As contas públicas estão passando por grandes dificuldades, especialmente as dos Estados e dos Municípios e há notícias de que vários destes entes terão dificuldades para pagar os salários dos servidores. Nesse quadro, surge a Emenda Constitucional nº 93, promulgada em 8 de setembro de 2016, uma inovação que veio no sentido de aliviar esta situação.
Tal Emenda Constitucional não só prorrogou e ampliou a chamada Desvinculação das Receitas da União – DRU, como também instituiu a Desvinculação das Receitas de Estados e Municípios - DREM. Até dezembro de 2015, por força da Emenda Constitucional nº 68, de 21 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) das receitas da União foram desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, permitindo maior flexibilidade na gestão orçamentária federal. Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2016, tal desvinculação passou a não vigorar, daí a necessidade de sua prorrogação, por via da Emenda Constitucional nº 93 que, apesar de possuir sua vigência a partir de sua publicação, previu a sua produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Graças a estes efeitos retroativos é como se a desvinculação não tivesse sofrido solução de continuidade, integrando-se no tempo os efeitos das Emendas Constitucionais 68 e 93.
A prorrogação da DRU já havia se tornado rotina, desde a instituição deste mecanismo, em 1994. Porém desta vez, além de prevista para período mais longo (até 2023), ela veio com duas novidades: (i) a desvinculação passou a ser de 30% (trinta por cento) das receitas, elevando o percentual anteriormente aplicado; (ii) passou a beneficiar os Estados e os Municípios. Desta forma, recursos que, apesar de pertencentes a Estado ou Municípios, não poderiam ser desviados de determinada finalidade, agora podem ser utilizados para socorrer outras despesas.
Observe-se que a desvinculação abrange receitas de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes, tornando o dispositivo bastante abrangente. Receitas correntes são todas aquelas que não se configuram como Receitas de capital, sendo estas últimas as que se originaram de decréscimo patrimonial ou pela assunção de uma dívida (art. 11, § 2º, da Lei 4.320/1964). Com isso, estão desvinculadas, por exemplo, 30% das receitas da taxa de manejo de resíduos sólidos urbanos; das receitas advindas pela outorga onerosa do direito de construir ou das receitas originadas da contribuição de iluminação pública. As únicas exceções, no âmbito da DREM, são as receitas vinculadas à saúde, à educação, à previdência do servidor público ou a fundo instituído por Tribunal de Contas, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, ou pelas Defensorias–Públicas e Procuradorias-Gerais dos Estados.
Importante observar que a desvinculação não abrange apenas as receitas arrecadadas em 2016, mas as receitas vinculadas a órgão, fundo ou despesa em razão do arrecadado em exercícios anteriores ou em razão de créditos constituídos em exercícios anteriores. Esclarece-se que é comum, especialmente em fundo, haver um saldo acumulado de receitas - ou seja, valores não comprometidos com despesas -, e é este saldo, vindo de exercícios anteriores, e mais o arrecadado no exercício de 2016 (mesmo que a arrecadação se refira a crédito constituído em exercício anterior), que se constituem nas receitas objeto da desvinculação. Em muitas situações podem se tratar de recursos bastante relevantes e que poderão proporcionar um alívio para as contas públicas, em momento de enormes dificuldades.
*Wladimir Antonio Ribeiro é sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados
Desde 30 de setembro passado e até o próximo dia 28, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) está realizando consulta e audiência pública sobre a proposta de norma que estabelece novos procedimentos e critérios para a reversibilidade de bens nos portos organizados, incluindo a incorporação e desincorporação de bens da união sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias e de seus arrendatários.
A proposta de norma é de interesse de usuários e agentes dos serviços portuário, sobretudo os que exploram ou pretendem explorar, direta ou indiretamente, portos e instalações portuárias dentro da área de porto organizado – concessionários, delegatários e arrendatários. O texto submetido à consulta adota conceito de reversibilidade com viés patrimonialista, ao prever como bens reversíveis – aqueles que ao término do contrato se integrarão ao Porto – não somente os ativos e equipamentos que visam diretamente dar continuidade à atividade portuária, mas também todos os resultantes de investimentos, previstos em planos, projetos e contratos, realizados pelas próprias Administrações Portuárias, pelos arrendatários de áreas e instalações portuárias e pela União.
O escritório estreou ontem (12/10) uma coluna de opinião no site JOTA, especializado em notícias do Poder Judiciário e da advocacia. No artigo de estréia, a sócia do Manesco, Tatiana Cymbalista Matiello faz uma panorâmica do Direito Público no país hoje. A coluna será publicada mensalmente, sempre na segunda quarta-feira de cada período, em regime de rodízio de artigos entre sócios e advogados do escritório.