Em tempos de crise e retração econômica como os que ora atravessamos, todos os setores da atividade produtiva, mas alguns em especial (como o de infraestrutura), têm sentido os efeitos da diminuição da demanda, da escassez de crédito e da inadimplência crescente.
Dentro dessa realidade, os pedidos de falência e de Recuperações Judiciais bateram recordes históricos como consequência direta da crise econômica.
A Serasa Experian, que afere esses pedidos em todo o Brasil, constatou, apenas em fevereiro deste ano de 2016, um aumento da casa de 269% nos pedidos de Recuperação Judicial, comparados ao mesmo mês do ano passado, e um aumento de 48,3% no número de falências no mesmo período comparado. O fato que os números mostram é que a Recuperação Judicial tem sido a alternativa utilizada pelas empresas para sobreviverem nesse contexto adverso.
Os benefícios desta medida são realmente muito expressivos. A segurança jurídica e a modelagem previstas na Lei de Falências e Recuperações de Empresas (Lei nº 11.101/2005) são muito superiores à antiga concordata, que era o instituir similar previsto no antigo Decreto-Lei nº 7.661/45, o revogado diploma de falências.
Primeiramente, a Recuperação Judicial obsta o decreto de falência da empresa, que pode decorrer de qualquer impontualidade nos pagamentos à rede de fornecedores de bens e créditos das empresas. Além de evitar a falência, há a suspensão imediata de todas as ações e execuções em curso em face da empresa recuperanda, inclusive com a inexigibilidade das dívidas futuras. A empresa ganha um fôlego e tem seis meses para apresentar um Plano de Recuperação para pagamento de seu passivo. O plano será submetido à aprovação de uma Assembleia de Credores, que, se aprovado, permitirá uma moratória e pagamento pelos anos subsequentes, de acordo com o previsto e aprovado.
Em segundo lugar, é possível o pagamento do passivo com deságio, tudo a depender do acordo com os credores no Plano de Recuperação. Esse deságio tem apresentado uma média histórica de 20%, mas há casos em que alcança 70%. Ou seja, a empresa paga de forma diluída e com deságio. De outro lado, o grande risco do processo de Recuperação Judicial é a falta de consenso na aprovação do Plano de Recuperação, o que importa na decretação automática da falência.
Mas o fato é que os grandes credores, em sua maioria bancos, que ostentam um poder de voto maior na Assembleia de Credores, têm cooperado bastante com as empresas sérias e viáveis economicamente, anuindo com os pleitos de Recuperação Judicial. De forma geral, este instituto tem atingido a finalidade precípua de preservação da empresa, de que está imbuída a Lei nº 11.101/2005, com ganhos para toda a sociedade.
*Sócios do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados
Artigo do sócio Floriano de Azevedo Marques Neto foi publicado no portal Consultor Jurídico, no dia 8 de junho. A seguir, publicamos um trecho do texto, que pode ser lido na íntegra aqui.
“Superar o nosso legado patrimonialista é um dos grandes desafios brasileiros. Afinal, o Brasil surge, e permanece por mais de três séculos, como uma grande propriedade da Coroa Portuguesa. Surgimos como patrimônio real e constituímos nossa sociedade marcados pela cultura de apropriação privada dos bens comuns. Lentamente vamos caminhando para superar o legado patrimonialista, exposto por Raimundo Faoro no clássico ‘Os Donos do Poder’. Recentemente, explicado pelo legado patrimonialista, vem enfrentando alguns esforços revisionistas. Destaque merece a crítica de Jessé de Souza em livro recém publicado (‘A Tolice da Inteligência Brasileira’, 2015). A tese ali desenvolvida é que a crítica ao patrimonialismo teria como consequência a demonização do Estado, esterilizando os vícios do mercado. A tentativa merece um artigo específico. Mas esse debate voltou à mente diante de duas notícias recentemente veiculadas. De um lado a crítica “de esquerda” à mudança legislativa para a desobrigação da Petrobras como operadora necessária em todos os campos do pré-sal. De outro a notícia de que a gestão de recursos humanos da Petrobras, a partir de 2007, gerou um passivo trabalhista da ordem de R$ 30 bilhões.
No debate sobre a atuação da Petrobras no pré-sal o projeto de lei aprovado pelo Senado retira a obrigatoriedade de que a petroleira estatal seja a operadora necessária de todos os campos de exploração de óleo e gás situados no pré-sal. Tal como está a lei hoje, ou se tem a Petrobras como operadora obrigatória (em regime de partilha, associada a outras petroleiras ou não) de todas as reservas, ou simplesmente a riqueza do pré-sal não será explorada. Ocorre que não é economicamente viável uma única operadora explorar todas aquelas reservas, inclusive pelos riscos e investimentos associados. Na atual conjuntura, com alto endividamento, a Petrobras se tornou um entrave para exploração daquelas reservas, mesmo que o preço do barril voltasse aos patamares de três ou quatro anos atrás. Os críticos da mudança alegam que o interesse público só será consagrado se aquela riqueza econômica do subsolo for explorado por um ente estatal. O raciocínio aqui se baseia, de boa fé, na crença de que o ente estatal é o veículo puro do interesse de toda a coletividade, em última instância os donos anônimos do patrimônio público. Desconte-se aqui o fato de que a União detém menos da metade do capital total da Petrobras, estando o restante na mão de investidores privados, muitos dos quais estrangeiros”.
O escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados é o mais novo parceiro do Departamento Jurídico XI de Agosto, a maior entidade particular de assistência jurídica gratuita do País. O XI de Agosto é uma associação, fundada em 09 de setembro de 1919 e administrada pelos estudantes da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, que tem suas respectivas atividades viabilizadas com base em colaborações dos escritórios parceiros. O atendimento é realizado por meio de orientações jurídicas gratuitas, dedicadas exclusivamente às pessoas que não podem arcar com os custos de um advogado. Mais informações clicando aqui.