Está em curso, no Supremo Tribunal de Justiça, o conflito de competência n°138.405/DF que debate, essencialmente, se demandas envolvendo concessionárias de serviços de telecomunicações devem ser julgadas pela 1ª Seção, responsável por casos de natureza de direito público, ou a 2ª Seção, responsável por casos de natureza de direito privado.
As discussões para determinar a competência para julgar casos envolvendo concessão de serviço público são recorrentes no STJ. O conflito deve-se à existência de dois contratos distintos que sustentam a prestação do serviço público ao usuário. Um é o contrato de concessão, que formaliza a delegação da prestação do serviço público. No caso em tela, trata-se da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, celebrado entre a ANATEL e a concessionária TELEMAR. E o outro é o contrato de adesão que rege a prestação de serviços de telecomunicações, assinado entre usuários e operadoras.
Existem dois entendimentos divergentes no STJ sobre o tema. O primeiro está fundamentado na relação de consumo decorrente da prestação de serviços pela operadora ao usuário. Sob essa perspectiva, em razão dessa relação jurídica, regrada por normas de direito privado e, especialmente, pelo direito do consumidor, a competência é das Turmas e da Seção responsáveis por casos de direito privado.
O segundo entendimento parte da premissa de que o contrato de consumo só se torna possível por que existe um contrato de concessão de prestação de serviço público que lhe dá suporte. Já que esse contrato de concessão sujeita-se às regras de direito público e que essas indiretamente também regulam a relação jurídica entre a concessionária e os usuários de serviços de telecomunicações, a competência seria das Turmas e Seção de Direito Público.
Na prática essa discussão irá refletir no foco que será dado à avaliação da relação jurídica existente: se mais restrito e circunscrito às regras de direito privado ou se mais amplo e extensivo às regras de direito público.
O CC 138405/DF ainda não foi decidido, tendo em vista o pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha no dia 07/10/2015. Até essa data já tinham sido apresentados votos com os dois entendimentos.
O quadro de consultores do escritório acaba de ganhar um novo reforço para a área de Direito Administrativo e Regulatório, com a chegada da advogada Fernanda Meirelles Ferreira. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Fernanda foi aluna especial de Ciência Política na Universidade de Yale, em 2002, e Mestre em Administração Pública e Governo pela FGV – EAESP Escola de Administração de Empresas de São Paulo, em 2005.