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10 DE AGOSTO DE 2016
nº 561
por Mariana Magalhães Avelar*


Dentro da recente preocupação com a integridade corporativa, que vem movimentando empresas e gestores em prol da adoção de medidas de compliance, o Estatuto da Empresa Estatal (Lei nº 13.303/16) se ocupou com vagar da previsão de um regime de integridade e governança para essas empresas.

A seguir, os principais pontos do Estatuto sobre esse tema.

Compliance obrigatório (?)

O próprio Estatuto das Estatais diferenciou a incidência de seu regramento conforme o porte das empresas. Para as estatais que possuam, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões, auferida no exercício anterior, a adoção de programa de integridade nos moldes legais é obrigatória (art.9º). Nas empresas com receita inferior a esse patamar, o perfil dos programas de integridade dependerá de algumas variáveis, uma vez que a legislação permite a edição de regulamento com regras societárias, de governança e de integridade mais flexíveis para estatais de pequeno e médio porte.

De toda forma, ainda que exista regulamento apartado para estatais de pequeno e médio porte, algumas regras legais de governança, controle e transparência aplicam-se a todas as estatais, de forma irrestrita. Por força do já mencionado art. 1º, § 1º, as estatais de todos os portes deverão observar regras de governança corporativa, de transparência, estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração previstas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12 e 27 da Lei nº 13.303/2016.

Diante disso, inegável que o cumprimento dessas obrigações de governança, controle e transparência contidas nos dispositivos em questão pressupõe, em maior ou menor medida, a adoção de medidas de integridade

Conteúdo dos programas de integridade na Lei nº 13.303/16

O Estatuto das Estatais, em especial seu art. 9º, estabelece: (i) a necessidade de implementação de práticas de gestão de riscos e controle interno, a abranger a ação dos administradores e empregados na implementação de tais práticas de forma cotidiana, (ii) a implementação de área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos, bem como (iii) a existência de auditoria interna e de Comitê de Auditoria Estatutário.

Dentre as práticas de integridade previstas, está a elaboração e divulgação de Código de Conduta e Integridade. O documento deverá estruturar as instâncias internas responsáveis por sua atualização e aplicação, prever orientações de prevenção ao conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude, dentre outras medidas.

Para efetividade do Código de Conduta e Integridade, o Estatuto das Estatais determina a implementação de canal de denúncias com respectiva proteção do denunciante, previsão de treinamento aos empregados e administradores em periodicidade mínima anual e o estabelecimento de sanções para o descumprimento de suas disposições.

Ainda, de acordo com o Estatuto das Estatais, a área responsável por acompanhar o cumprimento de obrigações/compliance deverá ser liderada por diretor estatutário e se reportar diretamente ao diretor presidente da empresa. A autonomia da área de compliance deve ser garantida, permitindo-se inclusive que este setor reporte-se diretamente ao Conselho de Administração nas situações de omissão do diretor presidente ou de suspeita do seu envolvimento em alguma irregularidade a ser apurada.

Programas de integridade nas estatais sob a ótica do combate à corrupção

Além das disposições do Estatuto das Estatais – e da futura regulamentação mencionada na referida lei – é possível aplicar de forma complementar, as disposições de compliance presentes na legislação de combate a corrupção, em especial a Lei nº 12.846/13, no Decreto Regulamentador nº 8.420/15 e na Portaria nº 909/2015 da Controladoria Geral da União, instrumentos que preveem critérios de implementação e avaliação da efetividade de programas de integridade (compliance anticorrupção).

Destaca-se que a própria Controladoria Geral da União, antes de sua transformação no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, já havia editado cartilha orientando a aplicação dessas disposições para estatais, bem como implementado programa piloto de avaliação das políticas de integridade dessas empresas.

Na primeira rodada das auditorias realizadas pela CGU foram avaliadas quatro estatais (Banco do Nordeste, Correios, Eletronorte e Furnas). A metodologia utilizada abordava diversos aspectos dos programas de integridade, como por exemplo: comprometimento da alta direção com o tema; canais de denúncia; códigos de ética aplicáveis a todos os empregados e administradores; registros contábeis que assegurem a confiabilidade dos relatórios e demonstrações financeiras; aplicação de medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; entre outros.

Por outro lado, além das normas nacionais, não se pode olvidar a incidência de normas estrangeiras de compliance para algumas empresas estatais com atuação internacional. Destaca-se que algumas das maiores estatais brasileiras encontram-se atualmente sob investigação por descumprimento da legislação estadunidense de combate à corrupção estrangeira, o chamado Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).

Nesse complexo mosaico de obrigações e recente inovação legislativa, a implantação ou  adaptação dos programas de integridade das empresas estatais é medida de grande urgência, essencial ao funcionamento e à legitimação da atuação dessas empresas.

*Mariana Magalhães Avelar é advogada do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, na filial de Belo Horizonte

 

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