criação ou manutenção das unidades de conservação do grupo integral é o seu uso como fonte de pagamento e garantia em parcerias público-privadas. Observadas as particularidades e exigências de cada legislação, esse pode ser um instrumento importante para efetivamente preservar e permitir o uso racional desses ativos, para as gerações atuais e futuras. Para isso, é imprescindível que o projeto realmente atinja os objetivos e atividades previstos na legislação e no plano de manejo da unidade. Deve, em suma, conciliar e preservar todos os valores envolvidos na criação e manutenção desses espaços, como a conservação do meio ambiente, a melhoria das condições de vida da população residente e do entorno, o interesse dos visitantes e das gerações futuras.

*Tatiana Matiello Cymbalista é sócia do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados

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