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MARÇO, 12 - 2015
nº 563
by Evane Beiguelman Kramer


A prestação jurisdicional é um relevante serviço público. Todavia ineficiente: os processos tramitam lentamente, as decisões não são tecnicamente aceitáveis, muitas delas carentes de fundamentação, os servidores públicos do Poder Judiciário estão desmotivados e despreparados. Muito se discute sobre a efetividade da prestação jurisdicional e as razões que maculam este serviço exercido pelo Estado, em regime de monopólio. E no seio das discussões sobre eficiência e celeridade jurisdicional vem à luz o Novo Código de Processo Civil (NCPC).

O NCPC adotou premissas claras para sua estruturação: (I) rapidez da prestação jurisdicional (II) diminuição da quantidade de demandas judiciais e de instrumentos processuais de impugnação. Vários dispositivos revelam a “espinha dorsal” do NCPC (celeridade e diminuição de quantidade de processos), a saber: (a) instituição de incidente de coletivização que permite a conversão de ação individual em ação coletiva (a exemplo dos litígios de massa –art.334); (b) instituição da tutela antecipada (de urgência ou evidência) satisfativa do direito pleiteado na ação (art.295); (c) redução do número de recursos existentes, com a eliminação dos embargos infringentes (art.1007); (d) redução a uma única forma de impugnação no lº grau – apelação da sentença (art.1022) - ressalvada as hipóteses previstas de agravo de instrumento, exaurientemente previstas no art.1028 (tutela de urgência, decidir incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou de assistência gratuita, etc); (e) instituição de procedimento único para o processo de conhecimento, adaptável pelo juiz em face do caso concreto (art.319); (f) possibilidade de formação da coisa julgada sobre parte do pedido (art.363), chamado desmembramento do julgamento de mérito; (g) criação filtros jurisprudenciais, autorizando o juiz a julgar a ação de plano, independentemente de citação do réu, consoante a jurisprudência sumulada e oriunda das teses emanadas dos recursos repetitivos (art.333) (h) obrigatoriedade para os tribunais das unidades estaduais e federais à adoção das teses firmadas nos recursos representativos das controvérsias (art.520); (i) cooperação, mediação e conciliação, figurando, esta última, como o primeiro ato de convocação do réu a juízo (art.3º, §3º, 26, 67 e 335); (j) introdução de algumas espécies de contempt of court (ou sanção processual) nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, facultando ao juiz prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias (a exemplo da possibilidade de protesto da sentença transitada em julgado – art.531).

As inovações legislativas são dignas de destaque. Contudo, apenas a edição da lei e sua futura vigência não geram resultados. Se a intenção do NCPC é tornar mais célere a prestação jurisdicional, o Poder Judiciário necessita se modernizar. Parte foi feita com a implementação do processo eletrônico. Entretanto, este instrumental não esgota as necessidades de modernização para compatibilizar o serviço público jurisdicional às inovações e tendências do NCPC.

O Poder Judiciário deve aderir aos modelos contemporâneos de governança e participação público-privada, para alcançar a otimização dos recursos humanos, físicos e financeiros e, enfim, prestar melhor serviço público de solução de conflitos.

Em síntese, é forçoso dizer: a introdução de mecanismos que contemplem a diminuição da litigiosidade são bem vindas, não com a finalidade de obter a diminuição quantitativa de processos, senão para alcançar a mudança social qualitativa de mentalidade. Entretanto, para dotar o processo de eficácia e celeridade, imperioso que o Poder Judiciário avance em modernização, visando a prestação de um bom serviço público jurisdicional.

 

Participação estrangeira em PPPs na Saúde

Caio de Souza Loureiro

A Lei 13.097, publicada no último dia 19 de janeiro, alterou o art. 23 da Lei 8.080/90 (a “Lei do SUS”), para permitir expressamente a participação de empresas de capital estrangeiro na prestação de serviços de assistência à saúde. Em rigor, essa possibilidade já era defensável após a Emenda Constitucional nº 6, que revogou o art. 171 da Constituição Federal, retirando a discriminação de empresas estrangeiras. Contudo, a recente alteração da Lei do SUS conferiu maior segurança jurídica ao investimento estrangeiro em assistência à saúde.

Na nova redação do art. 23, passaram a ser permitidas a instalação, operação e exploração de hospitais e clínicas por pessoas jurídicas estrangeiras. A abertura visa ao aumento da oferta de leitos hospitalares no país, a partir do potencial de investimento de grandes grupos estrangeiros de assistência à saúde. Outro ponto relevante da lei diz respeito a um relevante estímulo às parcerias público-privadas (PPP) hospitalares, sobretudo para a prestação dos serviços clínicos (“bata branca”).

A assistência à saúde já tem aproveitado sobremaneira da PPP. Há no país um bom número de contratos de PPP relacionados à operação de hospitais públicos ou de infraestrutura de apoio à assistência pública à saúde. No entanto, a quase unanimidade desses contratos não envolve a prestação dos serviços bata branca, isto é, dos serviços clínicos. Exceção feita ao Hospital do Subúrbio, em Salvador, na Bahia, os contratos de PPP hospitalar nacionais se limitam a delegar a prestação dos serviços comuns ou “bata cinza” (limpeza, lavanderia, nutrição, realização de exames, entre outros).

Essa realidade pode ser explicada, em parte, pela própria resistência dos operadores hospitalares nacionais, que, até então, não haviam demonstrado interesse em assumir a prestação dos serviços em hospitais públicos por meio de contratos de PPP. Costumam preferir a prestação de tais serviços mediante contratos de gestão, celebrados com Organizações Sociais.

A abertura ao capital estrangeiro consagrada pela Lei pode fomentar o interesse de empresas que já possuem larga experiência na operação de hospitais por intermédio de PPP em seus países de origem. Reino Unido, Austrália e Canadá são alguns dos países com forte tradição em PPP hospitalares e que certamente possuem empresas que podem vir a assumir contratos da mesma natureza no Brasil.

A abertura conferida pela Lei 13.097/15 é importantíssima, pois retira um componente de insegurança jurídica à participação de empresas estrangeiras. A esperança é que, com operadores clínicos estrangeiros interessados em prestar os serviços bata branca em PPP, o exemplo do Hospital do Subúrbio, premiado internacionalmente e com reconhecido nível de qualidade, se repita em outros hospitais públicos pelo país.

 

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