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MARÇO, 17 - 2016
nº 542
by Marcela de Oliveira Santos e Eduardo Augusto de Oliveira Ramires


Enquanto o mundo vivencia um boom tecnológico, o Brasil foi considerado o 5º país menos inovador num ranking de 50, segundo avaliação da Bloomberg, empresa especializada em economia e mercado financeiro. A percepção não é exclusiva de agentes externos: pesquisa divulgada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), em maio do ano passado, revelou que 62% dos empresários brasileiros consideram o grau de inovação no Brasil baixo ou muito baixo. 

O cenário apresenta grandes chances de melhora: alterações recentes promovidas na Lei de Inovação Tecnológica – Lei nº 10.973/04 e em outras leis oferece caminhos para destravar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação (C,T&I). O ponto de partida foi a Emenda Constitucional nº 85 (PEC da Inovação), aprovada em fevereiro de 2015, o que demonstra que a relevância do tema foi reconhecida na agenda política nacional. 

É preciso reconhecer o sistema de inovação como mecanismo essencial para o desenvolvimento social, tecnológico e econômico do país. Desenvolver e acervar tecnologia e encontrar aplicabilidade econômica para ela pode ser a chave para o desenvolvimento econômico do país, inclusive em momentos de crise. Paradoxalmente, a atual crise econômica aponta para a diminuição nos investimentos e para os cortes de gastos públicos em C, T&I. Como é possível, então, criar um ambiente de inovação sustentável e sólida que atraia investimentos, que seja dinâmico e que viabilize a produção de conhecimento capaz de gerar riqueza? A chave parece estar no dinamismo da interação entre os agentes geradores de conhecimento e aqueles transformadores do conhecimento em produtos e serviços inovadores com diferencial mercadológico. 

Passada mais de uma década da edição da Lei da Inovação, reconheceu-se que as políticas públicas brasileiras e os instrumentos previstos na legislação não conseguiram criar um ambiente efetivamente favorável à inovação. Diante disso, foi preciso redesenhar a política de inovação no Brasil, a partir do aprimoramento da interface entre os diversos atores que atuam na área: entidades públicas, universidades, empresas e entidades sem fins lucrativos, com o foco na viabilização de negócios e associação de agentes e instituições públicas com parceiros privados para a promoção e a aplicação da tecnologia. 

Entre as várias medidas que pretendem destravar as relações no âmbito da C,T&I, merece destaque a previsão expressa de diversos instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, que podem ser usados cumulativamente, tais como: a subvenção econômica, a participação societária, a encomenda tecnológica, o uso do poder de compra do Estado e a previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou regulações setoriais (art. 19, §2º-A). São instrumentos de fomento poderosos que, se bem aplicados, podem efetivamente transformar o ambiente de inovação em torno do Estado Brasileiro. 

A utilização do poder de compra do Estado para o fomento à inovação passa a ser princípio norteador das medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica. Tal previsão, consentânea com as boas práticas internacionais e alinhada a uma tendência já verificada no Brasil no âmbito das compras sustentáveis, exige da Administração Pública e dos órgãos de controle o escrutínio da vantajosidade não apenas sob o corriqueiro critério do menor valor, mas também sob a perspectiva finalística das compras públicas, associando a utilidade e a eficiência com as externalidades sociais e econômicas da inovação. 

O recado parece ser claro: contratar inovação institucional e tecnológica não se compara ao processo trivial de aquisição de bens e serviços. Nesse contexto, a Administração Pública deixa de ser a compradora de bens e serviços “de prateleira”, para se tornar em promotora da política pública de fomento à inovação por meio de suas contratações, reconfigurando-se o papel da compra pública, nesses casos, para algo mais que a mera fruição dos bens e serviços adquiridos. As políticas de inovação baseadas em demanda (Demand Based Innovation Policies – DBIP) são centrais para o dinamismo da economia da inovação nas nações da OCDE. As compras públicas no Brasil, por outro lado, parecem preferir as empresas defasadas em termos mercadológicos, com pouco grau de diferenciação e baixo potencial de inovação, conforme volta a constatar recente estudo desenvolvido no âmbito do IPEA. 

Os demais instrumentos, em especial a participação societária do Estado, a encomenda tecnológica e os incentivos fiscais poderão viabilizar economicamente novos negócios. É enorme o potencial que se abre para as novas modalidades de parcerias que envolvam a aplicação de recursos financeiros, humanos, materiais e de infraestrutura visando o desenvolvimento e a fruição dos benefícios decorrentes das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O novo texto legal prevê que as atividades a serem fomentadas por meio desses instrumentos devem atender às prioridades da política industrial e da política tecnológica nacional, que serão estabelecidas em regulamento (art. 19, §1º). É essencial que essa regulamentação seja capaz de enxergar de maneira ampla os objetivos políticos estratégicos para a inovação na economia brasileira, permitindo a identificação e a fruição, pela Administração, dos benefícios decorrentes da inovação, tanto quanto sua disseminação pela sociedade. A política industrial e tecnológica referida, portanto, há de ser capaz de dar efetividade à Lei, oferecendo condições para que as diretrizes e os instrumentos inaugurados incrementem, de fato, o ambiente das compras públicas, com inovação. Trata-se de uma oportunidade de se superar a visão segmentada e setorial que já reinou sobre esses temas, mas não possui mais qualquer capacidade de efetiva mobilização da inovação. 

Sob essa perspectiva, cabe destacar a relevância das compras públicas na área de Defesa e Segurança Nacional para o fomento da inovação nesse novo ambiente institucional. Os instrumentos de fomento, tal como estão, permitem a contratação e o investimento em soluções de defesa reconhecendo-se a natureza complexa e o caráter tecnológico, que as diferencia das demais necessidades da Administração Pública. A relevância e a prioridade desse tratamento, entretanto, devem ser explícitas no desenho estratégico dessa nova política industrial e tecnológica, a fim de alinharmos o modelo nacional de inovação ao que já se pratica desde muito nos segmentos mais dinâmicos e inovadores da economia mundial. 

A produção do conhecimento e a inovação tecnológica definem as políticas de desenvolvimento dos países. O Brasil parece, enfim, ter entendido que os entraves institucionais para o fomento da inovação precisam ser superados.

* Sócios do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados

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