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OUTUBRO, 19 - 2015
nº 528

O sócio Adalberto Pimentel Diniz de Souza autografará nesta quarta-feira (dia 21 de outubro) o livro “Risco contratual, onerosidade excessiva e contratos aleatórios”, editora Juruá, na Livraria Martins Fontes, localizada na avenida Paulista, 509, em São Paulo (SP). A obra é resultado de um doutorado defendido pelo advogado na Universidade de São Paulo (USP), em 2014. A obra aborda o tema da extinção ou revisão dos contratos por onerosidade excessiva, com base na doutrina, jurisprudência e legislação nacionais e estrangeiras.

Souza conversou com o Litteraexpress sobre o conteúdo do livro. Veja a entrevista:

1. Como surgiu a ideia do livro “Risco Contratual, Onerosidade Excessiva & Contratos Aleatórios”?

A inspiração para a obra surgiu da advocacia quotidiana, em especial do espanto com alguns julgados de tribunais importantes. Neles, foi possível detectar absoluto desconhecimento sobre a identificação e caracterização dos tipos contratuais que permitem a revisão ou a extinção do ajuste em função da onerosidade excessiva. Na verdade, trabalhei em uma questão em que o juiz da causa demonstrou desconhecimento sobre a natureza do contrato que devia julgar e essa circunstância o impossibilitou de interpretar corretamente a controvérsia e aplicar ao caso a adequada solução, que já era prevista pela legislação, a respeito da possibilidade de revisão ou extinção do contrato por onerosidade excessiva. E esse equívoco se repetiu em diversos julgados. Essa obra nasceu da ânsia de esclarecer e difundir os aspectos necessários e convenientes à correta e justa aplicação de um remédio jurídico eficaz, que é a revisão ou extinção de um contrato por onerosidade excessiva superveniente.

 

2. No Direito Civil brasileiro, quais motivos permitem a extinção ou revisão do contrato por onerosidade excessiva?

O Direito brasileiro permite a revisão dos contratos por onerosidade excessiva superveniente, ou seja, se verificada por eventos posteriores à formação do contrato, de acordo com as regras dos artigos 317 e 428 do Código Civil. Em linhas gerais, é preciso (i) que o contrato seja de duração, ou seja, que tenha execução prolongada no tempo, a exemplo do contrato de empreitada, de execução de serviços ou fornecimento de bens, por exemplo, (ii) que o fato superveniente revelador de onerosidade seja imprevisível ou extraordinário e que (iii) acarrete excessivo ônus de cumprimento para a parte.

 

3. Quais os remédios jurídicos contra o cometimento de injustiças em contratos que impliquem em ônus demasiado para uma parte e vantagem excessiva para outra?

Nesse caso, a lei prevê duas hipóteses: a revisão ou a extinção do contrato. Caberá ao julgador, seja juiz ou árbitro, a opção menos gravosa para ambas as partes e, objetivamente, para a sobrevivência do contrato, dada sua importância no cenário da circulação de riquezas. Daí que, em caso de superveniente onerosidade contratual excessiva, privilegia-se a revisão do contrato, de modo a equilibrá-lo para que possa continuar a ser cumprido, mesmo após a ocorrência de um evento extraordinário que o desequilibre (a exemplo de um evento econômico, político ou até natural que impacta sobre a economia do contrato). Somente nos casos em que esse esforço para a salvação do contrato, com vistas a atender a continuidade da função social do contrato, para, só então, se revelar insuficiente, caberá ao juiz permitir que se decrete o fim do contrato por conta de desequilíbrio insanável.

 

4. Há semelhança das regras brasileiras com algum outro país a propósito da onerosidade excessiva?

As regras brasileiras a respeito desse tema são muito semelhantes à regra do artigo 1.467 do Código Civil italiano, com poucas diferenças. Essa circunstância nos permite grande vantagem, na medida em que podemos nos aproveitar da longa experiência italiana relativa ao tema, já que o regime da onerosidade excessiva, para os italianos, é contemporâneo ao Código Civil deles, que é de 1942.

 

5. Quais são os contratos aleatórios? A eles é aplicável a possibilidade de extinção por onerosidade excessiva?

De maneira objetiva, aleatórios são os contratos que estão sujeitos a risco obrigatório, ou seja, aqueles cujo lucro é necessariamente incerto, tal como os contratos de jogo ou de aposta, ou ainda, o seguro. Por muito tempo, os teóricos do direito defenderam a inviabilidade de extinção ou revisão do contrato aleatório por onerosidade excessiva. No entanto, não nos parece ser esse o entendimento mais justo e adequado. É o que espero ter provado nesse livro.

 

6. No atual cenário da economia brasileira, quais setores estão sendo mais impactados com a revisão de contratos?

Em tempos de crise e desaceleração econômica é difícil identificar quem sofre mais. Mas, por certo, é fácil perceber que em tempo de pujança e crescimento o setor de infraestrutura me parece, a olho nu, o verdadeiro termômetro da economia do país. Na prática, quando há recursos, há grande movimentação de obras. Quando são escassos, costumamos ver apenas reformas.

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