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JULHO, 05 - 2016
nº 556
by Caio de Souza Loureiro


Após quase 30 anos, o art. 173, § 1º, da Constituição, foi finalmente regulamentado pela Lei 13.303, que dispõe sobre o Estatuto da Empresa Estatal (“Estatuto”). A aprovação do Estatuto, já há muito discutido no Congresso Nacional, foi abreviada pela recente conjuntura das empresas estatais, especialmente acerca da necessidade de prever regras mais rígidas de governança e na relação com os particulares.

O Estatuto se volta, assim, à previsão de um regime mais rigoroso e detalhado de governança, apropriando-se de diversos mecanismos da legislação societária. Por outro lado, adota um regime específico para a contratação realizada pelas Estatais, muito próximo ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), com alguns elementos de outros diplomas e algumas inovações.

O caráter endurecedor e moralizante do Estatuto trouxe consigo alguns avanços inegáveis, principalmente na gestão das estatais. Há, contudo, potencial de engessamento das contratações realizadas por essas empresas, o que pode resultar em desvantagens para aquelas que atuam em regime de competição com empresas privadas. Por sua vez, a celeridade do trâmite do PLS 555, do qual se originou o Estatuto, acarretou alguns equívocos que podem ensejar dúvidas relevantes na interpretação do novo diploma.

Inicia-se, com este artigo, uma série especial que analisará, com maior detalhe, os diversos pontos do novo Estatuto da Empresa Estatal, que certamente trará mudanças significativas na gestão dessas empresas e na forma com a qual contratam obras, bens e serviços com particulares. A seguir, apresenta-se uma síntese do Estatuto, com os pontos mais relevantes.

Abrangência

Estão sujeitas às regras do Estatuto todas as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de todos os entes federativos, bem assim as sociedades de propósito específico cujo controle pertença a uma empresa estatal.

Ainda que não sujeitas ao Estatuto, sociedades que tenham participação de empresas estatais deverão observar regras de governança e controle de risco previstas no art. 1º, § 7º, do Estatuto, especialmente quanto ao levantamento e transparência de informações da gestão e atuação dessas sociedades.

Vigência

O Estatuto entrou em vigor no último dia 1º de julho, data de publicação da Lei 13.303. No entanto, as estatais constituídas antes dessa data contam com o prazo de 24 meses para a promoção das adaptações necessárias ao seu enquadramento nas novas regras.

Todas as licitações instauradas e os contratos celebrados durante esse prazo também poderão continuar regidos pela legislação anterior.

Extinção do Regulamento Simplificado de Contratação da Petrobras

O Estatuto revogou expressamente os artigos 67 e 68 da Lei 9.478/97, que autorizavam a Petrobras a editar regulamento próprio de Contratação. Com isso, é possível concluir que foi revogado também o Regulamento Simplificado de Contratação, aprovado pelo Decreto 2.745/98.

Dessa maneira, também a Petrobras deverá passar a contratar pelas regras previstas no Estatuto, observado o prazo de adaptação previsto no art. 91.

Adoção obrigatória de práticas de governança, controle de riscos e sujeição a Código de Conduta

Em linha com práticas já tradicionais no setor privado e com a recente preocupação com programas de integridade, o Estatuto é profícuo em regras que sujeitam as estatais a um regime mais detalhado de governança. Focadas na transparência, na gestão de riscos e no controle interno, essas regras devem constar já no Estatuto Social das estatais. Há, também, previsão de requisitos mínimos de transparência, arrolados no art. 8º.

A adoção de Código de Conduta, alinhado com as exigências da Lei da Empresa Limpa também passou a ser obrigatória. As estatais também deverão estruturar área para a verificação do cumprimento das normas de compliance, vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, e, também, um Comitê de Auditoria Estatutário, vinculado ao Conselho de Administração.

Administração

Um dos pontos centrais do Estatuto, amplamente divulgado, é a previsão de regras mais rígidas para a nomeação dos administradores das estatais. O Estatuto prevê requisitos objetivos e vedações específicas para a indicação de membros do Conselho de Administração e para os cargos de diretoria.

O intuito declarado dessas novas regras é evitar a indicação política para cargos de direção das estatais, cuja ocupação deverá privilegiar conhecimentos técnicos e experiência dos profissionais indicados.

Patrocínios e publicidade

O Estatuto prevê expressamente a possibilidade de estatais celebrarem convênios ou contratos de patrocínio, com pessoa física ou jurídica, para a promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica.

Despesas com patrocínio e com publicidade, em geral, sujeitam-se a limites orçamentários, estabelecidos a partir de percentuais da receita operacional bruta apurada no exercício anterior. Limites adicionais são impostos para as despesas com publicidade e patrocínio em anos de eleição para cargos do ente federativo ao qual se vincula a estatal.

Outro ponto importante do Estatuto é a sujeição dos contratos de publicidade ao regime licitatório e contratual por ele previsto. Essa disposição afastaria, em tese, a aplicação da Lei 12.232/2010, que dispõe sobre normas de licitação e contratação de serviços de publicidade, o que pode representar um problema, tendo em vista que ao contrário desta Lei, o Estatuto não contempla as especificidades do contrato de publicidade.

Ao ignorar o regime próprio dos contratos de publicidade, a normativa prevista no Estatuto poderá acarretar problemas e inadequações nos procedimentos de licitação e contratação de agências de publicidade.

Regime licitatório e de contratação

O Estatuto estabelece regras específicas para a realização de licitações e a contratação promovida pelas estatais. Em linhas gerais, adotou-se o RDC como padrão, sendo previstas algumas regras específicas de outros regimes, notadamente do pregão.

Do regime geral (Lei 8.666), o Estatuto se apropriou das regras de dispensa e inexigibilidade de licitação, às quais previu duas hipóteses específicas: (i) a contratação de atividades previstas no objeto social das estatais e (ii) para a escolha de parceiro comercial, associada às características do parceiro em linha com as oportunidades de negócios das estatais.

Essas duas previsões, aliás, são as únicas que levam em consideração as especificidades das estatais, o que diz muito com o eventual engessamento indevido das contratações realizadas por essas empresas, principalmente aquelas que atuam em regime competitivo. Conquanto menos anacrônico e burocrático que o regime geral, o RDC é um regime com normas que podem engessar indevidamente a atuação das estatais. Mais do que isso, é um regime construído precipuamente sob a ótica de obras e serviços de engenharia, pouco adaptado à contratação de serviços, que, em alguns casos (BB e CEF, por exemplo), constituem o cerne das necessidades das estatais.

Por outro lado, o Estatuto se vale de avanços de legislação específica, notadamente das concessões e PPP, para prever a possibilidade de adoção de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e de matriz de riscos nos contratos celebrados pelas estatais.

*Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

Esse artigo inicia a série especial sobre o novo Estatuto da Empresa Estatal, com textos analíticos e informativos redigidos pelos advogados do escritório.

 

Nota

O sócio Wladimir Antônio Ribeiro apresentou a palestra “Urbanismo e iluminação pública", no dia 28/06, durante a 15ª Expolux – Feira Internacional da Indústria da Iluminação, que ocorre até 2/07, no Expo Center Norte, em São Paulo.

 

Escritório na Imprensa

  • A criação da Comissão Especial  do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da qual o sócio Floriano de Azevedo Marques Neto faz parte, junto com outros seis professores, foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de junho e replicada na coluna do Lauro Jardim, no jornal O Globo, e no portal jurídico Migalhas. A comissão tem por objetivo analisar o anteprojeto de lei que institui normas gerais para licitações e contratos para a administração pública e tem prazo de 20 dias para desenvolver seus trabalhos.
  • O sócio Floriano de Azevedo Marques Neto foi entrevistado em matéria da Broadcast/Agência Estado sobre o pedido de recuperação judicial da Oi. Ele falou sobre o mesmo assunto para o portal TeleSíntese – Telecomunicações, Internet e TICs.
  • O portal jurídico Migalhas publicou o artigo “Os benefícios da Recuperação Judicial”, de autoria dos sócios Adalberto Pimentel Diniz de Souza e José Alexandre Ferreira Sanches.

 

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